TJPR - 0001754-97.2020.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 07:47
Recebidos os autos
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14/11/2024 07:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/10/2024 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:33
Juntada de CIÊNCIA
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07/08/2024 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2024 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/05/2024 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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05/04/2024 10:20
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
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18/03/2024 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/03/2024 16:01
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/03/2024 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/03/2024 18:05
Juntada de COMPROVANTE
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05/12/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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30/08/2023 21:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2023 09:46
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:52
Recebidos os autos
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19/05/2023 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2023 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2023 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2022 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
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23/11/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 12:35
Expedição de Mandado
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22/11/2022 18:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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22/11/2022 18:25
Juntada de Certidão
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28/10/2022 19:48
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 19:16
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/08/2022 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/05/2022 11:06
Recebidos os autos
-
05/05/2022 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2022 09:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/12/2021 23:56
OUTRAS DECISÕES
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04/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
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26/07/2021 15:30
Recebidos os autos
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26/07/2021 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/07/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/07/2021 17:01
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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13/05/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE MARMELEIRO - ANEXA À VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001754-97.2020.8.16.0181 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Determino o processamento desta execução de dívida de valor (artigo 51 do Código Penal c/c artigo 164, da Lei de Execução Penal). 2.
Primeiramente, encaminhem-se os autos ao contador do juízo, para que atualize o débito. 3.
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 164, da Lei 7.210/1984. 3.1.
Cientifique-se acerca da possibilidade de parcelamento, caso comprovadamente não possua condições de adimpli-la à vista, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme previsão inserta no termos do artigo 169, caput e § 1º, da Lei de Execução Penal. 3.2.
Cientifique-se, ademais, que poderá requerer ao juízo o desconto do valor em seus vencimentos ou salário, nos termos do artigo 164 da Lei de Execução Penal. 3.3.
Fica autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalta-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que o Ministério Público deixe transcorrer o prazo sem manifestação.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Parquet trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, será iniciada fase de constrição de bens, sendo penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 6.
Não ocorrendo a intimação pela não localização da parte executada no endereço informado, se requerido pela Parte Exequente, defiro o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD e, subsidiariamente, pelo BACENJUD.
Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “3”. 7.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas no item anterior, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 8.
Caso não ocorra o pagamento, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração de nova conta geral. 9.
Após com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, determino as seguintes medidas que deverão ser tomadas, na seguinte ordem: 9.1.
Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, considerando o valor da dívida atualizada, da seguinte forma: a) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema BACENJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da presente execução. b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da Parte Executada; c) sendo positiva a penhora, e, após intimado o executado para os fins do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24(vinte e quatro) horas, a contar da resposta. d) após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. 9.2.
Infrutíferas as diligências acima, à Secretaria para que efetue a consulta no Sistema RENAJUD.
Encontrado veículo em nome da Parte Executada, proceda-se o bloqueio de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação, sempre com a limitação do necessário para a garantia da execução, cientificando-se o exequente/credor sobre eventuais restrições existentes nos automóveis; Realize-se a publicação após a efetivação de qualquer medida constritiva, sob pena de ineficácia. 9.3.
Infrutífero o item anterior, expeça-se competente ofício, via Mensageiro, ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na tentativa de localizar bens imóveis do executado, procedendo-se ao arresto e penhora. 9.4.
Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos.
Cumprida penhora de bem imóvel, remetam-se os autos ao Juízo Cível para prosseguimento (art. 165 da Lei de Execução Penal). 10.
Por fim, se nenhuma das diligências acima restarem frutíferas, intime-se a Fazenda Pública acerca da existência do crédito em execução, intimando-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 11.
Havendo pedido de arquivamento, venham conclusos. 12.
Desde já, advirto a Parte Exequente que em caso de novo pedido de penhora on-line, deverá comprovar a modificação na situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 13.
Sem custas ante a natureza da parte exequente.
Diligenciem-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Marmeleiro, datado e assinado digitalmente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito -
12/05/2021 09:52
Conclusos para despacho
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12/05/2021 09:52
Juntada de Certidão
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04/02/2021 11:13
DEFERIDO O PEDIDO
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22/09/2020 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/07/2020 14:17
Recebidos os autos
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31/07/2020 14:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/07/2020 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/07/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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