TJPR - 0004973-36.2020.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2025 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2025 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2025 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
01/01/2025 23:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SILVANO MACHADO
-
16/08/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 16:36
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
31/07/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2024 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 10:37
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
05/04/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 10:57
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/03/2024 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2024 16:49
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:34
Juntada de CUSTAS
-
07/02/2024 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/11/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/11/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 16:49
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/08/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/08/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 09:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/07/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:07
Juntada de CUSTAS
-
20/06/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/06/2023 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SILVANO MACHADO
-
17/04/2023 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SILVANO MACHADO
-
30/01/2023 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 00:20
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
07/12/2022 16:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/12/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
25/11/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SILVANO MACHADO
-
30/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2022 20:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2022 00:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2022 13:48
Juntada de REQUERIMENTO
-
22/06/2022 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
26/04/2022 12:43
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
18/04/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 09:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/03/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO MACHADO
-
17/03/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
28/02/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
18/02/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
15/02/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
09/02/2022 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 10:23
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2022 10:21
Juntada de COMPROVANTE
-
06/01/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/01/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/12/2021 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2021 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 15:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/09/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1) Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias (art. 824/CPC), pagar o valor exequendo, atualizado, contados da efetiva intimação (art. 829,caput, CPC), ficando ciente de que dispõe do prazo de 15 dias para opor embargos, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, caput, CPC).
Fixo honorários advocatícios em 10% (art. 827/CPC).
Em caso de pronto pagamento, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Conste no mandado as advertências sobre os atos tidos como atentatórios a dignidade da justiça, no que diz respeito à parte executada (art. 774/CPC), com a possibilidade de fixação de multa.
Conste do mandado a prerrogativa do art. 916 do CPC. 2) Decorrido o prazo para apresentação de embargos ou pagamento, certifique-se seu decurso. 3) Não sendo apresentados embargos, apresentados mas recebidos sem efeito suspensivo e também sem informação de pagamento, sendo a penhora de dinheiro a primeira na gradação legal (art. 835/CPC), promova-se desde logo a consulta de valores pelo sistema Bacenjud (art. 854/CPC), para indisponibilidade de ativos existentes. 4) Providencie a escrivania a elaboração de minuta no sistema SISBAJUD . 5) Encaminhem-se informalmente os autos para protocolo da minuta.
Então, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de 3 dias. 6) Após, certifique-se o resultado da diligência. 7) Em sendo positiva a diligência, promova-se a transferência para conta judicial, e registre-se no campo específico do Projudi, servindo o extrato como termo de penhora.
Na sequência, intime-se o executado da penhora realizada (arts. 771 c/c 841 e 854, § 3º do CPC) para promoção da sua defesa.
Havendo pedidos pelo executado, voltem para análise com urgência.
Desbloqueiem-se os valores ínfimos. 8) Não havendo arguições pelo executado ou sendo estas rejeitadas, promova o servidor responsável a imediata transferência, servindo o extrato como auto de penhora, registrando no Sistema Projudi/Livro no campo específico. 9) Em sendo negativa, promova-se a busca de veículos através do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência”.
Depois, expeça-se mandado de intimação e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem).
Localizado o veículo registre-se no campo próprio no sistema Projudi, com comunicação para o Distribuidor para anotação, valendo o extrato como termo de penhora. 10) Esgotadas as tentativas ordinárias de localizar bens passíveis de constrição em nome da parte devedora, inclusive com utilização de mecanismos virtuais colocados à disposição do Juízo, promova-se a requisição do documento perante o sistema INFOJUD e DOI e, com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, em cinco dias. 11) Não localizados bens suficientes, e havendo pedido da parte exequente, defiro a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, a ser implementado por meio do SERASAJUD, em face do contido no art. 782 § 3º do CPC.
Advirto, no entanto, que a inclusão é feita a pedido do exequente e, por isso, sob sua responsabilidade, inclusive no que se refere à baixa dos cadastros nas hipóteses legais, diretamente ou promovendo o competente requerimento. 12) Realizado requerimento pela parte, defiro o requerimento de indisponibilidade de bens. À Escrivania para que promova as diligências necessárias para inclusão. 13) Infrutíferas todas as tentativas, suspenda-se a tramitação dos autos pelo prazo de 1 ano (art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil). 14) Decorrido o prazo supra sem que nada seja requerido pela parte exequente, certifique-se, levante-se eventual constrição e arquive-se provisoriamente o feito até ulterior manifestação da parte interessada, pelo prazo máximo de 5 anos. 15) Após o decurso de prazo de 5 anos a contar do dia do arquivamento provisório sem que haja manifestação da parte interessada, intime-se pessoalmente o exequente, por correio, com AR/MP, para que requeira o que de direito, no prazo de 5 dias, devendo manifestar-se também sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção. 16) Após o decurso do prazo de suspensão ((art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil), efetuado pedido de repetição das diligências ora determinadas pela parte exequente, estas restam desde já deferidas, desde que realizadas em intervalos não inferiores a 1 ano, contados da última diligência.
Acaso solicitadas em intervalos inferiores, as medidas ficam indeferidas.
Tal repetição somente será realizada com o adiantamento das custas respectivas pela parte interessada, e não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional.
Persistindo o insucesso na busca, os autos devem ser novamente suspensos, até novo requerimento da parte ou atingimento do prazo prescricional.
Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito -
07/05/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 22:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2021 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/11/2020 19:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 18:53
Recebidos os autos
-
17/11/2020 18:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/11/2020 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Armando de Meira Garcia
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/04/2025 14:32