TJPR - 0002688-46.2014.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 09:33
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2025 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2025 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2025
-
17/03/2025 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2025
-
17/03/2025 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2025
-
17/03/2025 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2025
-
17/03/2025 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/01/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
08/11/2024 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/10/2024 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/09/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/05/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:39
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:39
Juntada de CUSTAS
-
27/05/2024 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2024 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2024 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/01/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:22
Juntada de CUSTAS
-
26/01/2024 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2024 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2023 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 01:11
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 08:18
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/10/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:27
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/06/2022 13:13
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:13
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2022 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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19/04/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2022 08:21
Conclusos para decisão
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25/01/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/11/2021 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
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16/08/2021 09:42
Conclusos para decisão
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12/08/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/06/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc. Não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Assim, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Decorrido o prazo de um ano, inicia-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente, sendo que diligências infrutíferas não serão aptas a interrompê-lo. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
TENTATIVAS INFRUTÍFERA DE PENHORA DE BENS.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS.
TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O FIM DA SUSPENSÃO SEM QUE O CREDOR LOGRASSE ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR.
RESP 1.340.553/RS – REPETITIVO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima Processo: 0002287-84.2006.8.16.0104 Fonte: Data Publicação: 10/07/2019 Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data Julgamento: 09/07/2019) A finalidade do instituto da prescrição intercorrente é evitar o prolongamento desnecessário e ineficiente do processo, refletindo na sobrecarga injustificada do Judiciário.
Em outras palavras, a prescrição intercorrente visa evitar a perpetuação das demandas sem resultado prático, conservando a segurança jurídica das relações sócio-jurídicas. A matéria restou pacificada no STJ, em Recurso Especial Repetitivo, extraindo-se da ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor no endereço fornecido,ou da inexistência de bens penhoráveis havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, ,não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ – Resp: 1340553 RS 212/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018). No REsp 1.340.553/RS também consignou que: “ A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Para afastar a possibilidade de prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo, o Superior Tribunal de Justiça já entendia que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). Isto porque o Superior Tribunal de Justiça vem seguindo entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.
Isso se deve ao fato de que, promovendo o ente a movimentação do processo de execução fiscal uma vez a cada cinco anos, jamais se operaria a prescrição.
Por consequência, teríamos um crédito tributário imprescritível, o que acarretaria em gravidade jurídica inquestionável. Assim, defiro o pedido. Negativa a diligência, aguarde-se o término do prazo da prescrição intercorrente, certifique-se e intime-se Exequente para manifestação. Int. -
10/05/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 10:08
Recebidos os autos
-
08/04/2021 10:08
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2021 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2021 22:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
30/07/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/07/2020 14:43
Recebidos os autos
-
09/07/2020 14:43
Juntada de CUSTAS
-
09/07/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2020 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2020 00:30
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/02/2019 00:07
PROCESSO SUSPENSO
-
19/02/2019 00:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO
-
25/01/2019 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
14/01/2019 09:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 18:34
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
12/12/2018 15:50
Conclusos para decisão
-
10/12/2018 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2018 22:00
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2018 21:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2018 21:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2018 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 22:14
PROCESSO SUSPENSO
-
19/09/2018 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 19:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
11/09/2018 22:47
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 01:23
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO
-
08/07/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 09:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
18/06/2018 21:04
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
29/05/2018 16:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2018 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2018 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO
-
12/02/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2018 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2018 15:19
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/01/2018 16:24
Expedição de Mandado
-
17/01/2018 21:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2017 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2017 14:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/11/2017 13:48
Expedição de Mandado
-
01/11/2017 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2017 15:08
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2017 15:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2017 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 18:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2017 16:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/05/2017 15:17
Expedição de Mandado
-
12/05/2017 12:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2017 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/04/2017 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2017 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2017 13:44
Conclusos para decisão
-
30/03/2017 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2017 13:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/02/2017 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2017 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2017 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2016 17:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
09/11/2016 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 21:44
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/10/2016 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2016 12:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/09/2016 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2016 10:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/08/2016 09:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2016 09:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2016 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2016 23:53
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/06/2016 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2016 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2016 15:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
20/04/2016 18:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
01/03/2016 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2016 13:51
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/11/2015 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2015 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMERI BUENO DA SILVA -ME
-
11/09/2015 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2015 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2015 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2015 09:22
Conclusos para despacho
-
18/05/2015 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2015 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2015 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2015 18:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
06/10/2014 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2014 09:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2014 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2014 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2014 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2014 07:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2014 09:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2014 09:53
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
29/04/2014 09:25
Despacho
-
28/04/2014 11:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2014 11:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
01/04/2014 11:04
Recebidos os autos
-
01/04/2014 11:04
Distribuído por sorteio
-
31/03/2014 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2014 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2014
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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