TJPR - 0003279-24.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/05/2024 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2024 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2024
-
04/04/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DONA E VIEIRA LTDA
-
11/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 17:29
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
05/02/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DONA E VIEIRA LTDA
-
08/08/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE DONA E VIEIRA LTDA
-
15/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DONA E VIEIRA LTDA
-
08/07/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DONA E VIEIRA LTDA
-
01/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
20/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DONA E VIEIRA LTDA
-
20/04/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DONA E VIEIRA LTDA
-
15/02/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/01/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
06/10/2022 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DONA E VIEIRA LTDA
-
30/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DONA E VIEIRA LTDA
-
19/05/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DONA E VIEIRA LTDA
-
28/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE DONA E VIEIRA LTDA
-
18/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE DONA E VIEIRA LTDA
-
10/09/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/07/2021 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/07/2021 10:13
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 20:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/06/2021 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/06/2021 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE DONA E VIEIRA LTDA
-
09/06/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DONA E VIEIRA LTDA
-
19/05/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE DONA E VIEIRA LTDA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0003279-24.2021.8.16.0038 Autor: AVJ MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA Réu: LOGISPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LOGISTICO LTDA 1.Trata-se de ação de declaratória c/c indenização e pedido de tutela de urgência, proposta por AVJ MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de LOGISPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LOGISTICO LTDA, na qual a parte autora alegou, em síntese, que, em 29.01.2021, foi surpreendida com o recebimento da duplicata de nº. 2031/2021, com vencimento em 02/02/2021, do Tabelionato de Protesto de Fazenda Rio Grande/PR, referente à duplicata de prestação de serviço nº 376, vencida em 20.01.2021, no valor inicial de R$ 1.407,75, tendo como sacador o réu.
Afirmou que o sócio proprietário da empresa autora entrou em contato com o representante da parte adversa, Júlio, informando que desconhecia o débito representado no referido título, oportunidade em que foi lhe informado que seria realizada a baixa no protesto.
Todavia, pontuou que o réu não efetivou o cancelamento do protesto, o que está gerando limitações nas transações comerciais da autora.
Diante disso, formulou pedido de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do referido protesto, com a expedição de ofício ao Tabelionato de Protesto de Fazenda Rio Grande e ao Serara/Spc, determinando-se que eles se abstenham de informar ou certificar a existência do protesto, oferecendo caução, no valor exato do título protestado, consubstanciada no cheque de nº AS-000281.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, com a confirmação da liminar, além de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe não inferior a 40 salários-mínimos.
Com a inicial, juntou documentos (movs.1.2/1.12). É o relato necessário.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência requer, para sua concessão, a confluência de dois requisitos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que a probabilidade do direito consiste na demonstração de forma firme e veemente da existência do direito ou da aparência do direito, que a parte pretende ver reconhecido.
Com relação ao requisito relacionado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impeça a satisfação razoável do direito pleiteado.
Acrescente-se que nos termos do §3º do artigo 300 a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 Expostas as premissas para a concessão da tutela provisória de urgência, passa-se à análise da sua ocorrência no caso concreto.
Na presente demanda, mesmo em cognição sumária, entendo que a probabilidade do direito e perigo de dano alegados na inicial restaram demonstrados.
Quanto à probabilidade do direito, observa-se que foi realizado protesto em nome da parte autora (mov.1.7/1.11).
Além do mais, pelas trocas de mensagens instantâneas entre as partes, vislumbra-se que o referido ato é indevido (movs.1.4,1.5,1.6, e 1.8), tanto que o suposto representante do réu afirmou que iria efetuar o cancelamento do protesto.
Já o perigo de dano reside no fato de que a manutenção do registro de débito, invariavelmente, limita o acesso ao crédito no mercado de consumo, como, a princípio, já está ocorrendo (mov.1.11).
Por essas razões, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que cancelamento do protesto relativo ao débito indicado na inicial no Tabelionato de Protesto e Títulos de Fazenda Rio Grande-PR, bem como a sua exclusão dos cadastros da empresa Boa Vista/Scpc.
Cumpra-se, com urgência, mediante a expedição de ofícios.
Sem prejuízo, determino que a parte Ré se abstenha de efetivar novos protestos relativos aos fatos ora analisados, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, desde já, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Além disso, dispenso a caução ofertada pela parte autora, por não vislumbrar a ocorrência de danos oriundos da presente decisão na esfera jurídica do réu. 2. À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC, ante o desinteresse da parte autora. 3.
Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei. 4.
Apresentada resposta, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 5.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Bruna Greggio Juíza de Direito -
12/05/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 23:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 17:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 17:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/05/2021 23:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2021 17:01
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/04/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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