TJPR - 0011782-81.2015.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
09/01/2023 13:24
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/01/2023 00:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2023 00:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/01/2023
-
07/01/2023 00:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/01/2023
-
07/01/2023 00:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/01/2023
-
07/01/2023 00:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/01/2023
-
07/01/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/01/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2022 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/11/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/06/2022 09:26
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2022 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 09:24
Recebidos os autos
-
31/05/2022 09:24
Juntada de CUSTAS
-
31/05/2022 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2022 19:52
PROCESSO SUSPENSO
-
11/04/2022 08:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/01/2022 14:27
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:27
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2021 14:18
Juntada de CUSTAS
-
08/12/2021 14:18
Recebidos os autos
-
08/12/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 21:24
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
21/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/06/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido retro. 1.1.
Oficie-se pelo sistema SISBAJUD.
Cumprida a diligência e havendo eventual indisponibilidade excessiva, promova a Escrivania, no prazo de 24:00 horas, o desbloqueio do excesso, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. 1.2.
Do bloqueio realizado, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não apresentada a manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo a Escrivania, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Eventualmente constritos valores referentes ao auxílio emergencial COVID-19, deverá ocorrer o imediato desbloqueio. 1.2.
Diligencie via RENAJUD.
O Sistema Renajud visa à localização de veículos de propriedade do devedor, possibilitando a imposição de restrições sobre os bens localizados, medida assecuratória da penhora, além da averbação de seu registro.
O resultado da consulta Renajud se presta para atestar a existência do bem móvel, sendo suficiente para a finalidade de que dispõe o §1º, do art. 845, do CPC, que dispõe: "Art. 845.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos." Portanto, revendo posicionamento anterior, tem-se que não é mais necessária a diligência de oficial de justiça para a penhora e avaliação de veículos automotores, bastando seja lavrado termo nos próprios autos e intimado o proprietário/executado.
Por outro lado, a avaliação do bem pode ser realizada nos termos do art. 871, IV, do CPC/2015: "Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: [...] IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado." Neste sentido os seguintes julgados: "Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Pretensão de reforma de r. decisão pela qual fora indeferido pedido de penhora de veículo localizado através do sistema RENAJUD por meio de termo nos autos Admissibilidade Meio adequado para a formalização da constrição Inteligência do art. 845, § 1º, do CPC Decisão reformada Agravo provido." (TJSP, 19ªCDP, AI 2024496- 69.2017.8.26.0000, Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 08.06.2017). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Penhora de veículos por termo nos autos Possibilidade, independentemente da prévia localização física do bem e avaliação por meio de oficial de justiça Avaliação que se dá com base no valor de mercado dos veículos, de simples obtenção em órgãos especializados - Inteligência do disposto no art. 845, § 1º c.c. com art. 871, IV, do CPC/2015 Recurso provido." (TJSP, 17ªCDP, AI 2066762-71.2017.8.26.0000, Paulo Pastore Filho, 05.09.2017).
Proceda-se, pois, a busca via renajud; em sendo localizado algum veículo em nome dos devedores, proceda-se a penhora por termo nos autos.
Regularizada a penhora, proceda-se a intimação do devedor nos termos do art. 841, do CPC. 1.3.
Não sendo localizados ativos financeiros, nem veículos, proceda-se diligência via INFOJUD.
Com as informações nos autos, intime-se Exequente para manifestação. 1.4.
Nada sendo encontrado, ficará o feito suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da LEF e art. 921, do CPC.
Int.
Dil.
Nec. -
10/05/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 12:54
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:54
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2021 22:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2021 21:27
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 22:02
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2020 01:49
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 21:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 21:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
12/04/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 09:11
Recebidos os autos
-
02/04/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/02/2020 10:37
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 15:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/12/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 16:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 08:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 08:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2019 08:07
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2019 08:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2019 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2019 15:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/02/2019 14:56
Expedição de Mandado
-
22/01/2019 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2018 01:07
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 00:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2018 02:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2018 16:11
PROCESSO SUSPENSO
-
07/08/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 01:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2018 13:37
PROCESSO SUSPENSO
-
04/06/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO
-
25/02/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 17:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
06/02/2018 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 11:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2018 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 10:59
Juntada de COMPROVANTE
-
06/01/2018 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2017 15:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/11/2017 13:44
Expedição de Mandado
-
29/11/2017 09:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2017 17:10
PROCESSO SUSPENSO
-
25/07/2017 17:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2017 21:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/06/2017 09:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2017 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2017 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 16:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/05/2017 09:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2017 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2017 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO
-
27/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 21:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/02/2017 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2016 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2016 14:01
Expedição de Mandado
-
12/09/2016 14:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2016 16:10
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/08/2016 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2016 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2016 15:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/07/2016 09:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
13/06/2016 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2016 21:23
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/06/2016 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2016 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2016 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2016 17:48
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
27/01/2016 15:01
Despacho
-
21/01/2016 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2016 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2015 11:10
Recebidos os autos
-
21/12/2015 11:10
Distribuído por sorteio
-
18/12/2015 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2015 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2015
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/02/2025 15:07