TJPR - 0000385-43.2021.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 12:30
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/04/2024 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2024 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 11:56
OUTRAS DECISÕES
-
19/02/2024 17:34
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/02/2024 17:34
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/02/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/02/2024 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/02/2024 10:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
08/02/2024 10:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
08/02/2024 10:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
08/02/2024 10:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2024
-
08/02/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
08/02/2024 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
31/01/2024 02:08
DECORRIDO PRAZO DE RIAN JÚNIOR DOS SANTOS
-
26/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2024 13:58
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
04/12/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2023 10:54
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/11/2023 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/10/2023 19:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
30/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO ANDRE DE SOUZA
-
25/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2023 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2023 21:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2023 19:20
OUTRAS DECISÕES
-
14/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 13:52
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/07/2023 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:44
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
02/02/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
02/02/2023 14:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2022 16:40
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
02/03/2022 18:23
Recebidos os autos
-
02/03/2022 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:45
Recebidos os autos
-
15/02/2022 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/02/2022 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/02/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/02/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/02/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 17:50
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
08/12/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/11/2021 19:06
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
26/10/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 17:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/09/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/09/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/09/2021 14:46
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
13/09/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
08/09/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 16:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/08/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
02/08/2021 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/07/2021 18:22
Recebidos os autos
-
14/07/2021 18:22
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 13:09
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
16/06/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 19:03
Recebidos os autos
-
12/05/2021 19:03
Juntada de DENÚNCIA
-
26/03/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 Autos nº. 0000385-43.2021.8.16.0081 Processo: 0000385-43.2021.8.16.0081 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 06/03/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): RIAN JÚNIOR DOS SANTOS VALDOMIRO ANDRE DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de RIAN JÚNIOR DOS SANTOS e VALDOMIRO ANDRÉ DE SOUZA, em consequência da prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) nos artigos 268 do CP e 306 do CTB.
Consta dos autos que no dia 06/03/2021, por volta das 22h, uma equipe policial que estava em patrulhamento no endereço constante no B.O. realizou a abordagem de Rian Junior dos Santos e Valdomiro André de Souza, condutores dos veículos GM/Celta, placa EDT-2F42, e VW/Gol, placa AOZ-2E18, respectivamente.
Consta que ambos condutores confirmaram que haviam ingerido bebida alcoólica, sendo que no carro do primeiro autuado foram encontradas diversas latas de cerveja vazias.
Foi apurada a concentração de 0,42 mg/L de álcool por litro de ar alveolar no organismo do autuado RIAN JÚNIOR DOS SANTOS e 0,35 mg/L de álcool por litro de ar alveolar no organismo do autuado VALDOMIRO ANDRÉ DE SOUZA.
Diante dos fatos, os dois receberam voz de prisão e foram encaminhados para a Delegacia de Faxinal.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e da fiança arbitrada pela autoridade policial (mov. 12.1). É o breve relato.
DECIDO.
O auto de prisão em flagrante atendeu aos parâmetros normativos que disciplinam essa espécie de constrição à liberdade pessoal, porquanto os conduzidos foram flagrados após conduzirem veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e enquanto descumpriam medida sanitária preventiva fixada pelo Poder Executivo de Faxinal-PR (art. 302, I e II, CPP).
A par disso, o procedimento estatuído (arts. 304 e 306, CPP) foi devidamente seguido pela autoridade policial: ouviram-se o condutor, a(s) testemunha(s) e os conduzidos, emitindo-se, ainda, as notas de culpa.
Ademais, foram observadas as prescrições constitucionais que resguardam os direitos fundamentais do preso (art. 5º, LXII, LXIII e LXIV, CF).
Estando, pois, formal e materialmente apto, o auto de prisão em flagrante deve ser convalidado.
Em atenção ao imperativo do artigo 310 do CPP, consigno que não estão presentes os requisitos do art. 313, bem como não houve requerimento do Ministério Público para conversão em prisão preventiva.
Não obstante, a conduta de dirigir veículo sob efeito de álcool possui alto potencial danoso por ser consabido que em muitos acidentes com vítimas o abuso de álcool está envolvido.
Assim, é necessário ao menos acautelar o tráfego viário com a proibição de circulação do infrator que não respeitou a vida e o patrimônio dos demais condutores.
Quanto às demais cautelares, pelas características pessoais dos conduzidos e circunstâncias fáticas do flagrante, entendo suficiente, por ora, o vínculo patrimonial com o processo, seja porque medidas restritivas mais gravosas não são proporcionais à conduta, seja porque, em tempos de controle sanitário por pandemia viral, a movimentação dos serviços executivos e judiciários de fiscalização devem ser excepcionais, evitando-se que, com o fito de resguardar a tranquilidade pública, se crie mal maior. 1.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante, bem como a fiança arbitrada pela autoridade policial e já recolhida pelo(s) autuado(s).
Outrossim, DECRETO a suspensão da habilitação para dirigir dos autuados RIAN JÚNIOR DOS SANTOS e VALDOMIRO ANDRÉ DE SOUZA (art. 294, CTB).
Comunique-se ao CONTRAN e ao órgão estadual de trânsito para as medidas cabíveis. 2.
Junte-se, se ainda não constante dos autos, o comprovante de recolhimento de fiança para posterior destinação legal. 3.
Intime(m)-se o(s) flagranteado(s).
Ciência ao Ministério Público.
Comunique-se ao Dr.
Delegado de Polícia. 4.
Se o(s) conduzido(s) estiver(em) cumprindo pena ou sujeito(s) a medidas cautelares impostas em outro processo, oficie-se à Vara respectiva para noticiar os fatos sob apreço. 5.
Dispenso, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa nº 03/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, a realização de audiência de custódia, facultando-se ao(s) flagrado(s) a possibilidade de comunicar imediatamente a este Juízo eventual situação de tortura ou maus tratos, advertência que deve constar expressamente do respectivo mandado ou alvará.
Intimações e diligências necessárias.
Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto -
15/03/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 13:34
Alterado o assunto processual
-
15/03/2021 13:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/03/2021 19:23
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/03/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 16:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/03/2021 16:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/03/2021 18:39
Recebidos os autos
-
08/03/2021 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 14:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2021 14:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2021 13:59
Recebidos os autos
-
08/03/2021 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2021 13:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/03/2021 13:34
Recebidos os autos
-
07/03/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2021 13:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/03/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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