TJPR - 0001457-18.2020.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 16:44
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/05/2022 05:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/05/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/04/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 12:15
Recebidos os autos
-
11/04/2022 12:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/04/2022 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 17:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/03/2022 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/10/2021 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 08:05
Recebidos os autos
-
28/09/2021 08:05
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2021 08:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/09/2021 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
20/09/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/06/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/05/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001457-18.2020.8.16.0108 SENTENÇA 1.
Relatório: LAIRTO ROSA ajuizou ação revisional bancária em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que: firmou contrato de financiamento com a requerida; o valor de empréstimo solicitado foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mas o valor total financiado foi de R$ 6.464,00 (seis mil quatrocentos e sessenta e quatro reais); o valor a maior se deu por conta de cobranças abusivas e ilegais; houve cobrança indevida de taxa de avaliação, registro de contrato, cobranças denominadas “outros”; se aplicam juros reflexos sobre as despesas administrativas reputadas como ilegais.
Pediu a procedência do pedido para declarar ilegais as cobranças das tarifas, restituindo o valor de R$ 1.597,64 (mil quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos).
No mov. 7.1 houve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a aplicação do CDC com a inversão do ônus probatório.
Citada, a parte demandada contestou o pedido, alegando que: não há que se falar em nulidade quando um dos contratantes aceita as condições previamente estabelecidas pelo outro; as cláusulas contratadas estavam legíveis e claras; o requerente foi informado que para realizar contrato com garantia fiduciária deveriam realizar o registro junto ao órgão de trânsito; os órgãos de transido cobram uma taxa pela prestação do serviço de registro; que essa taxa é repassada ao cliente; o serviço de avaliação do veículo é necessário; o seguro proteção foi devidamente contratado, bem como a contratação da assistência 24h; é plenamente legal o financiamento das tarifas e outros valores; não devem incidir juros reflexos sobre o indébito; não há que se falar em repetição de indébito.
Pugnou pela improcedência da ação.
A parte autora impugnou a contestação (mov. 19.1). É o breve relatório.
Os autos vieram conclusos.
Passo a fundamentar e julgar. 2.
Fundamentação: Estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do pedido, sendo que a causa está madura para ser conhecida em seu mérito.
Em seu cerne, o pedido é parcialmente procedente. 2.1.
Tarifa de Avaliação A parte autora alegou ter sido cobrada a taxa de avaliação, no valor de R$ 100,00 (cem reais), mesmo a requerida não ter realizado a avaliação.
Neste sentido, como bem alegado pela parte autora, o STJ já discutiu esta matéria no REsp. nº 1.578.553/SP, fixando tese de que é possível realizar a cobrança da mencionada taxa, desde que efetivamente o serviço tenha sido prestado.
A parte ré informou que a avaliação fora realizada, alegando que o laudo estaria anexo à contestação, sem, contudo, ter juntado qualquer documento neste sentido.
Além disso, constatei que no contrato juntado nos mov. 1.7 e 13.4, em sua cláusula 6.4 prevê que: “O Emitente declara que vistoriou o(s) Bem(ns) e que este(s) se encontra(m) em perfeitas condições.” Desta forma, tem-se que o valor do veículo fora atribuído pelo próprio requerente e acatado pela empresa ré, sem ter realizado qualquer avaliação.
Assim, deixando de comprovar a efetiva prestação do serviço de avaliação, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, reputo ilegal a realização da mencionada tarifa. 2.2.
Tarifa de Registro de Contrato A parte requerente alega que houve a cobrança de tarifa de registro de contrato sem a efetiva demonstração da prestação do serviço.
A parte requerida alegou que todo contrato com alienação fiduciária de veículos deve ser registrado junto ao órgão de trânsito dos Estados e Distrito Federal, sendo cobrada uma tarifa para tanto.
Compulsando os autos, a parte requerida não comprovou o pagamento da tarifa ao órgão de trânsito competente, descumprindo com o ônus que lhe era atribuído por força do art. 373, inciso II, do CPC.
Além disso, na cláusula 6.1 do contrato (mov. 1.7 e 13.4) prevê: “No caso de alienação fiduciária de veículo, o Emitente se obriga a efetuar, às suas expensas, junto ao órgão de trânsito, a transferência do veículo para seu nome, bem como a anotação da alienação fiduciária em garantia, a favor do Credor, no Certificado de Registro de Veículos – CRV, no prazo de 30 (trinta) dias corridos desta data.” Desta forma, constatei que, além de cobrar a tarifa, a parte requerida jogou a responsabilidade do registro do contrato para o requerente.
Assim, restou demonstrada a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato. 2.3.
Cobrança de “Outros” Alegou a parte requerente que é ilegal a cobrança de tarifas sem a devida especificação dos serviços prestados.
A parte requerida alegou em sua contestação a que cobrança denominada como “outros” se refere ao Seguro Proteção Financeira, tendo sido assinado Termo de Adesão ao Seguro e Ficha do Custo Efetivo Total da Operação – CET, juntado no mov. 14.2.
O STJ já firmou tese sobre o tema, conforme podemos verificar a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) (grifo nosso) Conforme pode ser verificado, o consumidor não pode ser compelido a contratar o seguro com a instituição financeira.
Desta forma, ao analisar o contrato de financiamento, em sua cláusula nº 8, está previsto que: “O Emitente declara-se ciente de que, caso deixe de efetuar o pagamento de qualquer quantia nos termos desta Cédula, nas datas de vencimento previstas no Quadro IV do preâmbulo, o Credor poderá adotar contra o Emitente, o Avalista ou ambos, as seguintes medidas, sem prejuízo de outras admitidas em lei...” Ora, no Quadro IV, mencionado na Cláusula nº 8 descrita acima, está a previsão da cobrança intitulada como “outros”, sendo o seguro, conforme informado pela parte requerida e, em se tratando de contrato de adesão, não é dada a possibilidade de a parte requerente modificar suas cláusulas.
Portanto, constatei que no caso trazido à analise, o consumidor foi compelido a contratar o seguro com a instituição financeira, sendo, portanto, ilegal. 2.4.
Juros Reflexos A parte autora alega que devem incidir juros reflexos sobre os valores declarados ilegais. Em sua contestação, a parte requerida alegou que apenas as instituições financeiras são autorizadas por lei a cobrarem juros remuneratórios excedentes de 1% (um por cento) ao mês Os encargos remuneratórios que incidiram na cobrança das tarifas declaradas abusivas devem ser restituídos.
Neste sentido: REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
POSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ACESSÓRIA QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL.
RECURSO PROVIDO.
A restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas como abusivas na sentença proferida no processo de conhecimento se mostra devida, dada a natureza acessória dos juros, certo de que não existiriam se a cobrança indevida não tivesse se realizado”. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1666982-2 – Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 24.05.2017) O Código Civil determina em seu art. 92 o seguinte: Art. 92: “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal” Dessa forma, os valores que caracterizam os juros remuneratórios (contratuais) são verbas acessórias e, necessariamente, seguem a sorte do principal.
Confirmando este ponto, o encargo ora discutido se presume quitado no momento em que ocorreu a liquidação do montante financiado.
Portanto, nesse raciocínio, diante da cobrança de serviços considerados ilegais, que não foram adimplidos no início da contratação, mas distribuídos ao longo das prestações, os juros remuneratórios decorrentes também devem ser restituídos. 2.2.
Pedido de restituição de cobranças indevidas: Pleiteou a parte Autora a condenação da Requerida à restituição dos excessos decorrentes dos valores indevidamente pagos.
A pretensão encontra guarida no art. 876 do Código Civil, segundo o qual “Todo aquele que recebeu o que não lhe era devido, fica obrigado a restituir. (...)”.
De acordo com o c.
STJ, “Quanto à repetição do indébito, a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo para obviar o enriquecimento indevido, a despeito de ter havido erro no pagamento” (AgRg no AREsp 124.160/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/04/2012).
Não há que se falar, porém, em restituição em dobro do montante indevidamente pago, vez que, no caso em exame, não se vislumbra que a cobrança excessiva tenha decorrido de má-fé da instituição financeira.
Oportuno lembrar que a boa-fé se presume, enquanto a má fé reclama prova contundente.
Por essa razão, os valores pagos indevidamente deverão ser restituídos pela instituição financeira de forma simples, com incidência de juros legais e correção monetária pelo INPC. 3.
Dispositivo: Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, declarando a ilegalidade das cobranças da tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação, cobrança de “outros” – Seguro Proteção Financeira, determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente, inclusive os juros reflexos, valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Sucumbente, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais (arts 82 e 84 do CPC).
CONDENO a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa.
ARBITRO os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre valor atualizado da causa (corrigido com base na média de INPC/IGP-DI, conforme art. 1º do Decreto 1.544/1995, desde a data de ajuizamento, consoante Súmula 14 do STJ), tendo em vista o labor desenvolvido (§2º do art. 85 do CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, arquivem-se os autos. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker Magistrado -
12/05/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/03/2021 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/02/2021 13:20
Recebidos os autos
-
15/02/2021 13:20
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 01:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2021 01:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 01:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/12/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 01:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 01:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 01:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2020 13:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/11/2020 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/10/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 01:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 05:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 16:53
Recebidos os autos
-
04/08/2020 16:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2020 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005328-23.2015.8.16.0014
Nathalia Lima Pereira
Eucatur-Empresa Uniao Cascavel de Transp...
Advogado: Karina Balduino Leite
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2020 16:00
Processo nº 0001564-97.2010.8.16.0048
Thiago Rafael de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2010 00:00
Processo nº 0005397-92.2018.8.16.0194
Carmem Muller
Bruno Kirihata Arimura
Advogado: Angelica Duarte Martinski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2021 12:30
Processo nº 0033087-30.2017.8.16.0001
Rodrigo Anderson Matos
Pablo Domingo Firpo Quitadamo
Advogado: Alexandre Araldi Gonzalez
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2021 13:48
Processo nº 0022448-94.2020.8.16.0017
Joao Edvaldo Manetti
Edno Diniz Alves
Advogado: Eidinalva da Silveira Morador
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2025 12:23