TJPR - 0011178-61.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 11:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2022 11:47
Recebidos os autos
-
01/09/2022 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:43
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2022 10:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
30/08/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE WILTON
-
19/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/07/2022 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:16
Homologada a Transação
-
22/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE WILTON
-
21/07/2022 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/07/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE WILTON
-
21/06/2022 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE WILTON
-
10/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE WILTON
-
01/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011178-61.2019.8.16.0194 Processo: 0011178-61.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.094,59 Autor(s): Andre Wilton Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro o pedido de mov. 44.1 e concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação no feito (recolhimento das custas).
Int. e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto -
21/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE WILTON
-
15/06/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, nº 1.142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0011178-61.2019.8.16.0194 Processo: 0011178-61.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.094,59 Autor(s): Andre Wilton Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1 - A teor do que dispõe o art. 311, inc.
II, do Código de Processo Civil, a tutela será antecipada com fundamento na evidência do direito alegado, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, quando “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo representativo da controvérsia, firmou entendimento segundo o qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Além disso, estabeleceu que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827 RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Na situação em apreço, em contrato celebrado em 26.7.2019, pactuou-se taxa de juros mensais de 1,61%.
A taxa anual, por sua vez, foi fixada em 21,17% (mov. 1.5).
Ou seja, em valor superior ao duodécuplo da mensal, informação suficiente para permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Diante desses fundamentos, indefiro o pedido de tutela de evidência. 2 – Admitindo autocomposição o direito litigioso, paute-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, (art. 334, CPC). 3 – Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), pelo correio (art. 246, I, e art. 247, CPC), mediante carta registrada para entrega ao citando (art. 248, § 1º, CPC), dando-lhe(s) ciência dos termos da ação e intimando-o(a)(s) para comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por representante com poderes especiais para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC), acompanhado(a)(s) por advogado ou defensor público (art. 334, § 10º, CPC), destacando-se que o não comparecimento injustificado à sessão caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de sanção de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC); 3.1 – Cientifiquem-no(a)(s), ainda, de que, caso não obtida a autocomposição, o prazo para contestação, que fluirá independentemente de nova intimação, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC); 4 – Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) para a audiência de conciliação na pessoa de seu advogado, com as advertências acima referidas acerca do não comparecimento (art. 334, § 3º, CPC). 5 – Frustrada a citação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as providências necessárias para que se viabilize o ato de comunicação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º, do art. 240 do Código de Processo Civil. 5.1 – Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta a ser encaminhada ao endereço por ela declinada na inicial (art. 274, CPC), para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, § 1º, CPC). 6 – Manifestado pelo(a)(s) autor(a)(s) o desinteresse na realização da audiência de conciliação na petição inicial (art. 334, § 5º, CPC) e pelo(a)(s) ré(u)(s) por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC), retire-se o feito de pauta.
Havendo litisconsórcio, a manifestação de desinteresse deve ser apresentada por todos (art. 334, § 6º, CPC). 6.1 – Na hipótese referida no item anterior, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, passando a correr, independentemente de intimação, a partir da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II, CPC). 7 – Não ofertada contestação, intime-se o(a)(s) autor(a)(es) para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste(m) sobre a caracterização dos efeitos materiais da revelia, bem como para que, em homenagem ao princípio da eventualidade, especifique(m) as provas que pretende(m) produzir (art. 348, CPC). 8 – Ofertada contestação e deduzidas quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do(a)(s) autor(a)(s)(es), intimem-no(a)(s) para que exerça(m) a faculdade prevista no art. 338 do CPC, caso alegada ilegitimidade passiva, ou para que oferte(m) impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). 9 – Após, intimem-se as partes para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os pontos de fato e de direito que entendem ter restado controvertidos, bem como sobre o ônus da prova necessária à sua elucidação, requerendo, caso necessário, a distribuição diversa desse ônus (art. 373, § 1º, CPC), apresentando, nesse caso, as causas de fato e de direito que fundamentam a medida, sob pena de não conhecimento do pedido. 9.1 – Em igual prazo, poderão as partes requerer, sob pena de preclusão, a produção dos meios de provas necessários à elucidação das questões de fato (art. 369, CPC), descrevendo sua necessidade e pertinência, ou, caso não vislumbrem necessidade de produzi-los, o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 354, I, CPC). 9.2 – Requerida a produção de prova pericial, em vista do disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, deverá a parte que a pleiteou indicar: a) a(s) pessoa(s) e/ou objeto(s) que será(ão) submetida(o)(s) à perícia; b) a modalidade de perícia (art. 464, caput, do CPC); e, ainda, c) o conhecimento técnico necessário à produção da prova, a fim de se nomear profissional competente para o desempenho da função. 10 – Pleiteada a distribuição diversa do ônus da prova, intime-se a parte adversa para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 9º, CPC). 11 – Oportunamente, venham conclusos.
Curitiba, data da assinatura digital. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 22:09
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE WILTON
-
26/03/2020 09:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/03/2020 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/02/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE WILTON
-
07/02/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE WILTON
-
16/12/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 08:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA PROCEDIMENTO COMUM
-
10/12/2019 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2019 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 18:33
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
04/12/2019 10:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/12/2019 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 12:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
06/11/2019 12:38
Recebidos os autos
-
06/11/2019 12:38
Distribuído por sorteio
-
05/11/2019 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2019 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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