TJPR - 0005504-21.2006.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/08/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
15/08/2024 14:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/08/2024 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
12/07/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
 - 
                                            
10/07/2024 21:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
 - 
                                            
10/07/2024 21:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
10/07/2024 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2024
 - 
                                            
08/07/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
03/06/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/06/2024 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/06/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/05/2024 16:27
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
 - 
                                            
13/05/2024 16:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/04/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
22/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/03/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/02/2024 13:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/02/2024 13:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
20/11/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
21/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/10/2023 08:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
 - 
                                            
10/10/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/10/2023 08:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
10/10/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
20/10/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
06/09/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/09/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/09/2022 09:36
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
06/09/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/09/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
 - 
                                            
29/07/2022 08:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/06/2022 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
07/06/2022 16:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/06/2022 16:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
03/06/2022 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
23/05/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/05/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/05/2022 16:02
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
20/05/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/05/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
 - 
                                            
12/04/2022 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
11/04/2022 14:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/04/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/02/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/02/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
 - 
                                            
17/01/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/01/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/12/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/12/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/12/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005504-21.2006.8.16.0045 Processo: 0005504-21.2006.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$213,49 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): HIROYUKI NIHEI DECISÃO 1.
Segundo o disposto no art. 833, inciso X do Código de Processo Civil (CPC), a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável.
No caso concreto, não há dúvidas de que a constrição de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos recaiu sobre conta poupança de titularidade da Executada, como demonstra o documento de seq. 103.2.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado, a fim de determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta poupança indicada.
Caso já tenha sido feita a transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor da Executada. 2.
Uma vez esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, mostra-se cabível a quebra do sigilo fiscal da parte executada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO SINGULAR QUE DÁ SEGUIMENTO À EXECUÇÃO E AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL - INFOJUD.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE DE FORMA SUSCINTA ANALISA TODOS OS PEDIDOS REALIZADOS.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO.
SISTEMA QUE PROPICIA CONFIABILIDADE NO ACESSO ELETRÔNICO A INFORMAÇÃO SOBRE BENS DO EXECUTADO.
ADESÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CONVÊNIO PARA A UTILIZAÇÃO DESSE SISTEMA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1178881-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 13.11.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PERDAS E DANOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEFERIMENTO DO PEDIDO DA EXEQUENTE PARA REQUISIÇÃO DE DECLARAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA PELO SISTEMA INFOJUD - FERRAMENTA QUE ASSEGURA CONFIABILIDADE, RAPIDEZ E SEGURANÇAS ÀS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO FISCAL, ALÉM DE DAR MAIOR EFETIVIDADE AS EXECUÇÕES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1046805-2 - Ponta Grossa - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 12.12.2013) Assim sendo, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud, para consulta das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas pela parte executada.
Juntado aos autos o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito.
Anote-se o sigilo dos autos, em atenção ao disposto no art. 773, parágrafo único do CPC.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias (já observada a regra do art. 183 do CPC), requerer o que entender pertinente, sobe pena de arquivamento provisório do feito. 3.
Oportunamente voltem conclusos. 4.
Diligências necessárias. Arapongas, 29 de novembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito - 
                                            
30/11/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/11/2021 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
30/11/2021 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
30/11/2021 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
30/11/2021 08:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/11/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/11/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/11/2021 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
29/11/2021 09:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/11/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005504-21.2006.8.16.0045 Processo: 0005504-21.2006.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$213,49 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): HIROYUKI NIHEI DESPACHO Ciência à parte exequente do expediente de seq. 103.
Prazo: 10 (dez) dias (já observada a regra do art. 183 do Código de Processo Civil).
Após conclusos com urgência.
Diligências necessárias.
Arapongas, 08 de novembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito - 
                                            
09/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/11/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/11/2021 14:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/11/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2021 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
08/11/2021 14:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
22/10/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/10/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005504-21.2006.8.16.0045 Processo: 0005504-21.2006.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$213,49 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): HIROYUKI NIHEI DESPACHO Para melhor apreciação do pedido formulado pela parte executada, oficie-se ao BANCO SANTANDER requisitando informações acerca da natureza da conta sobre a qual recaiu a constrição Sisbajud, fixando prazo de 10 (dez) dias para cumprimento.
Após conclusos com urgência.
Diligências necessárias.
Arapongas, 05 de outubro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito - 
                                            
06/10/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/10/2021 16:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/10/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
04/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005504-21.2006.8.16.0045 Processo: 0005504-21.2006.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$213,49 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): HIROYUKI NIHEI DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias (já observada a regra do art. 183 do Código de Processo Civil), manifestar-se sobre a petição de seq. 92.1 e documentos que a instruem (seq. 92.2 ao seq. 92.5).
Após conclusos com urgência.
Diligências necessárias.
Arapongas, 22 de setembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito - 
                                            
23/09/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/09/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/09/2021 17:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/09/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
22/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
 - 
                                            
17/09/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
 - 
                                            
17/09/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
 - 
                                            
13/09/2021 08:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005504-21.2006.8.16.0045 Processo: 0005504-21.2006.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$213,49 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): HIROYUKI NIHEI DECISÃO 1.
Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos.
Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1.
Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2.
Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.2.2.
Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2.
Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2.
Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1.
A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.2.
Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud.
Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.2.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.2.2.
Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2.
Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3.
Diligências necessárias. Arapongas, 30 de julho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito - 
                                            
30/08/2021 17:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/07/2021 09:52
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
12/07/2021 08:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/07/2021 08:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/06/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/06/2021 08:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/06/2021 07:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
21/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005504-21.2006.8.16.0045 Processo: 0005504-21.2006.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$213,49 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): HIROYUKI NIHEI DESPACHO Intime-se o exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo, para tanto, o que lhe parecer cabível.
Diligências necessárias. Arapongas, 16 de abril de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito - 
                                            
10/05/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/04/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/04/2021 07:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/03/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
17/03/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/03/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/03/2021 17:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/02/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/02/2021 08:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/01/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
22/01/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/01/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/01/2021 09:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/12/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/11/2020 16:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/11/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
16/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/10/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/10/2020 10:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
 - 
                                            
02/10/2020 15:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/09/2020 14:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
31/08/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
 - 
                                            
29/07/2020 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
21/07/2020 14:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/07/2020 14:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
21/07/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
13/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/06/2020 10:00
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
02/06/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/06/2020 09:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
 - 
                                            
29/04/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
 - 
                                            
04/03/2020 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/01/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/01/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/01/2020 14:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/11/2019 15:39
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
13/11/2019 13:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/11/2019 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
06/10/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/09/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/09/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
 - 
                                            
21/08/2019 19:43
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
02/07/2019 17:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/07/2019 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/05/2019 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/05/2019 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
09/04/2018 15:08
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
28/03/2018 20:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
 - 
                                            
13/03/2018 14:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/03/2018 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
30/01/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/01/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/12/2017 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
07/12/2017 10:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/12/2017 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/10/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NILSON SERGIO DA SILVA
 - 
                                            
18/10/2017 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/10/2017 10:35
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
16/10/2017 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
16/10/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/10/2017 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/10/2017 14:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/06/2017 16:28
Expedição de Mandado
 - 
                                            
19/05/2017 18:42
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
03/03/2017 08:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/02/2017 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
10/12/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/11/2016 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/11/2016 15:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
 - 
                                            
25/10/2016 18:16
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
21/09/2016 16:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/06/2016 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/06/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/05/2016 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/05/2016 16:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/05/2016 17:51
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2006                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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