TJPR - 0014520-09.2018.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2025 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/01/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:30
Juntada de CUSTAS
-
29/01/2025 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 23:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/12/2024 23:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/12/2024 23:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2024
-
11/12/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ARACY NEGRÃO FERREIRA DIAS
-
08/11/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 17:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/09/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 20:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2024 19:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2024 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/05/2024 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 17:46
Expedição de Mandado
-
13/05/2024 17:46
Expedição de Mandado
-
13/05/2024 17:46
Expedição de Mandado
-
08/05/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 09:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/05/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 14:26
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2024 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/02/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 22:14
Recebidos os autos
-
02/02/2024 22:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
03/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 18:23
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 12:40
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2023 18:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 12:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/11/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/08/2022 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/07/2022 13:32
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2022 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 21:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 21:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO FERREIRA DIAS
-
15/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ARACY NEGRÃO FERREIRA DIAS
-
21/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014520-09.2018.8.16.0035 Processo: 0014520-09.2018.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Aracy Negrão Ferreira Dias Flavio Ferreira Dias Réu(s): ELIANE MARY CLAUDINO DOS SANTOS LEOZIR FERREIRA DOS SANTOS MERCEDES DA ROCHA CLAUDINO Mário Afonso Claudino Pedro Afonso Claudino 1.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por FLÁVIO FERREIRA DIAS e ARACY NEGRÃO FERREIRA DIAS em face de PEDRO AFONSO CLAUDINO, MERCEDES DA ROCHA CLAUDINO, LEOZIR FERREIRA DOS SANTOS, ELIANE MARY CLAUDINO DOS SANTOS e MARIO AFONSO CLAUDINO, relativa a uma fração ideal de 121.000,00 m², de um imóvel localizado em “Guaraituba”, distrito de Campo Largo da Roseira, em São José dos Pinhais/PR.
Alegam, em suma, que desde maio de 1994, exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel descrito na inicial.
A parte autora peticionou à mov. 89.1, alegando que, ao tentar regularizar a propriedade da área usucapienda, solicitou os memoriais descritivos das matrículas nº 48.623, 48.624 e 48.625, as quais seriam decorrentes da subdivisão da matrícula mãe nº 48.280, sendo informado de que tais mapas não correspondiam com a área objeto da presente ação.
Sustentou, então, que a área usucapienda não possuía donatários, ante a inexistência de matrícula.
Assim, requereu a citação dos requeridos PEDRO AFONSO CLAUDINO e MERCEDES DA ROCHA CLAUDINO, por meio de seus herdeiros ELIANE MARY CLAUDINO DOS SANTOS e MARIO AFONSO CLAUDINO.
Juntou documentos.
A parte autora foi intimada a indicar quem deveria figurar no polo passivo e, ainda, se a área usucapienda estaria contida, total ou parcialmente, na área da matrícula mãe ou na área das matrículas decorrentes da subdivisão (mov. 90.1).
Em sua manifestação de mov. 95.1, a parte autora reiterou que inexistia matrícula da área usucapienda, assim como donatários.
Porém, ressaltou que a área teria sido adquirida mediante escritura pública de compra e venda de direitos possessórios (mov. 1.4), da pessoa de MERCEDES DA ROCHA CLAUDINO.
Juntou documentos. É o relato.
Passo a decidir. 3.
Trata-se de usucapião de imóvel cujo registro imobiliário e proprietários não foram identificados.
Nesse contexto, consigno que, caso se constate posteriormente a existência de transcrição ou matrícula do imóvel objeto da ação, eventual sentença que venha a ser proferida sem a citação do proprietário registral conterá vício transrescisório, em razão da ausência de pressuposto da própria existência da relação jurídico-processual.
Nesta hipótese, eventual sentença será ineficaz em relação ao eventual proprietário não citado, cabendo, a qualquer tempo, a propositura de ação de querela nullitatis insanablis pelo interessado para desconstituir a decisão.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO.
SENTENÇAS EXARADAS EM AÇÕES DE USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO QUE FIGURAVA NO REGISTRO.
NULIDADE CARACTERIZADA.
ALEGADA ALTERAÇÃO DO DOMÍNIO DURANTE O TRÂMITE DA PRESENTE AÇÃO DE ANULAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
RELAÇÃO SUBJETIVA QUE DEVERIA TER SIDO ESTABILIZADA EM CONFORMIDADE COM OS FATOS EXISTENTES AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A sentença proferida em ação de usucapião não alcança terceiros que não participaram validamente da formação do título. 2. “Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuidores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável”. (REsp 1432579/MG, Rel.
Ministro LUIS Apelação Cível nº 699-45.2006.8.16.0103 FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017) 3.
O fato de o imóvel ter sido posteriormente arrematado não afasta a necessidade de citação do então proprietário na ação de usucapião, pois ao tempo da propositura ostentava tal condição.
Recurso não provido”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000699-45.2006.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 30.05.2018) 4.
Destarte, a fim de evitar futura nulidade, determino que a parte requerente apresente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, as informações especificadas abaixo para possibilitar a identificação do proprietário registral do imóvel: 4.1.
Informe toda a cadeia de possuidores anteriores, indicando o nome completo, a qualificação de cada antecessor (inclusive do cônjuge, se casado) e o período no qual a posse foi exercida por cada um deles, bem como a forma pela qual a posse foi adquirida e exercida pelos antecessores e vem sido exercida atualmente. 4.2 Informe se houve morte dos possuidores anteriores e se a transmissão da posse se deu em razão disso, juntando aos autos as respectivas certidões de óbito e informando o nome de todos os herdeiros, bem como se houve inventário dos bens deixados pelo falecido e se a posse em questão foi objeto de partilha (juntando neste caso toda a documentação e cópias do processo a respeito). 4.3.
Informar a matrícula dos imóveis confrontantes (que deverão ser juntadas aos autos) e respectivos proprietários. 4.4.
Informe qual é a forma de usucapião pretendida e a data de início da contagem do prazo de usucapião; 5.
Prestadas as informações, expeça-se ofício CRI competente, instruído com cópia da documentação apresentada pelo requerente, requisitando as informações discriminadas nos itens subsequentes, devendo ser margeados emolumentos para recolhimento oportuno: 5.1.
Se, por meio de busca pelo indicador pessoal (pelo nome dos requerentes, confrontantes e possuidores anteriores) e pelo indicador real (mediante cruzamento de dados com as matrículas confrontantes), é possível identificar a matrícula ou transcrição do imóvel usucapiendo (a resposta deverá vir instruída com o resultado das buscas realizadas). 5.2 Na hipótese de não ser possível localizar a matrícula ou transcrição do área usucapienda com as informações apresentadas, indicar quais informações poderiam possibilitar a identificação do proprietário registral. 5.3.
Informar se a área em que está situado o imóvel pertenceu, no passado, a outra circunscrição imobiliária.
Nessa hipótese, caso não seja localizada matrícula ou transcrição no CRI atualmente competente, deverá ser expedido ofício requisitando as informações indicadas nos itens antecedentes ao CRI cuja competência abrangia a área usucapienda no passado. 6.
Oficie-se, também, ao Cartório Distribuidor, solicitando certidão sobre a existência de ações possessórias abrangendo o prazo de quinze anos, em nome de todos os possuidores do período (que deverão ser indicados pelo requerente – conforme item 2.1 da presente decisão), devendo ser margeados emolumentos para recolhimento oportuno (excetuado os possuidores em nome dos quais já tenha sido apresentada certidão negativa). 7.
Prestadas as informações, intime-se o requerente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, devendo se for o caso, promover a adequação do polo passivo do feito, incluindo nele os proprietários constantes do registro, bem como todos os herdeiros e interessados e os verdadeiros confrontantes (de acordo com as matrículas dos respectivos imóveis). 8.
Por fim, certifique-se o cumprimento de todos os itens antecedentes e tornem conclusos. 9.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 11:59
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 13:27
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
17/03/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/03/2021 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/03/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
29/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
12/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 11:56
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2019 13:29
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2019 13:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2018 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 13:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
15/10/2018 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2018 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
29/09/2018 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ARACY NEGRÃO FERREIRA DIAS
-
25/09/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 11:50
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 17:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/09/2018 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/09/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 15:22
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 15:21
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 15:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 15:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 15:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 15:18
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 15:14
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 17:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 16:26
Recebidos os autos
-
09/08/2018 16:26
Distribuído por sorteio
-
09/08/2018 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2018 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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