TJPR - 0000745-33.2010.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2024 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2024
-
13/09/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2024
-
13/09/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2024
-
11/09/2024 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 15:07
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
01/07/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/05/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/05/2024 13:24
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:24
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2024 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/04/2024 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 01:21
Processo Desarquivado
-
07/02/2023 09:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/02/2023 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/11/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/11/2022 13:26
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:26
Juntada de CUSTAS
-
07/11/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/10/2022 14:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2022 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 00:44
Processo Desarquivado
-
19/07/2021 13:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/07/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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21/06/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/06/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3523-3992 Autos nº. 0000745-33.2010.8.16.0058 Processo: 0000745-33.2010.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.102,89 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Brasil, 1487 - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.301-140 Executado(s): VANELI E CIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-12) AV.
JOÃO BENTO, 1779 - CAMPO MOURÃO/PR 0000745-33.2010.8.16.0058 Vistos, etc. 1.
Defiro pedido de mov. 63.1.
Renovem-se as diligências via SISBAJUD e RENAJUD.
Em sendo infrutíferas as diligências, encaminhe-se o feito ao arquivo provisório, conforme disposição do art. 921 e parágrafos, do CPC, visto que decorrido o prazo de suspensão de um ano, nos termos da petição do evento 63.1, quando tomou a Exequente ciência da inexistência de bens penhoráveis, requerendo a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
Assim, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Decorrido o prazo de um ano, inicia-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente, sendo que diligências infrutíferas não serão aptas a interrompê-lo.
Deste modo, em 02.07.2019 iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, isso porque as diligências negativas não são aptas a interromper o seu decurso.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
TENTATIVAS INFRUTÍFERA DE PENHORA DE BENS.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS.
TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O FIM DA SUSPENSÃO SEM QUE O CREDOR LOGRASSE ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR.
RESP 1.340.553/RS – REPETITIVO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima Processo: 0002287-84.2006.8.16.0104 Fonte: Data Publicação: 10/07/2019 Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data Julgamento: 09/07/2019) A finalidade do instituto da prescrição intercorrente é evitar o prolongamento desnecessário e ineficiente do processo, refletindo na sobrecarga injustificada do Judiciário.
Em outras palavras, a prescrição intercorrente visa evitar a perpetuação das demandas sem resultado prático, conservando a segurança jurídica das relações sócio-jurídicas.
A matéria restou pacificada no STJ, em Recurso Especial Repetitivo, extraindo-se da ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art.543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor no endereço fornecido,ou da inexistência de bens penhoráveis havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, ,não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ – Resp: 1340553 RS 212/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018).
No REsp 1.340.553/RS também consignou que: “ A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Para afastar a possibilidade de prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo, o Superior Tribunal de Justiça já entendia que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Isto porque o Superior Tribunal de Justiça vem seguindo entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.
Isso se deve ao fato de que, promovendo o ente a movimentação do processo de execução fiscal uma vez a cada cinco anos, jamais se operaria a prescrição.
Por consequência, teríamos um crédito tributário imprescritível, o que acarretaria em gravidade jurídica inquestionável.
Assim, sendo infrutíferas as diligências pleiteadas, encaminhe-se o feito ao arquivo provisório, tendo início o prazo da prescrição intercorrente em 02/07/2019.
Int.
Dil.
Nec. Campo Mourão, datado eletronicamente. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito -
10/05/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:42
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:42
Juntada de CUSTAS
-
09/04/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2021 20:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 20:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2020 13:55
PROCESSO SUSPENSO
-
13/03/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 08:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/11/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
09/10/2019 14:25
Recebidos os autos
-
09/10/2019 14:25
Juntada de CUSTAS
-
09/10/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/10/2019 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2019 17:20
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2018 23:23
PROCESSO SUSPENSO
-
10/07/2018 23:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
21/05/2018 14:18
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
10/05/2018 14:30
Conclusos para decisão
-
09/04/2018 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO
-
29/01/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/01/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 14:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/10/2017 17:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
17/10/2017 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2017 10:26
PROCESSO SUSPENSO
-
18/07/2017 10:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2017 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2017 19:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO
-
14/04/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2017 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2017 17:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2017 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VANELI E CIA LTDA - ME
-
19/01/2017 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2016 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2016 15:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/09/2016 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2016 17:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
19/07/2016 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2016 22:59
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/07/2016 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2016 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2016 22:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2016 19:24
Conclusos para decisão
-
23/05/2016 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2016 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2015 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2015 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2015 10:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/08/2015 10:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/08/2015 10:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/08/2015 10:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/08/2015 10:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2015 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2015 09:19
Conclusos para despacho
-
21/07/2015 09:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2015 09:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2010
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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