TJPR - 0005454-38.2015.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 08:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/04/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 11:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/04/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 23:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/11/2022 21:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 08:56
Juntada de CUSTAS
-
06/10/2022 08:56
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 20:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2022 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2021 21:37
PROCESSO SUSPENSO
-
19/07/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
21/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/06/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/06/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido retro. 1.1.
Oficie-se pelo sistema SISBAJUD.
Cumprida a diligência e havendo eventual indisponibilidade excessiva, promova a Escrivania, no prazo de 24:00 horas, o desbloqueio do excesso, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. 1.2.
Do bloqueio realizado, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não apresentada a manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo a Escrivania, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Eventualmente constritos valores referentes ao auxílio emergencial COVID-19, deverá ocorrer o imediato desbloqueio. 1.2.
Diligencie via RENAJUD.
O Sistema Renajud visa à localização de veículos de propriedade do devedor, possibilitando a imposição de restrições sobre os bens localizados, medida assecuratória da penhora, além da averbação de seu registro.
O resultado da consulta Renajud se presta para atestar a existência do bem móvel, sendo suficiente para a finalidade de que dispõe o §1º, do art. 845, do CPC, que dispõe: "Art. 845.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos." Portanto, revendo posicionamento anterior, tem-se que não é mais necessária a diligência de oficial de justiça para a penhora e avaliação de veículos automotores, bastando seja lavrado termo nos próprios autos e intimado o proprietário/executado.
Por outro lado, a avaliação do bem pode ser realizada nos termos do art. 871, IV, do CPC/2015: "Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: [...] IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado." Neste sentido os seguintes julgados: "Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Pretensão de reforma de r. decisão pela qual fora indeferido pedido de penhora de veículo localizado através do sistema RENAJUD por meio de termo nos autos Admissibilidade Meio adequado para a formalização da constrição Inteligência do art. 845, § 1º, do CPC Decisão reformada Agravo provido." (TJSP, 19ªCDP, AI 2024496- 69.2017.8.26.0000, Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 08.06.2017). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Penhora de veículos por termo nos autos Possibilidade, independentemente da prévia localização física do bem e avaliação por meio de oficial de justiça Avaliação que se dá com base no valor de mercado dos veículos, de simples obtenção em órgãos especializados - Inteligência do disposto no art. 845, § 1º c.c. com art. 871, IV, do CPC/2015 Recurso provido." (TJSP, 17ªCDP, AI 2066762-71.2017.8.26.0000, Paulo Pastore Filho, 05.09.2017).
Proceda-se, pois, a busca via renajud; em sendo localizado algum veículo em nome dos devedores, proceda-se a penhora por termo nos autos.
Regularizada a penhora, proceda-se a intimação do devedor nos termos do art. 841, do CPC. 1.3.
Não sendo localizados ativos financeiros, nem veículos, proceda-se diligência via INFOJUD.
Com as informações nos autos, intime-se Exequente para manifestação. 1.4.
Nada sendo encontrado, ficará o feito suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da LEF e art. 921, do CPC.
Int.
Dil.
Nec. -
10/05/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:56
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2021 13:56
Recebidos os autos
-
08/04/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2021 22:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
20/02/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2020 23:30
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2020 08:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/07/2020 23:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/07/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 21:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/04/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 22:57
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
06/01/2020 19:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 10:39
Recebidos os autos
-
02/10/2019 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2019 21:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2019 09:11
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
18/07/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/07/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
11/07/2019 23:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2019 13:41
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2019 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2018 16:03
PROCESSO SUSPENSO
-
23/02/2018 16:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 18:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
01/02/2018 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 14:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/12/2017 15:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2017 15:19
PROCESSO SUSPENSO
-
14/08/2017 15:19
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2017 11:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
18/05/2017 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2017 21:45
Conclusos para despacho
-
13/04/2017 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO
-
27/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 21:33
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/02/2017 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2016 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2016 16:27
Expedição de Mandado
-
12/09/2016 14:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2016 16:44
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/08/2016 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2016 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2016 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2016 15:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
13/07/2016 09:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
13/07/2016 09:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
13/06/2016 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2016 22:21
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/06/2016 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2016 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2016 10:57
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2016 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2016 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2016 23:44
Conclusos para despacho
-
15/03/2016 14:41
Expedição de Mandado
-
24/02/2016 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2016 10:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/11/2015 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2015 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2015 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2015 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2015 18:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
06/11/2015 17:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
27/10/2015 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2015 09:09
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/09/2015 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2015 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2015 09:13
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2015 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2015 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2015 09:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/06/2015 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2015 09:10
Distribuído por sorteio
-
18/06/2015 09:10
Recebidos os autos
-
17/06/2015 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/06/2015 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2015
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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