TJPR - 0002730-44.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/06/2025 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/06/2025 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025
-
25/06/2025 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025
-
25/06/2025 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025
-
25/06/2025 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025
-
25/06/2025 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025
-
25/06/2025 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025
-
25/06/2025 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025
-
25/06/2025 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025
-
25/06/2025 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025
-
25/06/2025 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025
-
25/06/2025 13:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/06/2025 13:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/06/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/05/2025 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2025 09:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
29/04/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/04/2025 13:10
Expedição de Mandado
-
08/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2024 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/06/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 12:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/06/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2023 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2023 21:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 13:12
Expedição de Mandado
-
21/03/2023 13:12
Expedição de Mandado
-
09/01/2023 19:18
Recebidos os autos
-
09/01/2023 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2023 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2022 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 20:34
Expedição de Mandado
-
08/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/11/2022 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 18:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
07/11/2022 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 18:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/11/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 16:15
Recebidos os autos
-
27/10/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/10/2022 15:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/10/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/10/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 15:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/10/2022 15:15
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/10/2022 15:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/10/2022 18:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/10/2022 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2022 16:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/10/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 16:03
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:03
Juntada de DENÚNCIA
-
04/03/2022 14:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/06/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/05/2021 17:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
03/05/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 15:14
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 15:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 13:44
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 12:03
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 12:03
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - Fone: 41 3375-6800 Autos nº. 0002730-44.2021.8.16.0028 Processo: 0002730-44.2021.8.16.0028 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): JOSE EDUARDO RIBEIRO CARNEIRO PLANTÃO JUDICIÁRIO COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Vistos, etc.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito de JOSE EDUARDO RIBEIRO CARNEIRO, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, ocorrido na data de 30 de abril de 2021, por volta de 20h30, na Rua Vitorio Canestraro, nº 134, no Bairro Palmital, na Cidade de Colombo/PR.
Após as providências de praxe, o representante do Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pela concessão de liberdade provisória, com fiança, nos termos do artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal. É o relato.
Decido. De proêmio, dada a situação de excepcionalidade, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos, considerando a observância ao contexto local de disseminação do vírus, aliado ao fato de inexistir condições técnicas para a realização do ato por videoconferência, dispenso a realização de audiência de custódia, com base no artigo 8º, caput, da Recomendação nº 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção relacionadas à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
No mais, o auto de prisão em flagrante reveste-se de todas as formalidades legais.
Dos depoimentos dos condutores e testemunhas da prisão, do interrogatório do próprio suspeito, bem como do auto de exibição e apreensão, extrai-se a fundada suspeita de que o autuado cometeu a infração que lhe foi imputada ao tempo de sua detenção.
De mais a mais, constam as advertências quanto aos direitos constitucionais do autuado (art. 5º, inciso LXI a LXVI, da Constituição Federal), bem como foram observadas as formalidades legais, constantes dos artigos 302 a 304 do Código de Processo Penal, não existindo vícios formais ou materiais a hábeis a imputar mácula à peça.
Sua prisão em flagrante, portanto, mostrou-se legal, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão e ratifico o estado de flagrância do autuado.
Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, deve o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, relaxar a prisão ilegal, convertê-la em prisão preventiva ou conceder a liberdade provisória com ou sem fiança.
A par dos documentos que acompanharam o auto de comunicação de prisão em flagrante, considerando a pena cominada ao delito em voga e o fato de que, se condenado, fatalmente o indiciado irá iniciar o cumprimento de sua reprimenda em regime semiaberto, não vislumbro, por ora, motivos a ensejar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, razão pela qual a concessão de liberdade provisória mediante a prestação de fiança é a medida mais consentânea, a teor do que alude o artigo 310, inciso III, e 319, inciso VIII, ambos do Código de Processo Penal. É de bom alvitre consignar que a prisão antes do devido processo legal e da perfectibilização do contraditório só se justifica em casos gravíssimos, até porque, para significativo número de delitos previstos na lei, mesmo na sentença final, pode o acusado ser beneficiado com o cumprimento da pena no regime aberto, não se justificando um prévio regime fechado ou cautelar sem a amplitude de defesa na esfera judicial.
A exceção refere-se aos agentes de notória periculosidade ou com propensão de agredir violentamente a ordem pública, sem endereço e trabalhos definidos, o que não se evidencia do caso em comento.
Assim sendo, concedo ao autuado a liberdade provisória mediante o i) pagamento de fiança, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; ii) a obrigação de comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; e iii) a proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, nos termos do artigo 319, incisos I, IV e VIII, do Código de Processo Penal.
Arbitro fiança em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 325, inciso II, § 1º, inciso I e 326, todos Código de Processo Penal.
Recolhida a fiança, tome-a por termo, cientificando o afiançado das condições e sanção previstas nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura.
Dê-se ciência ao Ministério Público, à autoridade policial e ao advogado constituído.
Oportunamente, à regular distribuição.
Int.
Diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
02/05/2021 14:58
Recebidos os autos
-
02/05/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/05/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
01/05/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/05/2021 16:19
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
01/05/2021 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/05/2021 13:03
Recebidos os autos
-
01/05/2021 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 11:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 11:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/05/2021 03:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/05/2021 03:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/05/2021 03:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/05/2021 03:28
Recebidos os autos
-
01/05/2021 03:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/05/2021 03:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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