TJPR - 0001506-16.2018.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
22/11/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2021 06:16
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 06:22
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 18:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 06:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/06/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 23:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 23:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001506-16.2018.8.16.0145 Processo: 0001506-16.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$23.883,22 Autor(s): MARCOS CEZAR LOURENÇO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA ESPECIAL sob nº 0001506-16.2018.8.16.0145 ajuizada por MARCOS CEZAR LOURENÇO em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por Marcos Cezar Lourenço em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial (NB 175.125.014-5 e DER 22/06/2017), mediante o reconhecimento dos períodos laborados em condições insalubres (30/01/1984 a 31/12/1984, 01/01/1987 a 30/10/1987 e 01/11/1987 a 22/06/2017).
Juntou os documentos (seq. 1.2 a 1.8).
Citado, o INSS apresentou contestação (seq. 27.1).
No mérito, aduziu que o autor não preenche os requisitos necessários para a obtenção do benefício pleiteado, pelo que pugna-se pela improcedência do pedido da inicial.
Juntou documentos (evento 27).
A parte autora apresentou impugnação (seq. 30.1).
O laudo pericial foi juntado em evento 74.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (seq. 36.1 e 37.1). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente: Da falta de interesse de agir quanto ao tempo de serviço especial Busca a parte autora o reconhecimento do exercício de atividade em regime especial no período compreendido entre 30/01/1984 a 31/12/1984, 01/01/1987 a 30/10/1987 e 01/11/1987 a 22/06/2017.
Ocorre que, para a concessão de aposentadoria especial, é fundamental que o trabalhador apresente os documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos em níveis acima dos permitidos legalmente, os meios de contato ou exposição, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cujo fornecimento é de responsabilidade dos empregadores ou qualquer outro documento tendente à comprovação da especialidade das atividades.
Contudo, o requerente não apresentou qualquer documento que comprovasse a efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, tendo em vista que a partir de 29/04/1995 tornou-se necessária a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, o que não foi feito pela parte interessada, limitando-se à juntada dos documentos de seq. 1.8, p. 37-38.
Além do mais, nem mesmo judicialmente, o requerente apresentou qualquer documento que demonstrasse o efetivo exercício sob condições especiais, inobservando a regra de que quem alega deve provar.
Ora, não poderia a autarquia ré conceder ao requerente o benefício pretendido se não houve a juntada de qualquer documento que demonstrasse o efetivo exercício de atividade insalubre, não restando outro caminho senão o indeferimento forçado, de modo que a omissão do segurado inviabiliza o reconhecimento de eventual direito na via administrativa.
Com efeito, a ausência da documentação técnica necessária para comprovar o tempo de serviço laborado em condições especiais implica na ausência de uma das condições da ação, diante da falta de interesse de agir, implicando na extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Prejudicada a análise do mérito.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa com base no artigo 85, § 2º, do NCPC, ficando suspensa sua cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ribeirão do Pinhal, 14 de abril de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
10/05/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/04/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:20
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/02/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 20:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2020 09:13
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 02:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2020 02:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/06/2020 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/05/2020 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 09:52
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 10:15
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/03/2020 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/02/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 08:28
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 10:21
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2019 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 12:00
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/06/2019 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/06/2019 10:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/06/2019 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLODINEY ELIAS PANOSSO
-
24/05/2019 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
23/05/2019 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 11:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/05/2019 10:59
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 10:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2019 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 10:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2019 09:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/03/2019 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/02/2019 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 11:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/02/2019 11:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2019 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2019 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/10/2018 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2018 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2018 08:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2018 08:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2018 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 10:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/08/2018 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2018 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 09:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2018 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 10:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/06/2018 10:50
Recebidos os autos
-
21/06/2018 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/06/2018 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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