TJPR - 0013318-97.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Antonio de Marchi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
21/06/2023 14:08
Baixa Definitiva
-
21/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON LUIZ THOME
-
21/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESTEVAM DAMIANI
-
21/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE KHELEN CRISTIAN THOMÉ LOPES
-
21/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CARLA CRISTINA THOME BORGHELOT
-
21/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SONIA JOSILENE THOMÉ
-
27/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2023 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 14:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/03/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
22/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:52
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2022 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS PAULINO DA ROCHA
-
29/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESTEVAM DAMIANI
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29/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE KHELEN CRISTIAN THOMÉ LOPES
-
29/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SONIA JOSILENE THOMÉ
-
29/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON LUIZ THOME
-
29/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CARLA CRISTINA THOME BORGHELOT
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17/10/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 19:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/09/2022 19:36
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
22/09/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2022 13:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/03/2022 14:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/02/2022 17:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/02/2022 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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12/11/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/11/2021 17:56
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
11/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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09/05/2021 22:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/04/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS PAULINO DA ROCHA
-
12/04/2021 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0013318-97.2021.8.16.0000, interposto face à r. decisão de mov. 224.1, proferida em 09.02.2021, pela digna Magistrada, Doutora Cristiane Dias Bonfim, na Execução de Título Extrajudicial nº 0000176- 12.1999.8.16.0060, a ajuizada inicialmente por Banco do Estado do Paraná S.A., posteriormente substituído pela agravante Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, em desfavor dos agravados Estevam Damiani, Luiz Carlos Thomé e Matheus Paulino da Rocha, que deferiu o pleito formulado pelos Agravados no mov. 218.1 para reconhecer “[...] a impenhorabilidade das penhoras realizadas no rosto dos autos 88- 70.2019.8.16.0060, 1997-50.2019.8.16.0060, 2099-72.2019.8.16.0060 por se tratarem de verbas alimentares, mantendo-se incólume a penhora no rosto dos autos 730-08.2020.8.16.0125 [...]” (mov. 224.1, pág. 720).
Alega a Agravante (págs. 3/0), em síntese, que: a) apesar da discordância inicial, o próprio agravado Estevam Damiani pugnou pela desconsideração de sua manifestação e pelas penhoras no rosto dos autos pretendidas; b) em que pese a desistência, o Juízo a quo acolheu a impugnação inicial, reconhecendo a impenhorabilidade de parte dos créditos, por se tratar de verbas alimentares; c) ademais, “[...] NÃO procedem os fundamentos adotados pelo d.
Juízo a quo para conhecer a impenhorabilidade sob alegação de se tratarem de verbas equiparadas às salariais e que os honorários devidos a advogada do exequente- agravante não teria o mesmo peso dos honorários do executado-agravado para que a penhora fosse mantida [...]” (pág. 9 – destaques no original), uma vez que: c.1) “[...] a jurisprudência tem adotado entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de salário, saldo de salário, poupança, etc, não é absoluta.
A mitigação do direito é cabível, em especial, quando o saldo penhorado não prejudique a subsistência da família, os valores apontados para penhora sequer fazem parte da rotina de recebimentos do executado, por tanto, cabível a penhora.
Outrossim, não devemos nos esquecer que tão pouco comprovou o executado sua necessidade básica, subsistencial, que justifique a impenhorabilidade de tais verbas [...]” págs. (9/10) e, sendo mantido o entendimento de Primeiro Grau, deve a penhora ser fixada em 30% sobre os créditos futuros; c.2) “[...] O §2º do artigo 833 do CPC traz duas hipóteses excepcionais de não aplicação da regra de impenhorabilidade de quantia depositada em conta-poupança, quais sejam: a) penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem e; b) importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
A locução destacada “prestação alimentícia independente de sua origem” faz referência não à universalidade de verbas de caráter alimentar, mas sim à necessidade de não se estabelecer distinção entre a prestação alimentícia originada em relação familiar e aquela prestação periódica de prestar alimentos decorrente de ato ilícito [...]” (págs. 15/16) e “[...] não obstante as verbas efetivamente tratarem-se de honorários advocatícios e/ou contábeis, verifica-se que a quantia tornada indisponível se destina ao pagamento de verba da mesma natureza [...]” (pág. 17).
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão recorrida, “[...] acolhendo-se os termos do presente recurso, para o fim de determinar a manutenção da penhora constante no Termo de Penhora no Rosto dos Autos dos processos nºs 0000088-70.2019.8.16.0060, 0001997-50.2019.8.16.0060, 0002099-72.2019.8.16.0060, 0000730-08.2020.8.16.0060 [...]” (pág. 20). 2.
Sem embargo de posterior reanálise acerca do tema, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Registra-se, de início, que, embora se vislumbre aparente obscuridade no pedido liminar do presente recurso, por ter o Agravante postulado atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que, na verdade, o mesmo pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal, concedendo-se, desde logo, a almejada tutela de urgência e, ao final, sua confirmação pelo Colegiado.
Pois bem! Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz- se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de 1 2 irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º , e art. 1.019, I, 2ª parte ).
Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto.
Ora, a impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, bem como suas exceções legais, é resguardada pelo art. 833, IV e § 2º, do CPC, ipsis verbis: 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º – destaquei. É possível verificar, portanto, que o § 2º do referido art. 833, estabelece duas situações excepcionais para que seja afastada a impenhorabilidade, quais sejam, para pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
Ainda, não se olvida de que, recentemente, “[...] a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na recente sessão realizada no dia 3/8/2020, nos autos do REsp n. 1.815.055/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, definiu que, ao abrir exceção à regra da impenhorabilidade de verba alimentar para pagamento de prestação alimentícia, o parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 abarca somente alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários (acórdão ainda pendente de publicação).
No voto da Ministra relatora foi ressaltado que o termo "prestação alimentícia" se restringe a alimentos decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia.
Nesse contexto, entendeu não ser cabível que a expressão abarque toda e qualquer prestação que tenha natureza alimentar, como os honorários [...]” (STJ – PET no AREsp nº 1.696.048/SP, Rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE – DECISÃO MONOCRÁTICA, julgada em 10/08/2020, DJe 17/08/2020) – destaquei.
Desse modo, entendeu a Corte Superior que há divergência entre o termo “prestação alimentícia” e “verba de natureza alimentar”, porquanto a primeira não abrange qualquer verba de alimentar, mas tão somente aquelas com vínculo familiar, sendo, portanto, estabelecido pelo Legislador como exceção à regra de impenhorabilidade somente a “prestação alimentícia” (CPC, art. 833, § 2º).
De outro lado, in casu, verifica-se que o próprio agravado Estevam Damiani, titular do crédito objeto das penhoras pretendidas, após discordância inicial (mov. 218.1), acabou por se retratar e manifestar sua concordância expressa ao pleito de penhora no rosto dos autos (mov. 223.1), situação que não foi levada em considerada pela digna Magistrada a quo ao proferir a r. decisão recorrida.
Vislumbra-se, pois, a presença da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
Sob outro prisma, percebe-se a presença do perigo de dano (periculum in mora), uma vez que, acaso não concedida a tutela de urgência almejada, o futuro crédito do agravante Estevam Damiani poderá ser por ele levantado ou até mesmo ser objeto de penhora no rosto dos autos em favor de outros credores, inviabilizando a satisfação do crédito aqui perseguido.
Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que nada impede que, caso negado provimento ao recurso pelo Colegiado, a penhora seja levantada.
Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, impõe-se o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. 3.
Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada e determino a manutenção da penhora no rosto dos autos n.ºs. 0000088- 70.2019.8.16.0060, 0001997-50.2019.8.16.0060 e 0002099-72.2019.8.16.0060, até ulterior deliberação.
Comunique-se ao Juízo a quo da concessão da medida liminar, 3 enviando-lhe cópia integral desta decisão (CPC, art. 1.019, I, in fine ).
Intime-se a parte Agravante.
Intime-se a parte Agravada, por intermédio de seu Advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta e juntar a documentação que 3 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 4 entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II ).
Outrossim, autorizo o Chefe da Seção a subscrever os atos e ofícios necessários. 4.
Oportunamente, volte-me o processo concluso. 5.
Diligências necessárias.
Curitiba, 12 de março de 2021.
Des.
João Antônio De Marchi Relator 4 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
15/03/2021 20:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/03/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 19:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/03/2021 17:21
Distribuído por sorteio
-
08/03/2021 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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