TJPR - 0003963-61.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2024 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2024 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2024
-
09/02/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 20:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:45
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/07/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2023 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/07/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 12:42
Expedição de Mandado
-
26/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SPE ITALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
28/09/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
11/06/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 20:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003963-61.2021.8.16.0130 Processo: 0003963-61.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.456,02 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): SPE Italia Empreendimentos Imobiliarios Ltda DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada por CARTA para, no prazo de 05 dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora.
Restando eventualmente infrutífera a citação por carta, desde já, fica deferida a expedição de MANDADO. 2.
Arbitro em 10% os honorários advocatícios. 3.
Fica, desde já, a parte executada cientificada de que: a) terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da lei 6.830/80, desde que garantida a execução; b) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; c) poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 4.
Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 4.1.
Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 4.2.
Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 4.3 Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – preferindo aqueles eventualmente indicados pelo Exequente - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.4 Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 4.5.
No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 5.
Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 6.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
07/05/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 22:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 18:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 17:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
04/05/2021 11:50
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:50
Distribuído por sorteio
-
01/04/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Ajuizamento: 06/10/2005 00:00