TJPR - 0003707-45.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2025 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2024 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2024 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/08/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/08/2023 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/03/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 09:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 22:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
07/03/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 09:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0003707-45.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Valor da Causa: R$1.059,39 Polo Ativo(s): JOSÉ WILSON GUSMÃO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I.
Trata-se processo autônomo de Cumprimento de Sentença Coletiva e, por conseguinte, não se configura o sincretismo processual, com aplicação da Tabela IX da Lei Estadual nº 13.611/02 e Instrução Normativa nº 003/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça (art. 3º), são devidas as custas iniciais: Art. 3º.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Dessa forma, inaplicável o Enunciado Orientativo n.º 12 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS ou a Súmula 59 do Tribunal de Justiça do Paraná, os quais tratam, especificamente, dos cumprimentos de sentenças individuais.
A propósito, assim já se decidiu: Apelação cível.
Cumprimento de sentença coletiva proferida na ação cível pública movida pela APADECO.
Associação Paranaense de Defesa do Consumidor em face de Banco do Estado do Paraná.
Expurgos inflacionários.
Sentença que reconhece a prescrição da pretensão executiva.
Irresignação da parte autora. 1.
Custas em cumprimento individual de sentença coletiva.
Configuração de processo autônomo, o que autoriza a cobrança de custas iniciais.
Súmula 59 do TJPR não aplicável à espécie.
Existência de previsão legal que autoriza a cobrança de custas processuais" (...) (TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 1.707.812-3 - Rel.
Des.
Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 6-10-2017).
II.
Outrossim, defiro o prazo de 15(quinze) dias (Mov.11.1).
III.
Decorrido o prazo, CUMPRA-SE a decisão (Mov. 8.1, item III). Com juntada de comprovantes, voltem conclusos para análise.
IV.
Por outro lado, decorrido o prazo sem pagamento das custas, CUMPRA-SE a decisão (Mov. 8.1, item V).
V.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito -
06/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 19:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 14:33
APENSADO AO PROCESSO 0003760-46.2008.8.16.0004
-
19/10/2020 14:33
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/08/2020 17:26
Recebidos os autos
-
20/08/2020 17:26
Distribuído por dependência
-
19/08/2020 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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