TJPR - 0002108-83.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
27/03/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 10:03
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
25/10/2022 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/08/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 17:57
Recebidos os autos
-
06/08/2022 17:57
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/05/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:34
Baixa Definitiva
-
02/05/2022 16:34
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
29/04/2022 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 20:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2022 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/03/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 11:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/03/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 07:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 17:00
-
10/12/2021 10:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 20:43
Pedido de inclusão em pauta
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 16:52
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
03/11/2021 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/10/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/10/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/10/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 10:31
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/09/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:44
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
29/09/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:57
Distribuído por sorteio
-
28/09/2021 17:57
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2021 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:14
OUTRAS DECISÕES
-
17/06/2021 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002108-83.2021.8.16.0021 Processo: 0002108-83.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.059,76 Autor(s): CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO Réu(s): Banco Votorantim S.A.
DESPACHO 1.
A atuação na presente unidade revela que o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos patrocina mais de 19.000 (dezenove mil) ações semelhantes no Estado do Paraná, com pulverização de dezenas de processos judiciais para o mesmo autor, para discussão de todos os contratos vinculados ao seu nome.
As peças, por seu turno, são padronizadas, construídas sempre sob prisma genérico e condicional.
Essa postura, aliás, resultou em sucessivas condenações por litigância de má-fé por este mesmo magistrado, que identificou em diversos casos – já julgados – o uso predatório da justiça pela parte e seu procurador.
Os fatos relacionados a essas demandas, aliás, não chamam só a atenção em Cascavel/PR, sendo que atuação similar foi objeto de termo de cooperação firmado entre o advogado e o Ministério Público Federal em Dourados - Mato Grosso do Sul (termo de Cooperação 15/2016) e de inquéritos policiais (1179-75.2017.403.6006, 1180-60.2017.403.6006, 1181-45.2017.403.6006, 1182-30.2017.403.6006, 1183-15.2017.403.6006, 1184-97.2017.403.6006 e 1185-82.2017.403.6006), cujo desfecho não se tem conhecimento.
No Estado do Paraná, ainda, no âmbito dos autos 1097-42.2019.8.16.0133 foi expedido auto de constatação em favor da autora, que declarou perante o auxiliar daquele Juízo que não tinha maiores conhecimentos sobre o teor da ação, “sabendo só que iriam entrar com um processo sobre juros abusivos, mas não sabia que eram vários”.
Ocorre que o assunto do citado processo se relaciona à suposta inexistência de contratação, nos mesmos moldes genéricos e condicionais da presente demanda.
Inclusive, referido feito – citado exemplificativamente – foi suspenso até apuração dos fatos perante a Justiça criminal, conforme decisão de relatoria do Desembargador Octávio Campos Fischer no agravo de instrumento nº. 2997-37.2020.8.16.0000, sendo os autos acompanhados pelo zeloso promotor de Justiça da Comarca, que visualizou interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público. 2.
Diante dessas circunstâncias, somadas à padronização, reiteração de demandas e generalidade do teor da petição inicial, existe absoluta incerteza sobre se a presente ação judicial traduz real pretensão da parte ou demanda criada com intenção financeira, em verdadeiro e nocivo uso predatório do Poder Judiciário. 3.
Por consequência, com base no dever de prudência que rege a atividade da magistratura (art. 24 do Código de Ética da Magistratura) não é possível o prosseguimento do feito sem cautelas prévias, no sentido de identificar a real possibilidade de processamento da ação ou a necessidade de sua extinção imediata.
Essa necessidade de controle prévio, aliás, é objeto de parecer do próprio NUMOPEDE/TJPR, que recomenda, por meio do relatório 1/2019, a exigência de procurações específicas nos casos de demandas padronizadas e repetidas: “Nessa perspectiva, com o objetivo de evitar demandas predatórias e também para que a parte também tenha pleno conhecimento e responsabilidade sobre a demanda a que se propõe, sugere-se um controle rígido sobre os atos constitutivos, observando a atualidade e a especificidade do mandato.” 4.
Nesse contexto, deverá a parte autora emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, não só com adequação do instrumento de mandato ao contido no art. 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas com indicação precisa na procuração da relação jurídica a ser objeto de discussão, bem como com declaração (em separado) de ciência da parte correspondente sobre o teor da pretensão e informação sobre a celebração ou não da relação jurídica em exame e recebimento ou não do valor correspondente, advertido, desde logo, que a incerteza da declaração ou o descumprimento da determinação ensejará extinção do processo, por irregularidade da representação ou inépcia da inicial (pretensão condicional). 5.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, comprove impossibilidade de pagamento das custas processuais iniciais, reduzidas à fração de 5% do total devido, sob pena de indeferimento da justiça gratuita em sua total extensão. 6.
Ademais, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a inépcia da inicial, eis que a peça de abertura é genérica e a parte – sem se valer do necessário procedimento de produção antecipada de provas frente ao desatendimento do seu pedido administrativo – serve-se de ação para verdadeira expedição no sentido de identificar se houve fraude ou não. 7.
Cumpridas as diligências determinadas à parte autora, voltem conclusos para decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente –lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
12/05/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:55
Alterado o assunto processual
-
29/01/2021 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2021 15:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/01/2021 09:00
Distribuído por sorteio
-
29/01/2021 09:00
Recebidos os autos
-
28/01/2021 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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