TJPR - 0004570-07.2017.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2024 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2024 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2024
-
23/01/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
11/01/2024 13:05
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
11/01/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 18:54
Homologada a Transação
-
10/01/2024 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/01/2024 09:39
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/12/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/11/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ROBERTO DE MORAES
-
14/11/2023 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/11/2023 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/11/2023 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/11/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
13/11/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 07:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
31/10/2023 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
06/09/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 18:19
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
06/09/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2023 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2023 14:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/08/2023 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 15:47
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
05/07/2023 14:54
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 20:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 19:25
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2023 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 18:24
Expedição de Mandado
-
28/02/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/10/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
30/09/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/09/2022 18:18
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/09/2022 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 20:55
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 20:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2022 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 15:26
Expedição de Mandado
-
23/05/2022 15:25
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 21:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 15:07
Expedição de Mandado
-
05/11/2021 15:17
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
04/11/2021 17:06
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/11/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:28
Expedição de Certidão
-
22/10/2021 11:14
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
22/10/2021 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2021 21:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 15:53
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:53
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/08/2021 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ROBERTO DE MORAES
-
10/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 11:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/06/2021 13:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/06/2021 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR CATARINA DE OLIVEIRA
-
12/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:23
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 1.
Tendo em vista a manifestação da parte credora, resta autorizado o início do processo de execução / cumprimento de sentença, dispensada nova citação, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. 2.
Considerando-se que a execução de título judicial deve ser processada nos mesmos autos, converta-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, comunicando ao distribuidor para as devidas anotações. 3.
Nos termos do art. 513, § 2º, e 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora para cumprir a sentença, efetuando o pagamento integral do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação. 3.1 A intimação para cumprir a sentença deverá ser: a) efetuada por meio eletrônico e dirigida ao advogado do devedor (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC c/c art. 5º, caput, e art. 9º, caput, ambos da Lei 11.419/2006; ou b) efetuada por carta com AR e dirigida ao próprio devedor quando este (i) não possuir advogado; (ii) for representado por Defensor Público ou Dativo (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC); ou (iii) ainda que tiver constituído advogado, houver transcorrido mais de 01 (um) ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento da sentença (art. 513, § 4º, do CPC). 3.2 Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento: a) o débito será acrescido da multa de 10% prevista no 523, § 1º do CPC; b) será iniciado, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos / impugnação (art. 525, caput, do CPC).
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PAGAMENTO ANTES DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A SENTENÇA 4.
Se, antes da intimação para cumprir a sentença, o devedor comparecer espontaneamente em Juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (art. 526, caput, do CPC), intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, lapso em que poderá: a) impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do CPC); ou b) concordar com o montante depositado, ficando desde logo autorizado o levantamento do depósito. 4.1 No prazo acima, a parte credora deverá, ao requerer o levantamento da quantia depositada, ainda que a título de parcela incontroversa, optar pela: a) expedição de alvará; ou b) transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 4.2 Fica a parte credora ciente de que: a) em caso de silêncio no prazo fixado, será considerada satisfeita a obrigação e extinto o processo (art. 526, § 3º, do CPC); b) o levantamento ou a transferência de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 4.3 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria: a) colher a manifestação sobre os itens 4, 4.1 e 4.2 no ato da intimação; b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria. 5.
Optando a parte credora: a) pela transferência para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização, promova-se a transferência dos valores depositados; ou b) pela expedição de alvará, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) a ser(em) depositada(s) em favor da parte credora ou seu procurador devidamente autorizado, com o prazo de 100 (cem) dias, intimando-se o interessado da expedição do documento, para levantamento no prazo de 03 (três) dias. 5.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 6.
Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 7.
Se a parte credora impugnar o valor depositado, remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida, abatendo-se o(s) valor(es) depositado(s). 7.1 Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.2 Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PROPOSTA DE PARCELAMENTO 8.
Por expressa disposição legal, é incabível o parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC aos processos de execução de título judicial / cumprimento de sentença.
Contudo, considerando que é facultado ao credor autorizar o parcelamento da dívida (art. 314 do CC), em caso de proposta nesse sentido apresentada pela parte devedora, deverá o credor ser ouvido no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 154, parágrafo único do CPC.
No prazo referido, o credor poderá: a) aceitar a proposta, sendo-lhe facultado informar dados bancários para cumprimento: o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. b) oferecer contraproposta; ou c) recusar a proposta. 8.1 Aceita a proposta pelo credor, a Secretaria deverá: a) intimar a parte devedora da aceitação, bem como para cumprir a proposta; b) suspender o processo pelo lapso temporal do parcelamento (art. 921, inciso V, do CPC, aplicado por analogia). 8.2 Apresentada contraproposta pelo credor, deverá o devedor ser ouvido no prazo de 05 (cinco) dias, lapso em que poderá: a) aceitar a contraproposta, devendo dar início ao cumprimento da obrigação; b) oferecer nova proposta; ou c) recusar a contraproposta; 8.2.1 Aceita a contraproposta pelo devedor (art. 427 do CC), a Secretaria deverá: a) intimar a parte credora da aceitação; b) suspender o processo pelo lapso temporal do parcelamento (art. 921, inciso V, do CPC, aplicado por analogia). 8.2.2 Apresentada nova proposta pelo devedor, a Secretaria deverá marcar audiência conciliatória, intimando as partes (art. 772, inciso I, do CPC). 8.2.3 Recusada a contraproposta pelo devedor, proceda-se na forma dos itens 17 e seguintes. 8.2.3.1 Permanecendo o devedor silente sobre a contraproposta, presumir-se-á recusada. 8.3 Recusada a proposta pelo credor, proceda-se na forma dos itens 17 e seguintes. 8.3.1 Permanecendo o credor silente sobre a proposta, presumir-se-á recusada. 8.4 Visando a celeridade, as intimações das partes para manifestação sobre as propostas / contrapropostas deverão ser realizadas preferencialmente por telefone.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PAGAMENTO PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO APÓS A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A SENTENÇA 9.
Na hipótese de o devedor, após a intimação para cumprimento da sentença, efetuar o pagamento do débito visando a satisfação da obrigação, dê-se ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o levantamento da quantia depositada, optando pela: a) expedição de alvará; ou b) transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 9.1 No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação.
Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento ou a transferência de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 9.2 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria: a) colher a manifestação sobre os itens 9 e 9.1 no ato da intimação; b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria. 10.
Optando a parte credora: a) pela transferência para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização, promova-se a transferência dos valores depositados; ou b) pela expedição de alvará, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) a ser(em) depositada(s) em favor da parte credora ou seu procurador devidamente autorizado com o prazo de 100 (cem) dias, intimando-se o interessado da expedição do documento, para levantamento no prazo de 03 (três) dias. 10.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 11.
Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 12.
Se a parte credora impugnar o valor depositado, remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida, abatendo-se o(s) valor(es) depositado(s). 12.1 Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 12.2 Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PAGAMENTO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO / IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 13.
Se o pagamento do débito for efetuado para fins de embargos à execução / impugnação ao cumprimento de sentença, a Secretaria deverá: a) cadastrar o depósito no Sistema PROJUDI; b) aguardar, pelo prazo de 15 (quinze) dias contados do término do prazo para cumprimento voluntário da sentença, o oferecimento dos embargos à execução / impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525, caput, do CPC. 13.1 Oferecidos os embargos / a impugnação, retornem conclusos. 13.2 Não oferecidos os embargos ou não apresentada impugnação, o depósito será considerado como pagamento para a satisfação da obrigação, devendo ser dada ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o levantamento da quantia depositada, optando pela: a) expedição de alvará; ou b) transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 13.3 No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação.
Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento ou a transferência de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 13.4 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria: a) colher a manifestação sobre os itens 13.2 e 13.3 no ato da intimação; b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria. 14.
Optando a parte credora: a) pela transferência para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização, promova-se a transferência dos valores depositados; ou b) pela expedição de alvará, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) a ser(em) depositada(s) em favor da parte credora ou seu procurador devidamente autorizado com o prazo de 100 (cem) dias, intimando-se o interessado da expedição do documento, para levantamento no prazo de 03 (três) dias. 14.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 15.
Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 16.
Se a parte credora impugnar o valor depositado, remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida, abatendo-se o(s) valor(es) depositado(s). 16.1 Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 16.2 Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO 17.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, CPC. 18.
Após, nos termos do Enunciado Cível nº 147 do FONAJE c/c art. 523, § 3º, art. 771, caput, art. 835, inciso I e § 1º, art. 837 e art. 854 do CPC, independente de ciência prévia à parte executada e observado valor do débito exequendo, promova-se, via Sistema SISBAJUD, a busca e bloqueio / indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, inclusive nas contas remanescentes, se inexistir saldo naquela cadastrada no sistema (Resolução 61/CNJ). 18.1 Não havendo possibilidade de localização do CPF/CNPJ do devedor pelo Sistema INFOJUD, intime-se a parte credora para fornecê-lo, no prazo de 03 (três) dias.
Com a informação, anote-se no cadastro da parte no Sistema PROJUDI. 18.2 Havendo requerimento da parte credora, desde logo autorizo a busca da informação do CPF/CNPJ do devedor pelo Sistema INFOJUD que, obtida, deverá constar do cadastro da parte no Sistema PROJUDI. 18.3 Ao cumprir a ordem de bloqueio / indisponibilidade, deverá a Secretaria juntar aos autos o recibo de protocolamento, que deverá ser assinalado com “sigilo médio”.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE BLOQUEIO / INDISPONIBILIDADE 19.
Havendo bloqueio / indisponibilidade de valores, deverá a Secretaria intimar a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC) para os fins do § 11 do art. 525 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 19.1 Havendo o bloqueio / indisponibilidade de valores além da dívida, tais montantes devem ser desbloqueados em 24 horas (art. 854, § 1º, do CPC). 19.2 Se houver o pagamento do débito por outro meio, promova-se o desbloqueio / cancelamento da indisponibilidade em 24 horas (art. 854, § 6º, do CPC). 20.
Oferecidos os embargos ou apresentada impugnação, inclusive referente ao § 11 do art. 525 do CPC, retornem conclusos. 21.
Não oferecidos os embargos ou não apresentada impugnação, o bloqueio / indisponibilidade converte-se em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo ser requisitada a transferência do montante para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC). 22.
Efetuada a transferência, dê-se ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o levantamento da quantia depositada, optando pela: a) expedição de alvará; ou b) transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 22.1 No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação.
Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento ou a transferência de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 22.2 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria: a) colher a manifestação sobre os itens 22 e 22.1 no ato da intimação; b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria. 23.
Optando a parte credora: a) pela transferência para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização, promova-se a transferência dos valores depositados; ou b) pela expedição de alvará, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) a ser(em) depositada(s) em favor da parte credora ou seu procurador devidamente autorizado com o prazo de 100 (cem) dias, intimando-se o interessado da expedição do documento, para levantamento no prazo de 03 (três) dias. 23.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 24.
Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 25.
Se o valor bloqueado, transferido e levantado pela parte for insuficiente à satisfação integral do débito e, havendo requerimento da parte credora quanto ao prosseguimento do feito: a) remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida remanescente, abatendo-se o(s) valor(es) levantado(s); b) na forma do art. 852, inciso II, do CPC, expeça-se mandado / carta precatória para penhora e avaliação de outros bens suficientes para satisfação do débito remanescente, observado o item 27. 25.1 Se a parte credora requerer nova tentativa de busca e bloqueio / indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, fica desde logo autorizada a renovação da diligência por 01 (uma) tentativa. 25.2 Havendo requerimento para penhora de bens ou direitos diversos, retornem conclusos.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE DILIGÊNCIA NEGATIVA VIA SISBAJUD 26.
Se o resultado da busca de ativos financeiros for negativo ou o valor disponível em conta for ínfimo em comparação com o total do débito, na forma do art. 836, caput, do CPC, determino o desbloqueio de valores, cujo comprovante deve ser juntado aos autos pela Secretaria e assinalado com “sigilo médio”. 27.
Após, expeça-se mandado / carta precatória com prazo de 90 dias para penhora e avaliação de outros bens suficientes para satisfação da dívida (art. 831 do CPC), a ser cumprido na forma dos artigos 838, 839, 840 e 872, caput, do CPC. 27.1 Deve ser consignado no mandado / carta precatória que: a) a parte executada, no ato da penhora, deve ser intimada (art. 841, caput e § 3º do CPC) para os fins do § 11 do art. 525 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias; b) “recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens” (art. 842 do CPC). 28.
Oferecidos os embargos ou apresentada impugnação, inclusive referente ao § 11 do art. 525 do CPC, retornem conclusos. 29.
Não oferecidos os embargos ou não apresentada impugnação, intime-se a parte credora sobre a penhora e avaliação realizadas, devendo se manifestar quanto aos atos de expropriação de bens (adjudicação / alienação), nos termos do art. 875 do CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE RETORNO NEGATIVO DO MANDADO / DA CARTA PRECATÓRIA 30.
Retornando o mandado / a carta precatória com a diligência negativa: a) em razão da não localização de bens penhoráveis, os autos devem retornar conclusos para extinção; b) em função da não localização da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda a regularização do endereço da parte executada e informações de localização, sob pena de extinção. 31.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
02/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ROBERTO DE MORAES
-
01/05/2021 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/05/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 19:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/04/2021 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/04/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2021
-
13/04/2021 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2021
-
13/04/2021 16:54
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2021
-
13/04/2021 16:54
Baixa Definitiva
-
13/04/2021 16:54
Baixa Definitiva
-
13/04/2021 16:54
Baixa Definitiva
-
13/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ROBERTO DE MORAES
-
12/04/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/02/2021 16:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 13:30 ATÉ 05/02/2021 19:00
-
17/09/2020 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2020 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2020 03:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 18:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2020 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2020 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2020 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 15:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/07/2020 17:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 12:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2020 13:30 ATÉ 17/07/2020 17:00
-
03/07/2020 15:51
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
05/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 21:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2020 13:30 ATÉ 03/07/2020 17:00
-
03/03/2020 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2020 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/12/2019 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2019 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2019 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 15:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/11/2019 18:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 19:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 19/11/2019 13:30
-
25/06/2019 16:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/06/2019 16:34
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/04/2019 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2019 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2018 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/11/2018 17:00
Distribuído por sorteio
-
21/11/2018 17:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/11/2018 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2018 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2018 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/11/2018 12:54
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR CATARINA DE OLIVEIRA
-
06/11/2018 02:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/10/2018 13:59
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2018 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ROBERTO DE MORAES
-
25/10/2018 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2018 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/10/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR CATARINA DE OLIVEIRA
-
02/10/2018 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ROBERTO DE MORAES
-
17/09/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 12:35
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 16:26
JULGADO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
29/08/2018 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/08/2018 12:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/08/2018 10:41
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 13:30
Conclusos para despacho
-
09/08/2018 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2018 17:18
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/08/2018 08:57
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
08/08/2018 08:57
Despacho
-
06/08/2018 13:29
Conclusos para decisão
-
06/08/2018 13:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2018 00:28
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2018 10:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/05/2018 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2018 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2018 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/04/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 14:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
02/03/2018 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/03/2018 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR CATARINA DE OLIVEIRA
-
20/02/2018 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/02/2018 15:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ROBERTO DE MORAES
-
02/02/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR CATARINA DE OLIVEIRA
-
24/01/2018 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2018 21:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 13:54
Conclusos para despacho
-
15/01/2018 16:03
Juntada de REQUERIMENTO
-
15/01/2018 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 11:53
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/01/2018 15:14
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/01/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2017 16:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2017 13:31
Recebidos os autos
-
22/11/2017 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/11/2017 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2017 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 14:54
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/11/2017 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2017 16:14
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 14:46
Recebidos os autos
-
20/11/2017 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/11/2017 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
20/11/2017 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 14:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/11/2017 14:24
Recebidos os autos
-
20/11/2017 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2017 14:24
Distribuído por sorteio
-
20/11/2017 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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