TJPR - 0012568-23.2018.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2023 17:57
Recebidos os autos
-
21/02/2023 22:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2023 22:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
21/02/2023 22:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
21/02/2023 22:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
16/02/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
10/02/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
25/01/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2022 10:39
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2022 12:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/09/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2022 12:57
PROCESSO SUSPENSO
-
21/01/2022 18:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
21/01/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/01/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/10/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/10/2021 10:06
Juntada de CUSTAS
-
14/10/2021 10:06
Recebidos os autos
-
14/10/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 22:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2021 19:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2021 15:57
PROCESSO SUSPENSO
-
15/07/2021 15:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido retro. 1.1.
Oficie-se pelo sistema SISBAJUD.
Cumprida a diligência e havendo eventual indisponibilidade excessiva, promova a Escrivania, no prazo de 24:00 horas, o desbloqueio do excesso, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. 1.2.
Do bloqueio realizado, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não apresentada a manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo a Escrivania, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Eventualmente constritos valores referentes ao auxílio emergencial COVID-19, deverá ocorrer o imediato desbloqueio. 1.2.
Diligencie via RENAJUD.
O Sistema Renajud visa à localização de veículos de propriedade do devedor, possibilitando a imposição de restrições sobre os bens localizados, medida assecuratória da penhora, além da averbação de seu registro.
O resultado da consulta Renajud se presta para atestar a existência do bem móvel, sendo suficiente para a finalidade de que dispõe o §1º, do art. 845, do CPC, que dispõe: "Art. 845.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos." Portanto, revendo posicionamento anterior, tem-se que não é mais necessária a diligência de oficial de justiça para a penhora e avaliação de veículos automotores, bastando seja lavrado termo nos próprios autos e intimado o proprietário/executado.
Por outro lado, a avaliação do bem pode ser realizada nos termos do art. 871, IV, do CPC/2015: "Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: [...] IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado." Neste sentido os seguintes julgados: "Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Pretensão de reforma de r. decisão pela qual fora indeferido pedido de penhora de veículo localizado através do sistema RENAJUD por meio de termo nos autos Admissibilidade Meio adequado para a formalização da constrição Inteligência do art. 845, § 1º, do CPC Decisão reformada Agravo provido." (TJSP, 19ªCDP, AI 2024496- 69.2017.8.26.0000, Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 08.06.2017). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Penhora de veículos por termo nos autos Possibilidade, independentemente da prévia localização física do bem e avaliação por meio de oficial de justiça Avaliação que se dá com base no valor de mercado dos veículos, de simples obtenção em órgãos especializados - Inteligência do disposto no art. 845, § 1º c.c. com art. 871, IV, do CPC/2015 Recurso provido." (TJSP, 17ªCDP, AI 2066762-71.2017.8.26.0000, Paulo Pastore Filho, 05.09.2017).
Proceda-se, pois, a busca via renajud; em sendo localizado algum veículo em nome dos devedores, proceda-se a penhora por termo nos autos.
Regularizada a penhora, proceda-se a intimação do devedor nos termos do art. 841, do CPC. 1.3.
Não sendo localizados ativos financeiros, nem veículos, proceda-se diligência via INFOJUD.
Com as informações nos autos, intime-se Exequente para manifestação. 1.4.
Nada sendo encontrado, ficará o feito suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da LEF e art. 921, do CPC.
Int.
Dil.
Nec. -
10/05/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:05
Juntada de CUSTAS
-
09/04/2021 12:05
Recebidos os autos
-
09/04/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2021 22:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
21/02/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2020 18:45
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2019 17:33
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 16:34
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2019 16:34
Recebidos os autos
-
13/05/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2019 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
22/03/2019 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2019 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2019 13:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2019 08:34
Expedição de Mandado
-
12/12/2018 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 00:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2018 15:08
Recebidos os autos
-
07/12/2018 15:08
Distribuído por sorteio
-
07/12/2018 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2018 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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