TJPR - 0002375-62.2012.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 11:41
APENSADO AO PROCESSO 0005528-98.2015.8.16.0153
-
13/11/2024 11:40
DESAPENSADO DO PROCESSO 0005528-98.2015.8.16.0153
-
13/11/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 21:41
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 15:33
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
09/10/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 19:34
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2024 08:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2024 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 11:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/04/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 17:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/04/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 19:09
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 22:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2024 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 11:24
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2023 09:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2023 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/10/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2023 17:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/06/2023 10:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2023 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2023 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 09:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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01/03/2023 23:18
Expedição de Carta precatória
-
01/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 12:08
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
19/01/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 19:35
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/11/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/10/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE ROGERIO DA COSTA ME
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22/06/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/06/2021 10:20
PROCESSO SUSPENSO
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20/05/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
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13/05/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002375-62.2012.8.16.0153 ‘DECISÃO 1- Trata-se de pedido de indisponibilidade de bens formulado pela Fazenda Pública nos autos de execução em referência, em que já se esgotaram as tentativas de localização de bens e direitos dos executados, por meio de diligências específicas concretizada nos autos. 2- O artigo 185-A do CTN prevê que, na hipótese de o devedor devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem localizados bens penhoráveis, poderá o juiz determinar a indisponibilidade de bens. 3- Tal medida extrema se justifica porque após a edição da Lei n. 11.051/04 o legislador optou pela superação do conceito de inércia absoluta, trocando-o, agora, por uma ideia de inércia substantiva do processo, como mola propulsora para o reconhecimento da prescrição fiscal intercorrente. 4- Isso quer dizer que a contar da não localização de bens do devedor tem o fisco o prazo improrrogável de cinco anos para encontrar bens passíveis de penhora. 5- Esse prazo é contínuo, não se suspende ou interrompe-se a não ser pelas causas específicas contidas no artigo 174 do Código de Tributário Nacional (só lei complementar pode dispor sobre questões gerais de direito tributário, notadamente, prescrição, vide artigo 146, III, b, da CRFB) 6- Diante de tal rigor legislativo em prol dos contribuintes, necessário se dotar o Fisco de instrumento capaz de equilibrar os dois lados da balança judiciária. 7- Atualmente se de um lado tem o fisco o prazo improrrogável de cinco anos para localizar bens do executado, de outro, tem ele a sua disposição os instrumentos previstos no artigo 185-A do CTN expresso em autorizar a decretação da indisponibilidade de bens do devedor tanto quanto baste para saldar ou garantir o valor objeto da execução. 8- Sublinhe-se que, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, para que seja possível a indisponibilidade de bens e direitos é necessária a análise razoável do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor, vejamos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). 9- No caso dos autos observa-se que restaram inexitosas todas tentativas de localização de bens e direitos dos executados. 10- Isso posto, decreto, nos termos da fundamentação e com base, principalmente, no artigo 185-A do CTN a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado. 11- Para tanto, deverá a Escrivania cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR.
Com efeito, todas as comunicações devem ser operacionalizadas de forma eletrônica, exceto ao DETRAN, que deve ser comunicado via Ofício, dado que o Sistema RENAJUD não permite a inclusão de restrição para futuras aquisições de veículos. 12- Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), uma vez firmado e implementado o convênio do TJPR com a ARISP, proceda-se à inserção da indisponibilidade de bens dos ora requeridos, conforme documentos em anexo sendo, portanto, dispensada a expedição de ofícios à Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná bem como aos Registros de Imóveis. 13- Cumpridas as comunicações ora determinadas, dê-se ciência ao exequente e aguarde-se o decurso do prazo de cinco anos em arquivo provisório, com baixa nos relatórios e boletins estatísticos. 14- Com o transcurso do prazo de indisponibilidade (5 anos), sem que se tenha localizado bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n. 6.830/80), fazendo-se conclusos na sequência. 15- Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas. 16- Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
11/05/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:44
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
16/04/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 11:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
31/03/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2020 17:21
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2020 14:40
PROCESSO SUSPENSO
-
14/05/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
08/04/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:17
APENSADO AO PROCESSO 0005528-98.2015.8.16.0153
-
13/02/2020 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 09:35
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
08/01/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2019 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2019 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 15:44
Recebidos os autos
-
13/11/2019 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/11/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
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07/11/2019 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2019 17:21
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 16:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/06/2019 16:51
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2019 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 15:13
Recebidos os autos
-
29/01/2019 15:13
Juntada de CUSTAS
-
29/01/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2018 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2018 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 08:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2018 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 10:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
18/10/2018 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2018 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 08:41
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
17/09/2018 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2018 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2018 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2018 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2018 10:50
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2018 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 10:37
Recebidos os autos
-
18/04/2018 10:37
Juntada de CUSTAS
-
18/04/2018 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2018 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2018 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2018 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2017 15:05
Conclusos para decisão
-
20/11/2017 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2017 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 11:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 08:17
Conclusos para decisão
-
05/07/2017 07:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2017 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2017 00:19
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2017 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 13:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
30/03/2017 17:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/03/2017 13:20
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 09:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2017 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2017 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2017 17:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2017 17:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
30/01/2017 17:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/12/2016 00:09
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2016 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2016 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2016 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2016 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2016 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2016 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2016 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2016 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2016 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2016 09:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2016 09:34
Expedição de Carta precatória
-
05/07/2016 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2016 08:50
Juntada de Certidão
-
06/04/2016 15:47
Recebidos os autos
-
06/04/2016 15:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2016 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2016 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2016 14:30
Juntada de Certidão
-
23/03/2016 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2016 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2016 14:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2016
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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