TJPR - 0024089-46.2018.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 11:02
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/06/2023 17:55
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
02/06/2023 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 16:48
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
10/05/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:15
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
03/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/03/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/07/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 10:36
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/06/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 11:51
Recebidos os autos
-
11/05/2022 11:51
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2022 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
23/02/2022 15:10
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
23/02/2022 15:10
Baixa Definitiva
-
23/02/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 15:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
27/09/2021 15:31
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 13:34
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 13:34
Distribuído por sorteio
-
18/08/2021 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/08/2021 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 09:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/07/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024089-46.2018.8.16.0031 Processo: 0024089-46.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.622,04 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): SEBASTIANA SANDMANN Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA em face de SEBASTIANA SANDMANN.
Sobreveio a informação de que o executado faleceu no ano 2004 (mov. 58.2).
Intimada a se manifestar sobre a existência de condições da ação, a municipalidade requereu o redirecionamento da execução ao espólio ou herdeiros da falecida (mov. 58.1). É o relatório.
DECIDO.
De antemão, cabe destacar que a hipótese dos autos não se subsome ao tema afetado pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o n°. 0038472-59.2017.8.16.0000. É que a matéria afetada é a que trata da “alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio”.
No caso dos autos, todos os lançamentos tributários foram realizados a partir do ano de 2014 (mov. 1.1), ao passo que o executado faleceu dez anos antes, em 2004 (mov. 58.2).
Assim, o óbito não ocorreu após o lançamento tributário e antes da propositura da execução fiscal.
O óbito ocorreu antes do próprio lançamento tributário.
Superado este adendo e conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o falecimento do sujeito passivo e o lançamento do crédito tributário caracteriza ausência da condição da ação e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Cito nessa linha os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO LANÇAMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – VARA ESTATIZADA – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SÚMULA Nº 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO JÁ CONCEDIDA PELA SENTENÇA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA – AUSÊNCIA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0017025-21.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 21.04.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR AO LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE “SUCESSÃO”OU REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O ESPÓLIO OU HERDEIROS.
SÚ MULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0010770-98.1999.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 06.04.2020) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IPTU.
EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS PELO EXEQUENTE.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER ACESSÓRIO DE MANTER O CADASTRO ATUALIZADO.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0022970-50.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 31.03.2020) Por fim, faz-se necessário esclarecer, mais uma vez, que, considerando que o crédito tributário foi constituído após o falecimento do executado, não há sequer a possibilidade de redirecionamento da execução a eventual espólio, pois não estão presentes as condições estabelecidas pelo eg.
Tribunal de Justiça quando da fixação da tese de julgamento do IRDR nº 0038472-59.2017.8.16.0000[1].
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos e do Escrivão, por se tratar de serventia não oficializada, e nas custas processuais devidas ao FUNJUS, instituído pela Lei Estadual nº 15.942/2008, vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, isente o ente público municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República.
Deixo de condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes nos autos principais.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio. -
11/05/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/05/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
31/03/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 02:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2020 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 14:14
PROCESSO SUSPENSO
-
29/07/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 19:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
22/07/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2020 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2019 11:33
PROCESSO SUSPENSO
-
03/07/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2019 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2019 17:35
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/05/2019 12:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/04/2019 17:45
Expedição de Mandado
-
17/04/2019 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2019 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
02/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 08:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2019 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 18:04
Recebidos os autos
-
21/01/2019 18:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2019 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 12:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/01/2019 11:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2019 09:39
Recebidos os autos
-
19/01/2019 09:39
Distribuído por sorteio
-
08/12/2018 20:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2018 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2019
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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