TJPR - 0000292-03.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
05/03/2025 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/03/2025 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 20:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/09/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/08/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 18:48
Extinto o processo por desistência
-
24/06/2024 01:08
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
06/05/2024 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2023 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2023 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:32
Expedição de Mandado
-
01/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/07/2023 10:09
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2023 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2023 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2023 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2023 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 18:14
Expedição de Mandado
-
05/07/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2023 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:38
Juntada de CIÊNCIA
-
04/07/2023 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2023 20:10
DESAPENSADO DO PROCESSO 0003317-82.2023.8.16.0194
-
31/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:13
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/03/2023 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 11:49
APENSADO AO PROCESSO 0003317-82.2023.8.16.0194
-
01/02/2023 15:53
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2023 23:13
Recebidos os autos
-
30/01/2023 23:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2023 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 18:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:06
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/12/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:28
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 19:09
OUTRAS DECISÕES
-
20/10/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 19:12
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
18/10/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 19:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/10/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 00:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 20:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 08:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 15:20
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/07/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
30/06/2021 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível o Autos n 0000292-03.2019.8.16.0194 Requerentes: VALIDIO CANTARELLI e WALNIR ANTONIO CANTARELLI Requerida: MARIA LUCIA BATISTA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação de despejo ajuizada por VALIDIO CANTARELLI e por WALNIR ANTONIO CANTARELLI, ambos devidamente qualificados nos autos, em face de MARIA LUCIA BATISTA, também qualificada, em que buscam a declaração da resolução do contrato de locação residencial celebrado em 04 de dezembro de 1998, e o despejo da requerida do bem imóvel objeto dessa avença, face ao desinteresse na continuidade da relação jurídica outrora mantida entre as partes.
Descreveram que em 04 de dezembro de 1998 a pessoa de Arlindo Gaudêncio Cantarelli, genitor dos autores, celebrou contrato de locação residencial com a pessoa de Abib Simão, pelo período inicial de 30 (trinta) meses, com início em 01 de dezembro de 1998.
Anotaram que em 25 de junho de 2007 o locatário Abib Simão acabou por falecer, permanecendo no imóvel locado a pessoa de Maria Lúcia Batista, viúva de Abib Simão.
Apontaram que após o falecimento de Olga Tereza Gregolon Cantarelli, mãe dos requerentes, o imóvel locado passou a ser de copropriedade dos requerentes à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um e que, por não mais terem interesse na continuidade do contrato, denunciaram o contrato para a desocupação voluntária do bem em 30 (trinta) dias.
Alegaram que escoado o prazo deferido, a requerida se manteve inerte na desocupação voluntária do bem.
Determinada a citação da parte contrária (mov. 11).
Audiência de conciliação realizada (mov. 27).
Citada, a requerida Maria Lucia Batista apresentou contestação (mov. 28.2) aduzindo, como questão preliminar, pela necessidade de concessão do benefício de justiça gratuita à contestante.
Descreveu, no mérito, e em suma, que inexiste justo motivo para a pretensão aviada pela parte autora na exordial, tendo em vista que sempre Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível adimpliu os encargos locatícios.
Anotou que a sua filha, a Sra.
Vera Lúcia Batista Simão, tem o dever de lhe pagar aluguéis in natura em razão da ação de alimentos manejada em face daquela.
Entendeu, ao fim, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação apresentada (mov. 32).
Instadas a se manifestarem, ambas as partes entenderam pela possibilidade do julgamento antecipado da lide nos mov. 41 e 44.
No mov. 88 fora indeferido o pedido formulado no mov. 45 pela terceira Vera Lúcia Batista Simão de intervenção de terceiro sob a modalidade de assistência e, na mesma oportunidade, anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide, a decisão restou preclusa sem oposição das partes. É a suma do essencial.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia da demanda ajuizada por Validio Cantarelli e por Walnir Antônio Cantarelli em face de Maria Lucia Batista a saber acerca da possibilidade de haver a declaração judicial da resolução do contrato de locação celebrado entre as partes, com o consequente despejo da parte requerida.
Questão preliminar – Justiça gratuita Pende o exame do pedido formulado na contestação para a concessão do benefício de justiça gratuita em favor da requerida Maria Lucia Batista, eis que não teria condições de arcar com o ônus econômico de eventual sucumbência.
Verifica-se no extrato do benefício previdenciário do mov. 28.1 que a requerida Maria Lucia Batista vive exclusivamente de aposentadoria no importe total de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete Reais), o que basta a justificar a óbvia necessidade da concessão integral do benefício de justiça gratuita em favor desta.
Por corolário, defiro o benefício de justiça gratuita em favor da requerida Maria Lucia Batista, com seus bônus e ônus, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Mérito Consta nos autos que o contrato de locação por escrito objeto da presente demanda fora inicialmente celebrado entre o locador Arlindo Gaudencio Cantarelli (falecido pai dos requerentes) e o locatário Abib Simão – falecido marido da requerida Maria Lucia Batista –, em 04 de dezembro de 1998, fixando-se o período inicial de locação proporcional a 30 (trinta) meses, com início em 01 de dezembro de 1998 (mov. 1.3).
Resta incontroverso, portanto, até mesmo em razão do transcurso de interregno temporal superior a 20 (vinte) anos, que o prazo certo inicialmente ajustado na avença entre o locador Arlindo Gaudencio Cantarelli e o locatário Abib Simão se findara, de modo que a relação jurídica passou a se dar por prazo indeterminado.
Também resta incontroverso nos autos que as partes do negócio jurídico foram sucedidas por seus respectivos herdeiros e pela viúva meeira, de modo que passaram a constar como locadores do imóvel os herdeiros de Arlindo Gaudencio Cantarelli, no caso os requerentes Validio Cantarelli e por Walnir Antônio Cantarelli, e como locatária a viúva meeira de Abib Simão, ou seja, a requerida Maria Lucia Batista.
Destarte, a lide dos autos reside única e tão somente na necessidade de se dirimir quanto à possibilidade de ser acolhida a pretensão autoral de rescisão imotivada do contrato de locação, com o consequente despejo da parte requerida.
E nesta senda, preceitua o artigo 46, §2º, da Lei nº 8.245/91, que a rescisão de contrato de locação por escrito prorrogado por prazo indeterminado estará condicionada exclusivamente à denunciação da avença a qualquer tempo pelo locador, a fim de o locatário desocupe o imóvel em 30 (trinta) dias.
Veja-se que a Lei não impõe qualquer condicionante, notadamente no que tange à ocorrência (ou não) de infração contratual pelo locatário, atribuindo ao locador que deseja rescindir o contrato verdadeiro direito subjetivo, independendo a tanto se o bem será alienado (hipótese em que se deve, pelo primado da boa-fé objetiva, ser observado o direito de preferência), locado para terceiros ou, ainda, se será destinado a uso próprio.
Assim é que a despeito da argumentação exarada na contestação – devidamente comprovada pelos documentos dos mov. 71 e 79 –no sentido de que inexistiria infração contratual praticada pela parte requerida, a pretensão desenvolvida na exordial resta sobejamente amparada pelo disposto no Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível artigo 46, §2º, da Lei nº 8.245/91, sobretudo se considerado que houve a denunciação do contrato de locação para a desocupação voluntária no já longínquo dia 26 de novembro de 2018 (mov. 1.6), com a regular concessão do prazo de 30 (trinta) dias para tanto.
Não desconhece este juízo o fato de que a requerida é pessoa idosa e com pouco conhecimento técnico sobre o assunto debatido na presente demanda, conforme assentado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná; contudo, a despeito deste Magistrado compadecer-se com a situação versada, o acolhimento da pretensão autoral, de rigor, não terá o condão de efetivamente prejudicar ou tolher o direito à vida digna da requerida, considerando, em especial, o que decidido nos autos nº 0004516-36.2018.8.16.0188, que tramitaram perante o juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba/PR, no qual se determinou à terceira Vera Lúcia Batista Simão o dever de pagar alimentos “in natura consubstanciada na locação de bem imóvel residencial pela filha em prol da genitora, em padrão de aluguel cobrado à razão de R$ 688,14 por mês” (mov. 71.6).
Destarte, veja-se que a obrigação fixada naqueles autos acaba por prejudicar toda a argumentação apresentada na contestação no sentido de que o despejo da requerida afrontaria os seus direitos reconhecidos pela Lei nº 10.741/03, também denominada de Estatuto do Idoso, na medida em que a requerida não será efetivamente tolhida do direito à moradia e à vida digna, dado que haverá mera alteração do local de sua residência, não se olvidando, neste ponto, dos óbvios aborrecimentos inerentes a tal situação, os quais, contudo, não podem sobrelevar-se aos direitos dos autores oriundos da propriedade do bem locado, não podendo assim o Poder Judiciário furtar-se à entrega da prestação jurisdicional perseguida nestes autos.
Finalmente, não há como se acolher a argumentação apresentada nestes autos pela terceira Vera Lúcia Batista Simão de que haveria óbice à realização de outro contrato de locação para o fiel atendimento ao disposto nos autos nº 0004516-36.2018.8.16.0188, ante a ausência de fiador para possibilitar a celebração do novo contrato de locação a ser celebrado. É que a necessidade de fiador ou, ainda, a dificuldade em cumprir a sentença exarada naqueles autos em nada prejudica (e nem poderia prejudicar) a pretensão autoral de despejo por denunciação vazia perseguida nestes autos, tendo em vista tratar-se de obrigação inerente e própria da terceira Vera Lúcia Batista Simão que não tem o condão de vincular ou sujeitar os requerentes, não se olvidando, neste aspecto, que a apresentação de garantia fidejussória ou real não se trata de pressuposto legal à celebração de contratos de locação, podendo ser esta, portanto, contratada sem a oferta de garantias.
Em arremate, uma vez satisfatoriamente preenchidos os requisitos postos no artigo 46, §2º, da Lei nº 8.245/91, há que se acolher a pretensão Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível autoral de declaração de resolução do contrato de locação objeto dos autos, com o consequente despejo da requerida Maria Lucia Batista.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por VALIDIO CANTARELLI e por WALNIR ANTONIO CANTARELLI em face de MARIA LUCIA BATISTA nestes autos, para o fim de declarar resolvido o contrato de locação inicialmente celebrado entre o locador Arlindo Gaudencio Cantarelli, genitor dos requerentes, e o locatário Abib Simão, cônjuge da requerida, em 04 de dezembro de 1998, e, por consequência, decretar o despejo da requerida Maria Lúcia Batista, no prazo de 15 (quinze) dias após certificado o trânsito em julgado da presente sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita à requerida Maria Lúcia Batista, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
Anote-se.
Dada a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerente, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor total dado à causa, devidamente atualizado, considerando a desnecessidade de dilação probatória, o tempo de duração do processo, a dedicação efetivamente necessária ao fiel patrocínio e, especialmente, a relevância da demanda, tudo na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, verbas cuja execução ficam suspensas em 5 (cinco) anos em virtude da concessão de justiça gratuita nesta sentença, conforme disciplinam os §§2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A oportuna liquidação da presente sentença deverá se dar por mero cálculo aritmético, ex vi do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Curitiba, 6 de maio de 2021.
Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 5 de 5 -
08/05/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 20:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 17:30
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:30
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/11/2020 12:36
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 20:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/06/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 14:24
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/09/2019 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/09/2019 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 17:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/05/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2019 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2019 13:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2019 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 16:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/01/2019 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 18:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 19:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/01/2019 10:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/01/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2019 12:11
Recebidos os autos
-
16/01/2019 12:11
Distribuído por sorteio
-
15/01/2019 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2019 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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