TJPR - 0001989-13.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/07/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERUFFO EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA
-
16/06/2023 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 23:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 06:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 17:07
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:07
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2023 11:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
28/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VALDEVINO UNDOVSKI
-
28/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERUFFO EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA
-
06/03/2023 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 11:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/01/2023 07:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VALDEVINO UNDOVSKI
-
08/11/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 21:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2022 07:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/10/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 17:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
07/06/2022 10:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2022 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 11:58
Expedição de Mandado
-
11/04/2022 11:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERUFFO EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA
-
27/11/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:13
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERUFFO EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA
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22/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0001989-13.2021.8.16.0025 Processo: 0001989-13.2021.8.16.0025 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$13.317,31 Autor(s): PERUFFO EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA Réu(s): Valdevino Undovski 1.
Conquanto o art. 99, § 3º do CPC/15 institua presunção de pobreza em favor daquele que se afirmar nessa condição, permite o parágrafo 2º do mesmo diploma que o juiz negue o benefício, se tiver fundadas razões para fazê-lo.
No caso em tela, apesar dos documentos acostados, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade.
Não há prova efetiva de que a agravante acima mencionada seja merecedora da benesse pretendida.
Em se tratando de pessoa jurídica, a prova de insuficiência econômica deve ser inequívoca, com prova cabal daquela necessidade.
Embora a parte autora alegue não possuir condições econômicas de suportar as custas processuais (mov. 1.1), nada comprovou a esse respeito, na medida em que os documentos juntados ao mov. 1.4 não demonstram a hipossuficiência alegada.
E, nos termos da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão do benefício deve haver a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, senão vejamos: Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A respeito do tema, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EMPRESA COM FINS LUCRATIVOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
SÚMULA N. 481 DO STJ. 1. É importante salientar que nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2.
A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito do enunciado Sumular n. 481 deste Superior Tribunal, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas produzidas nas instâncias ordinárias.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação da situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1280258/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 26/10/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Cobrança.
Fase de cumprimento de sentença.
Pedido de "gratuidade" deduzido pela Empresa exequente que foi indeferido.
INCONFORMISMO deduzido no Recurso.
EXAME: Pedido de concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica.
Aplicação da Súmula 481 do C.
STJ.
Ausência de comprovação de impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20380619520208260000 SP 2038061-95.2020.8.26.0000, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 08/04/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2021) Recorde-se que as custas constituem a justa retribuição pelos serviços do senhor escrivão – tal como os honorários do advogado – que delas se serve não apenas para garantir o próprio sustento, como também para investir no cartório, custeando material de expediente e salários de funcionários, de modo a prestar com eficiência o serviço que lhe é incumbido, em benefício do juiz, do agente do Ministério Público, dos advogados e, sobretudo, das partes.
Só fazem jus à gratuidade de justiça os reconhecidamente pobres, ou seja, aqueles que não podem pagá-las sem prejuízo do próprio sustento, e este não é o caso do requerente, máxime porque não se confundem dificuldade e impossibilidade ao pagamento de custas.
Registre-se, por derradeiro, que cabe ao juiz apreciar com o rigor os pleitos de justiça gratuita, não somente para preservar o direito do senhor escrivão de ser remunerado por seu trabalho, como também para fazer a defesa do erário, pois o FUNREJUS constitui receita do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 98, § 6º do Código de Processo Civil, DEFIRO, apenas, O PARCELAMENTO das referidas despesas em até 4 (quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o pagamento da primeira parcela deverá se dar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Ainda, por uma análise dos documentos acostados na inicial, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação afirmada.
Por consequência, nos termos do artigo 700 e 701: Cite-se a parte requerida, por carta com AR, nos termos do art. 701 do NCPC, para pagar o débito, entregar a coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer, constante na inicial, no prazo de 15 dias, acrescido do valor de 5% do valor atribuído a causa a título de honorários advocatícios. (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc.
II). 2.1.
Cientifique(m)-se o(s) requerido(s) de que, cumprimento do mandado no prazo isenta a parte requerida do pagamento das custas processuais. (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702,§4°). 3.
Cientifique(m)-se, ainda, que poderá(ão) oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido (Código de Processo Civil, art. 702). 4.
Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do NCPC, devendo os autos virem conclusos para fins do art. 523 do NCPC. 5.
Senhor Escrivão (Código de Processo Civil, art. 203, §4°, c/c art. 139, inc.
II); I.
Sendo negativa a diligência, intime a parte credora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias.
I.I.
Havendo indicação de endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho.
I.II.
Ainda negativo o resultado (I.I.), renove a intimação (item I).
I.III.
Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham conclusos.
II.
Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas.
Intimações e diligências necessárias.
Data da assinatura digital.
Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 05:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 12:46
Recebidos os autos
-
15/03/2021 12:46
Distribuído por sorteio
-
15/03/2021 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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