TJPR - 0005114-85.2019.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2024 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2024 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2024 16:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/10/2024 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 21:54
Recebidos os autos
-
17/10/2024 21:54
Juntada de CUSTAS
-
14/10/2024 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 08:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/09/2024 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2024 08:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2024
-
03/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/07/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/04/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2024 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/03/2024 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/01/2024 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 16:44
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
27/09/2023 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/08/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2023 20:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/08/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 10:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2023 17:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 09:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:24
Expedição de Mandado
-
01/03/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2023 14:52
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
13/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/12/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 09:36
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2022 18:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 09:08
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/07/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/06/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO BORGES MARUCCI
-
13/06/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 21:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
18/04/2022 21:33
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
12/04/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
07/04/2022 15:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/03/2022 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2022 13:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/03/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
09/03/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
07/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
07/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
17/02/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2022 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 09:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO BORGES MARUCCI
-
13/09/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 07:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 16:55
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 18:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/05/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005114-85.2019.8.16.0048 Processo: 0005114-85.2019.8.16.0048 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$14.937,26 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): José Marucci
Vistos. 1.
Tratam-se os autos de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESDO S/A em face de JOSÉ MARUCCI, alegando, em síntese, que através de cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária a parte requerida não cumpriu com suas obrigações, deixando de pagar as prestações pactuadas.
Na ocasião, requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, ao final, a confirmação da consolidação da posse e da propriedade em seu favor.
Com a inicial vieram os documentos (movs. 1.2/1.10).
Em sede liminar foi deferido a busca e apreensão do bem (mov. 17.1).
Na sequência, o Oficial de Justiça ao cumprir a determinação certificou o não cumprimento da medida, vez que foi informado o óbito do requerido.
Intimada, a parte autora apresentou a certidão de óbito do requerido (mov. 44.1), bem como pugnou pela citação dos herdeiros .
Era o relatório do necessário.
Decido. 2.
Compulsando os autos, observa-se que a presente ação de busca e apreensão foi proposta em 10 de dezembro de 2019, ou seja, após a ocorrência do óbito do fiduciante que aconteceu em 27 de fevereiro de 2019.
Desse modo, verifica-se que no momento em que foi ajuizada a ação a parte indicada como requerida não mais existia para o mundo jurídico, por certo, lhe faltava um dos principais requisitos para a formação da triangulação processual, qual seja a capacidade de ser parte.
Neste sentido, leciona o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni[1]: Para praticar atos processuais válida e eficazmente, é preciso que as partes em litígio existam, que possam ser concretamente identificadas, que tenham capacidade de ser parte, capacidade processual e, ainda, capacidade postulatória.
Existir, neste contexto, significa não ser uma invenção (Erdichtung), como uma personagem literária ou mítica, nem ser uma pessoa (física ou jurídica) que tenha deixado de existir.
Com a morte, o falecido deixa de existir.
Por isso ele não pode mais ser parte, embora seu espólio e seus sucessores possam, conforme o caso, virem a sê-lo.
Frente à impossibilidade do “de cujus”, ora requerido, figurar no passivo da demanda e considerando o momento processual em que sobreveio aos autos a informação do falecimento, isto é, antes da citação valida, à medida que se impõe não é a habilitação da herdeira, isso porque a morte não ocorreu no curso do processo.
Neste sentido, tem entendido e orientado o Superior Tribunal de Justiça, nestas palavras: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011.
Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3.
A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.
Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4.
O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5.
Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7.
A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1559791/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018).
Desta forma, depreende-se do mencionado julgado, que a forma apropriada para a correção do equívoco é dar a oportunidade ao autor da presente demanda prazo razoável para realizar a emenda da petição inicial.
Superada essa questão, observa-se que apesar de a propositura da ação ter ocorrido após o falecimento do devedor, cumpre-se destacar que a presente ação de busca e apreensão, assim como a liminar, respeitou os requisitos elencados no Decreto Lei n.º 911 de 1969, isto é, o autor comprovou a mora do devedor, inclusive, juntou aos o comprovante da carta de aviso de recebimento.
Importante destacar, ainda, que no tocante à mencionada mora verifica-se dos autos que além da comunicação extrajudicial anexada no mov. 1.5, há também o aviso de recebimento, que traz em seu bojo a informação de entrega ao endereço do devedor em 01 de outubro de 2019, antes até do falecimento do devedor, desse modo, não há dúvidas acerca da validade e da constituição em mora ao devedor.
Neste sentido, dispõe o artigo 2º, § 2º do Decreto Lei n.º 911 de 1969, in verbis: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (...) Uma vez configurada a mora, cumpre-se destacar que o falecimento anterior a propositura da ação não afasta os seus efeitos, devendo os atos praticados liminarmente nos autos, com a posterior confirmação da morte do devedor, permanecerem inalterados até o decurso do prazo oportunizado ao autor para emendar a inicial. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 44.1 para incluir os herdeiros ao polo passivo da demanda, haja vista que a habilitação dos herdeiros só tem lugar quando o evento morte ocorre no curso do processo. 4.
Por outro lado, faculta-se ao autor, diante da ausência de citação valida, prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito e revogação da liminar deferida. 5.
Por fim, com base nos termos do artigo 3º, §9º do Decreto Lei 911 de 1969, proceda-se a retirada do gravame lançado sobre o veículo. 6.
Intimações e diligências necessárias. [1] Comentários ao CPC - v.
II - Marinoni - Ed. 2018, p. 26.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
11/05/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2020 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2020 15:12
PROCESSO SUSPENSO
-
30/07/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/07/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/06/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2020 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 13:29
Expedição de Mandado
-
10/01/2020 18:51
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2020 12:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/01/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/12/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/12/2019 12:46
Recebidos os autos
-
10/12/2019 12:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2019 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2019 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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