TJPR - 0002733-96.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 17:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/07/2025 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/07/2025 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/07/2025 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2025 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/07/2025 13:14
Expedição de Mandado
-
10/07/2025 13:13
Expedição de Mandado
-
10/07/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/07/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/09/2024 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 14:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 14:20
OUTRAS DECISÕES
-
17/09/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2024 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2024 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/06/2024 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
26/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME WILLIAN DE ASSIS RAMOS
-
14/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
27/02/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 08:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/01/2024 18:51
Expedição de Mandado
-
12/01/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/01/2024 14:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/01/2024 13:24
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2024 17:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/01/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:45
Juntada de DENÚNCIA
-
17/10/2023 00:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 18:24
Expedição de Certidão GERAL
-
22/08/2022 13:30
Juntada de RESPOSTA E-CAC
-
22/08/2022 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
17/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2021 08:12
Recebidos os autos
-
18/09/2021 08:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 17:50
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/05/2021 09:14
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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10/05/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 12:06
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 12:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
03/05/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:09
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 12:04
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 12:04
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - Fone: 41 3375-6800 Autos nº. 0002733-96.2021.8.16.0028 Processo: 0002733-96.2021.8.16.0028 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): GUILHERME WILLIAN DE ASSIS RAMOS (RG: 159330940 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA LONDRES,909 , 909 CASA - COLOMBO/PR PLANTÃO JUDICIÁRIO COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Vistos.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito de GUILHERME WILLIAN DE ASSIS RAMOS, devidamente qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime de furto qualificado, cometido por volta de 03:30 horas, na Rua Sudão, nº. 1243, Bairro Rio Verde, na cidade de Colombo/PR.
Após as providências de praxe, o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, instado a se manifestar, pugnou pela homologação do flagrante e aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Considerando o fato de que o flagranteado declarou que sofreu violência por ocasião de sua prisão, pugnou, por ocasião de sua soltura, que seja a autoridade policial instada a imediatamente encaminhá-lo à realização de laudo de lesão corporal, bem como a tomar novo depoimento do autuado, dessa vez questionando-o sobre as circunstâncias da abordagem policial, a fim de identificar a forma pela qual ocorreu a suposta violência, bem como sua autoria.
Por fim, requereu a remessa de cópia do presente auto de prisão em flagrante à 2ª Promotoria de Justiça de Colombo/PR, com atribuição para o controle da atividade policial, bem como à Corregedoria da Polícia Militar. É o relato.
Decido.
De proêmio, dada a situação de excepcionalidade, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos, considerando a observância ao contexto local de disseminação do vírus, aliado ao fato de inexistir condições técnicas para a realização do ato por videoconferência, dispenso a realização de audiência de custódia, com base no artigo 8º, caput, da Recomendação nº. 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção relacionadas à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
No mais, o auto de prisão em flagrante reveste-se de todas as formalidades legais.
Dos depoimentos do condutor e testemunhas da prisão, bem como das declarações da vítima, extrai-se a fundada suspeita de que o autuado cometeu as infrações que lhe foram imputadas ao tempo de sua detenção.
De mais a mais, constam nos as advertências quanto aos direitos constitucionais do autuado (art. 5º, inciso LXI a LXVI, da Constituição Federal), bem como foram observadas as formalidades legais, constantes dos artigos 302 a 304 do Código de Processo Penal, não existindo vícios formais ou materiais a hábeis a imputar mácula à peça.
Ainda, restou oportunizada a comunicação de sua prisão às pessoas indicadas pelo autuado, sendo ainda comunicados o Ministério Público e este juízo, tudo conforme preconiza o artigo 306 do Código de Processo Penal.
Sua prisão em flagrante, portanto, mostrou-se legal, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão e ratifico o estado de flagrância do autuado.
Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter em prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Pois bem, sabe-se que a segregação preventiva é medida de exceção, só se justificando em situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade (artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal).
Assim, apenas nos casos em que não cabível a aplicação de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal é que será possível a decretação da prisão preventiva.
No que concerne à concessão da liberdade provisória ou à conversão da prisão em flagrante em preventiva, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº. 13.964/2019, restou expressamente consignado no artigo 311 do Código de Processo Penal que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”, não sendo mais possível, em hipótese alguma, a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz, seja durante a fase investigatória, seja no curso da instrução processual.
Esse, inclusive, é o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 188.888-MG, de relatoria do Ministro Celso de Mello: “IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETAÇÃO ‘EX OFFICIO’ DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO PENAL), INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O ART. 310, II, DO CPP, PRÉVIA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL – RECENTE INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.964/2019 (‘LEI ANTICRIME’), QUE ALTEROU OS ARTS. 282, §§ 2º e 4º, E 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SUPRIMINDO AO MAGISTRADO A POSSIBILIDADE DE ORDENAR, ‘SPONTE SUA’, A IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – NÃO REALIZAÇÃO, NO CASO, DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) – INADMISSIBILIDADE DE PRESUMIR-SE IMPLÍCITA, NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA – CONVERSÃO, DE OFÍCIO, MESMO ASSIM, DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ORA PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE DE TAL ATO, QUER EM FACE DA ILEGALIDADE DESSA DECISÃO, QUER, AINDA, EM RAZÃO DE OFENSA A UM DIREITO BÁSICO, QUAL SEJA O DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, QUE TRADUZ PRERROGATIVA INSUPRIMÍVEL ASSEGURADA A QUALQUER PESSOA PELO ORDENAMENTO DOMÉSTICO E POR CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS” (STF.
Habeas Corpus nº 188.888/MG.
Segunda Turma.
Relator: Ministro Celso de Mello.
Data do Julgamento: 05/08/2020.
Data da Publicação: 10/08/2020) Desde a promulgação da supramencionada lei, grande discussão doutrinária e jurisprudencial se formou a respeito da possibilidade da atuação ex officio do juízo, sobretudo aqueles que compreendem que a conversão do flagrante em prisão preventiva não se confundiria com a decretação da prisão preventiva, uma vez que sujeito já estaria encarcerado, razão pela qual o juiz não estaria inovando na prisão de alguém.
Diante da divergência entre as duas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça, a fim de pacificar o tema, o RHC nº 131263 foi afetado à 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, seguindo o entendimento da 5ª Turma, decidiu, em 24 de fevereiro de 2021, que a redação dada pela Lei Federal nº. 13.964/19 ao artigo 282, §2º, do Código de Processo Penal, exige a provocação do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante para que haja a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Até segunda ordem, resta claramente demonstrada a intenção do legislador de retirar do juiz qualquer possibilidade de decretação, de ofício, da prisão preventiva.
No caso, porém, não se verifica qualquer pedido do parquet neste sentido.
Assim, em apego ao princípio da inércia da jurisdição, considerando que é defeso ao juízo deliberar sobre a possibilidade da prisão preventiva sem provocação do Ministério Público, mediante requerimento, ou pela autoridade policial, mediante representação, deixo de me manifestar a respeito da segregação preventiva.
Dispõe o artigo 321 do Código de Processo Penal, que, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, observado o contido no artigo 282 do mesmo Código.
In casu, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido Codex se revelam adequadas e suficientes.
A liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações.
Trata-se de uma garantia constitucional, prevista no art. 5º LXVI da CF/88, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
Conforme demonstram os documentos que instruíram o auto de prisão em flagrante delito, o autuado é primário e possui residência fixa, não ocorrendo assim a hipótese do inciso II, do artigo 313 do Código de Processo Penal.
Ademais, dessume-se que, a princípio, o envolvimento com o delito que lhe foi imputado ocorreu de forma isolada e excepcional, razão pela qual entendo que não se fazem presentes motivos suficientemente idôneos a ensejar a sua prisão preventiva.
Por fim, é de bom alvitre consignar que a prisão antes do devido processo legal e da perfectibilização do contraditório só se justifica em casos gravíssimos, até porque, para significativo número de delitos previstos na lei, mesmo na sentença final, pode o acusado ser beneficiado com o cumprimento da pena no regime aberto, não se justificando um prévio regime fechado ou cautelar sem a amplitude de defesa na esfera judicial.
A exceção refere-se aos agentes de notória periculosidade ou com propensão de agredir violentamente a ordem pública, o que não é o caso.
Assim sendo, concedo ao flagranteado a liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: a) a obrigação de comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades b) a obrigação de se submeter ao recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h00 às 6h00), e nos dias de folga; c) submissão à monitoração eletrônica (tornozeleira eletrônica), que será realizada pelo DEPEN/SEJU A monitoração eletrônica deverá perdurar por noventa dias, prorrogáveis, e as demais medidas até a prolação da sentença, admitindo-se serem revistas ou revogadas a qualquer tempo caso descumpridas, o que poderá ensejar o decreto de prisão preventiva (artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal.
Lavre-se o respectivo termo de compromisso, inclusive o de comparecer na Central de Monitoramento para instalação da tornozeleira eletrônica no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de decretação de nova prisão preventiva, e expeça-se alvará de soltura em favor do indiciado, salvo se por “al” estiver preso, lavrando-se o termo de advertência.
Expeçam-se Guia de Monitoração Eletrônica e Termo de Compromisso com as advertências legais quanto às medidas cautelares impostas, a serem assinados pelo detido.
Cientifique-se que o não cumprimento de qualquer das condições/medidas cautelares poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º e 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal.
Por fim, na ocasião de sua soltura deverá a autoridade policial imediatamente encaminhar o flagranteado para a realização de laudo de lesão corporal, bem como a tomar novo depoimentos do autuado, questionando-o sobre as circunstâncias da abordagem policial, a fim de identificar a forma pela qual ocorreu a suposta violência, bem como sua autoria.
Remetam-se cópia do presente auto de prisão em flagrante seja encaminhando à 2.ª Promotoria de Justiça de Colombo, com atribuição para o controle da atividade policial.
Dê-se ciência ao Ministério Público, à autoridade policial e ao advogado eventualmente constituído.
Oportunamente, distribua-se ao juízo competente.
Int.
Diligências necessárias.
Colombo, 01 de maio de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
02/05/2021 23:13
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 15:56
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/05/2021 14:59
Recebidos os autos
-
02/05/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
01/05/2021 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 17:41
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
01/05/2021 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/05/2021 15:05
Recebidos os autos
-
01/05/2021 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 14:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/05/2021 11:47
Recebidos os autos
-
01/05/2021 11:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/05/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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