TJPR - 0000554-05.2020.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 17:55
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 17:20
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN AIRLINES INC
-
19/07/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
04/07/2022 23:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2022 22:08
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
30/06/2022 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
21/06/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN AIRLINES INC
-
21/06/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
15/06/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:30
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/04/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
09/04/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
25/03/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN AIRLINES INC
-
24/03/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/03/2022 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:31
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:31
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/02/2022 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 18:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2022 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2021 16:08
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:10
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/11/2021 03:09
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
29/10/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 21:53
Juntada de Petição de embargos à execução
-
22/10/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/10/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 14:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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23/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
15/09/2021 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
03/09/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:28
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
23/08/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 16:29
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:29
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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19/08/2021 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN AIRLINES INC
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20/07/2021 19:18
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 19:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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28/05/2021 14:15
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN AIRLINES INC
-
27/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
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18/05/2021 16:52
Conclusos para despacho
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18/05/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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05/05/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 16:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/05/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/05/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN AIRLINES INC
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04/05/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
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03/05/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0000554-05.2020.8.16.0036 Processo: 0000554-05.2020.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.465,70 Polo Ativo(s): KELLYSON KIESSY TODESCHINI Polo Passivo(s): AMERICAN AIRLINES INC GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Primeiramente, conforme pleiteado no mov. 144.3, realize-se a transferência dos valores depositados para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização.
Após, cumpra-se o que segue: 1.
Tendo em vista a manifestação da parte credora, resta autorizado o início do processo de execução / cumprimento de sentença, dispensada nova citação, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. 2.
Considerando-se que a execução de título judicial deve ser processada nos mesmos autos, converta-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, comunicando ao distribuidor para as devidas anotações. 3.
Nos termos do art. 513, § 2º, e 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora para cumprir a sentença, efetuando o pagamento integral do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação. 3.1 A intimação para cumprir a sentença deverá ser: a) efetuada por meio eletrônico e dirigida ao advogado do devedor (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC c/c art. 5º, caput, e art. 9º, caput, ambos da Lei 11.419/2006; ou b) efetuada por carta com AR e dirigida ao próprio devedor quando este (i) não possuir advogado; (ii) for representado por Defensor Público ou Dativo (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC); ou (iii) ainda que tiver constituído advogado, houver transcorrido mais de 01 (um) ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento da sentença (art. 513, § 4º, do CPC). 3.2 Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento: a) o débito será acrescido da multa de 10% prevista no 523, § 1º do CPC; b) será iniciado, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos / impugnação (art. 525, caput, do CPC).
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PAGAMENTO ANTES DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A SENTENÇA 4.
Se, antes da intimação para cumprir a sentença, o devedor comparecer espontaneamente em Juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (art. 526, caput, do CPC), intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, lapso em que poderá: a) impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do CPC); ou b) concordar com o montante depositado, ficando desde logo autorizado o levantamento do depósito. 4.1 No prazo acima, a parte credora deverá, ao requerer o levantamento da quantia depositada, ainda que a título de parcela incontroversa, optar pela: a) expedição de alvará; ou b) transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 4.2 Fica a parte credora ciente de que: a) em caso de silêncio no prazo fixado, será considerada satisfeita a obrigação e extinto o processo (art. 526, § 3º, do CPC); b) o levantamento ou a transferência de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 4.3 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria: a) colher a manifestação sobre os itens 4, 4.1 e 4.2 no ato da intimação; b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria. 5.
Optando a parte credora: a) pela transferência para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização, promova-se a transferência dos valores depositados; ou b) pela expedição de alvará, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) a ser(em) depositada(s) em favor da parte credora ou seu procurador devidamente autorizado, com o prazo de 100 (cem) dias, intimando-se o interessado da expedição do documento, para levantamento no prazo de 03 (três) dias. 5.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 6.
Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 7.
Se a parte credora impugnar o valor depositado, remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida, abatendo-se o(s) valor(es) depositado(s). 7.1 Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.2 Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PROPOSTA DE PARCELAMENTO 8.
Por expressa disposição legal, é incabível o parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC aos processos de execução de título judicial / cumprimento de sentença.
Contudo, considerando que é facultado ao credor autorizar o parcelamento da dívida (art. 314 do CC), em caso de proposta nesse sentido apresentada pela parte devedora, deverá o credor ser ouvido no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 154, parágrafo único do CPC.
No prazo referido, o credor poderá: a) aceitar a proposta, sendo-lhe facultado informar dados bancários para cumprimento: o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. b) oferecer contraproposta; ou c) recusar a proposta. 8.1 Aceita a proposta pelo credor, a Secretaria deverá: a) intimar a parte devedora da aceitação, bem como para cumprir a proposta; b) suspender o processo pelo lapso temporal do parcelamento (art. 921, inciso V, do CPC, aplicado por analogia). 8.2 Apresentada contraproposta pelo credor, deverá o devedor ser ouvido no prazo de 05 (cinco) dias, lapso em que poderá: a) aceitar a contraproposta, devendo dar início ao cumprimento da obrigação; b) oferecer nova proposta; ou c) recusar a contraproposta; 8.2.1 Aceita a contraproposta pelo devedor (art. 427 do CC), a Secretaria deverá: a) intimar a parte credora da aceitação; b) suspender o processo pelo lapso temporal do parcelamento (art. 921, inciso V, do CPC, aplicado por analogia). 8.2.2 Apresentada nova proposta pelo devedor, a Secretaria deverá marcar audiência conciliatória, intimando as partes (art. 772, inciso I, do CPC). 8.2.3 Recusada a contraproposta pelo devedor, proceda-se na forma dos itens 17 e seguintes. 8.2.3.1 Permanecendo o devedor silente sobre a contraproposta, presumir-se-á recusada. 8.3 Recusada a proposta pelo credor, proceda-se na forma dos itens 17 e seguintes. 8.3.1 Permanecendo o credor silente sobre a proposta, presumir-se-á recusada. 8.4 Visando a celeridade, as intimações das partes para manifestação sobre as propostas / contrapropostas deverão ser realizadas preferencialmente por telefone.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PAGAMENTO PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO APÓS A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A SENTENÇA 9.
Na hipótese de o devedor, após a intimação para cumprimento da sentença, efetuar o pagamento do débito visando a satisfação da obrigação, dê-se ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o levantamento da quantia depositada, optando pela: a) expedição de alvará; ou b) transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 9.1 No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação.
Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento ou a transferência de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 9.2 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria: a) colher a manifestação sobre os itens 9 e 9.1 no ato da intimação; b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria. 10.
Optando a parte credora: a) pela transferência para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização, promova-se a transferência dos valores depositados; ou b) pela expedição de alvará, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) a ser(em) depositada(s) em favor da parte credora ou seu procurador devidamente autorizado com o prazo de 100 (cem) dias, intimando-se o interessado da expedição do documento, para levantamento no prazo de 03 (três) dias. 10.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 11.
Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 12.
Se a parte credora impugnar o valor depositado, remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida, abatendo-se o(s) valor(es) depositado(s). 12.1 Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 12.2 Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PAGAMENTO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO / IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 13.
Se o pagamento do débito for efetuado para fins de embargos à execução / impugnação ao cumprimento de sentença, a Secretaria deverá: a) cadastrar o depósito no Sistema PROJUDI; b) aguardar, pelo prazo de 15 (quinze) dias contados do término do prazo para cumprimento voluntário da sentença, o oferecimento dos embargos à execução / impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525, caput, do CPC. 13.1 Oferecidos os embargos / a impugnação, retornem conclusos. 13.2 Não oferecidos os embargos ou não apresentada impugnação, o depósito será considerado como pagamento para a satisfação da obrigação, devendo ser dada ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o levantamento da quantia depositada, optando pela: a) expedição de alvará; ou b) transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 13.3 No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação.
Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento ou a transferência de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 13.4 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria: a) colher a manifestação sobre os itens 13.2 e 13.3 no ato da intimação; b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria. 14.
Optando a parte credora: a) pela transferência para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização, promova-se a transferência dos valores depositados; ou b) pela expedição de alvará, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) a ser(em) depositada(s) em favor da parte credora ou seu procurador devidamente autorizado com o prazo de 100 (cem) dias, intimando-se o interessado da expedição do documento, para levantamento no prazo de 03 (três) dias. 14.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 15.
Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 16.
Se a parte credora impugnar o valor depositado, remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida, abatendo-se o(s) valor(es) depositado(s). 16.1 Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 16.2 Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO 17.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, CPC. 18.
Após, nos termos do Enunciado Cível nº 147 do FONAJE c/c art. 523, § 3º, art. 771, caput, art. 835, inciso I e § 1º, art. 837 e art. 854 do CPC, independente de ciência prévia à parte executada e observado valor do débito exequendo, promova-se, via Sistema SISBAJUD, a busca e bloqueio / indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, inclusive nas contas remanescentes, se inexistir saldo naquela cadastrada no sistema (Resolução 61/CNJ). 18.1 Não havendo possibilidade de localização do CPF/CNPJ do devedor pelo Sistema INFOJUD, intime-se a parte credora para fornecê-lo, no prazo de 03 (três) dias.
Com a informação, anote-se no cadastro da parte no Sistema PROJUDI. 18.2 Havendo requerimento da parte credora, desde logo autorizo a busca da informação do CPF/CNPJ do devedor pelo Sistema INFOJUD que, obtida, deverá constar do cadastro da parte no Sistema PROJUDI. 18.3 Ao cumprir a ordem de bloqueio / indisponibilidade, deverá a Secretaria juntar aos autos o recibo de protocolamento, que deverá ser assinalado com “sigilo médio”.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE BLOQUEIO / INDISPONIBILIDADE 19.
Havendo bloqueio / indisponibilidade de valores, deverá a Secretaria intimar a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC) para os fins do § 11 do art. 525 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 19.1 Havendo o bloqueio / indisponibilidade de valores além da dívida, tais montantes devem ser desbloqueados em 24 horas (art. 854, § 1º, do CPC). 19.2 Se houver o pagamento do débito por outro meio, promova-se o desbloqueio / cancelamento da indisponibilidade em 24 horas (art. 854, § 6º, do CPC). 20.
Oferecidos os embargos ou apresentada impugnação, inclusive referente ao § 11 do art. 525 do CPC, retornem conclusos. 21.
Não oferecidos os embargos ou não apresentada impugnação, o bloqueio / indisponibilidade converte-se em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo ser requisitada a transferência do montante para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC). 22.
Efetuada a transferência, dê-se ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o levantamento da quantia depositada, optando pela: a) expedição de alvará; ou b) transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 22.1 No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação.
Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento ou a transferência de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 22.2 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria: a) colher a manifestação sobre os itens 22 e 22.1 no ato da intimação; b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria. 23.
Optando a parte credora: a) pela transferência para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização, promova-se a transferência dos valores depositados; ou b) pela expedição de alvará, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) a ser(em) depositada(s) em favor da parte credora ou seu procurador devidamente autorizado com o prazo de 100 (cem) dias, intimando-se o interessado da expedição do documento, para levantamento no prazo de 03 (três) dias. 23.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 24.
Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 25.
Se o valor bloqueado, transferido e levantado pela parte for insuficiente à satisfação integral do débito e, havendo requerimento da parte credora quanto ao prosseguimento do feito: a) remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida remanescente, abatendo-se o(s) valor(es) levantado(s); b) na forma do art. 852, inciso II, do CPC, expeça-se mandado / carta precatória para penhora e avaliação de outros bens suficientes para satisfação do débito remanescente, observado o item 27. 25.1 Se a parte credora requerer nova tentativa de busca e bloqueio / indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, fica desde logo autorizada a renovação da diligência por 01 (uma) tentativa. 25.2 Havendo requerimento para penhora de bens ou direitos diversos, retornem conclusos.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE DILIGÊNCIA NEGATIVA VIA SISBAJUD 26.
Se o resultado da busca de ativos financeiros for negativo ou o valor disponível em conta for ínfimo em comparação com o total do débito, na forma do art. 836, caput, do CPC, determino o desbloqueio de valores, cujo comprovante deve ser juntado aos autos pela Secretaria e assinalado com “sigilo médio”. 27.
Após, expeça-se mandado / carta precatória com prazo de 90 dias para penhora e avaliação de outros bens suficientes para satisfação da dívida (art. 831 do CPC), a ser cumprido na forma dos artigos 838, 839, 840 e 872, caput, do CPC. 27.1 Deve ser consignado no mandado / carta precatória que: a) a parte executada, no ato da penhora, deve ser intimada (art. 841, caput e § 3º do CPC) para os fins do § 11 do art. 525 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias; b) “recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens” (art. 842 do CPC). 28.
Oferecidos os embargos ou apresentada impugnação, inclusive referente ao § 11 do art. 525 do CPC, retornem conclusos. 29.
Não oferecidos os embargos ou não apresentada impugnação, intime-se a parte credora sobre a penhora e avaliação realizadas, devendo se manifestar quanto aos atos de expropriação de bens (adjudicação / alienação), nos termos do art. 875 do CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE RETORNO NEGATIVO DO MANDADO / DA CARTA PRECATÓRIA 30.
Retornando o mandado / a carta precatória com a diligência negativa: a) em razão da não localização de bens penhoráveis, os autos devem retornar conclusos para extinção; b) em função da não localização da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda a regularização do endereço da parte executada e informações de localização, sob pena de extinção. 31.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
30/04/2021 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/04/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:13
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2021
-
23/04/2021 16:13
Baixa Definitiva
-
21/04/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE KELLYSON KIESSY TODESCHINI
-
21/04/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE KELLYSON KIESSY TODESCHINI
-
15/04/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN AIRLINES INC
-
15/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
15/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
27/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2021 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2021 17:02
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
23/02/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 23:59
-
16/02/2021 13:39
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
19/11/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 06:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 06:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
17/11/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 06:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 06:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
16/11/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 17:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/10/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 06:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 06:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 13:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/09/2020 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2020 11:49
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/08/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
27/08/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN AIRLINES INC
-
24/08/2020 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2020 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2020 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 06:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN AIRLINES INC
-
06/08/2020 11:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/08/2020 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 18:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/07/2020 18:03
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
30/07/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/07/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
23/07/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
22/07/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN AIRLINES INC
-
21/07/2020 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/07/2020 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2020 11:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/07/2020 11:54
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
17/07/2020 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/07/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN AIRLINES INC
-
03/07/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
01/07/2020 18:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/07/2020 18:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/06/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 10:43
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/06/2020 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2020 20:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2020 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2020 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
08/06/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN AIRLINES INC
-
29/05/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
20/05/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN AIRLINES INC
-
19/05/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
18/05/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 02:32
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN AIRLINES INC
-
12/05/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 11:10
Expedição de Certidão
-
07/05/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN AIRLINES INC
-
06/05/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/03/2020 13:26
APENSADO AO PROCESSO 0000557-57.2020.8.16.0036
-
13/03/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2020 12:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/03/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2020 16:17
Recebidos os autos
-
10/03/2020 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/03/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2020 00:13
Recebidos os autos
-
10/03/2020 00:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2020 00:13
Distribuído por sorteio
-
10/03/2020 00:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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