TJPR - 0000695-87.2021.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
02/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CORAIOLA E CAMPOS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
19/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 13:16
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
19/04/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
25/01/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
22/11/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2022 01:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 13:18
Processo Reativado
-
16/08/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:45
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2021 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2021 07:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/11/2021 07:38
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2021 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
05/10/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:52
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
10/09/2021 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/09/2021 15:36
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:36
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/08/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 15:38
Declarada incompetência
-
17/08/2021 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/08/2021 09:50
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 18:57
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/08/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:10
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:33
Juntada de RESPOSTA E-CAC
-
14/07/2021 10:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2021 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 19:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 19:32
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 18:24
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte executada para que no prazo de 03 (três) dias realize o pagamento da dívida descrita na petição inicial, acrescida de seus consectários, sob pena de lhe serem penhorados e executados tantos bens quantos bastem para saldá-la. 1.1.
Findo o prazo para o pagamento da dívida, expeça-se mandado ao senhor Oficial de Justiça para proceder à imediata penhora de bens e sua avaliação, valendo-se da indicação feita pelo credor na petição inicial e observando a ordem legal de preferência de penhora (CPC, art. 835), de tudo lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. 1.2.
Deverá o senhor Oficial de Justiça observar que se a execução se fundar em título com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora deverá recair sobre os bens dados em garantia, intimando-se o terceiro a quem pertencerem, se for o caso (CPC, art. 835, § 3º). 2.
Não sendo encontrada a parte executada, deverá o senhor Oficial de Justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830, caput), sendo que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor 02 (duas) vezes em dias distintos e caso não o encontre, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, §1°). 2.1.
Feito o arresto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o endereço atualizado da parte executada. 3.
Concretizada a penhora, inclua-se o feito em pauta de conciliação para a qual deverão ser intimadas as partes, oportunidade na qual, caso não haja composição amigável do litígio, poderá a parte executada opor embargos à execução por escrito ou verbalmente (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 1º). 4.
Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente ciente de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria. 5.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
30/04/2021 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 09:58
Recebidos os autos
-
28/04/2021 09:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 17:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 17:15
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/04/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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