TJPR - 0022016-55.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 11:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/10/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 09:42
OUTRAS DECISÕES
-
15/10/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
09/09/2024 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2024 09:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 12:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
06/05/2024 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 15:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:16
Alterado o assunto processual
-
08/03/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2024 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2023 14:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/12/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2023 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2023 10:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2023 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/03/2023 15:05
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2022 12:32
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2022 18:13
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2022 00:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:50
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2022 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2022 07:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 12:22
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022016-55.2018.8.16.0014 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a proposta de afetação do Recurso Especial n. 1.835.864/SP, determinou a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional que versem sobre a necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento.
O acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
RITO DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DO FATURAMENTO. 1.
Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015: "Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade". 2.
Recurso Especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.835.864/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/12/2019, DJe 05/02/2020) (grifei) Assim, visando evitar que haja intersecção da matéria debatida nestes autos àquela delimitada pelo Tema n. 769/STJ, necessário verificar, no caso concreto, se foram esgotadas as diligências de localização de bens da parte devedora, antes de se proceder à penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Nesse contexto, imperioso estabelecer a partir de qual momento é possível reconhecer que as diligências de localização de bens penhoráveis foram esgotadas.
Ao se pronunciar sobre os requisitos formais para a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada, em sede de rito de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o esgotamento de diligências de localização de bens do devedor ocorre quando houver: (a) tentativa de constrição de ativos financeiros pelo BACENJUD (atualmente, SISBAJUD); e (b) expedição de ofícios ao DETRAN (atualmente, consulta ao RENAJUD).
Segue a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. [...] 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. [...] (REsp n. 1.377.507, Rel.
Min.
Og.
Fernandes, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Na hipótese dos autos, houve tentativa de localização de bens por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, ambas as quais restaram infrutíferas.
Por conseguinte, reconheço o esgotamento das diligências de localização de bens penhoráveis, observando-se as balizas traçadas no julgamento do REsp n. 1.377.507, sob o rito de recursos repetitivos.
Diante do exposto, defiro a penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2.
O percentual que deve incidir sobre o faturamento bruto mensal da executada deve ser na ordem de 10%, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Posto isso, defiro o pedido formulado e determino a realização de penhora sobre o faturamento mensal bruto da executada, nos seguintes termos: nomeio como depositário-administrador da penhora sobre o faturamento da executada um de seus sócios-gerentes, na forma indicada pela parte exequente, a ser identificado in loco pelo Oficial de Justiça; determino a intimação do depositário-administrador nomeado para que, no prazo de 30 dias, após sua intimação, proceda mensalmente em Juízo o depósito, até o dia 10 de cada mês, da quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto mensal da executada, em conta a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal local, vinculada a estes autos, até que seja integralmente garantido o crédito executado com seus acréscimos legais.
Deverá o depositário-administrador apresentar mensalmente em Juízo comprovantes dos depósitos que deverão ser juntados aos autos.
Determino também que no prazo de 30 dias após sua intimação o depositário-administrador nomeado apresente em Juízo, por escrito, a forma de efetivação da constrição, a qual será submetida à apreciação deste Juízo; determino a intimação do depositário-administrador nomeado de que o descumprimento da obrigação ora fixada poderá ensejar seu reconhecimento como depositário infiel, sujeitando-o às sanções cabíveis; determino a intimação do depositário-administrador de que havendo impossibilidade de proceder o depósito mensal em Juízo na forma ora determinada, deverá comunicar imediatamente tal fato a este Juízo, por escrito, juntamente com prova documental do alegado, sob pena de seu reconhecimento como depositário infiel. 3.
Expeça-se o competente mandado para penhora do faturamento mensal da empresa executada e de intimação dos termos desta decisão, servindo o mandado também para a intimação do depositário-administrador acerca do inteiro teor desta decisão e de todas as suas obrigações. 4.
Diligências necessárias. Londrina, 27 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
27/04/2021 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:23
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
24/02/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
18/02/2021 11:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/02/2021 11:25
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/04/2020 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/01/2020 16:07
PROCESSO SUSPENSO
-
10/01/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2019 15:11
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 13:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2019 16:21
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2019 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2019 13:12
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 11:25
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/02/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 02:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2018 14:57
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/09/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 01:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2018 20:02
PROCESSO SUSPENSO
-
04/07/2018 19:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/06/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 13:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/05/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE HOTEL BOULEVARD
-
21/05/2018 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2018 09:57
Recebidos os autos
-
16/04/2018 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2018 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 11:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 11:34
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 14:55
Recebidos os autos
-
06/04/2018 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2018 14:55
Distribuído por sorteio
-
06/04/2018 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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