TJPR - 0002078-17.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2025 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2025 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2025 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:11
Juntada de CUSTAS
-
17/06/2025 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025
-
16/06/2025 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 20:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/06/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:43
Juntada de PARECER
-
14/08/2024 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 08:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2024 15:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 07:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2024 04:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 09:25
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 20:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2023 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2023 09:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/03/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/11/2022 12:01
Recebidos os autos
-
18/11/2022 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/07/2022 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2022 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/04/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 10:40
Recebidos os autos
-
19/04/2022 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 09:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 13:53
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/12/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/11/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/11/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2021 17:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 02:36
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 02:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 02:29
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 23:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2021 23:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2021 23:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 14:59
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 14:56
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 15:04
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 15:03
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 15:02
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 15:01
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 14:59
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:12
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2021 09:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/05/2021 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002078-17.2021.8.16.0193 Processo: 0002078-17.2021.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ROSA DA APARECIDA SCHNEIDER Réu(s): ANDRE LUIZ TRINDADE Cristiane Aparecida Trindade JOSIANE DO ROCIO TRINDADE NATANIELI DE ANDRADE SOARES NAYARA SOARES TRINDADE representado(a) por NATANIELI DE ANDRADE SOARES TAINARA LARISA SOARES TRINDADE representado(a) por NATANIELI DE ANDRADE SOARES 1)- Trata-se de demanda de manutenção de posse com pedido liminar proposta por ROSA DA APARECIDA SCHNEIDER em face de CRISTIANE APARECIDA TRINDADE, ANDRÉ LUIZ TRINDADE e JOSIANE DO ROCIO TRINDADE, NATANIELI DE ANDRADE SOARES, NAYARA SOARES TRINDADE e TAIANA LARISA SOARES TRINDADE, sendo as duas últimas menores e representadas pela genitora NATANIELI.
Alega, em síntese, que conviveu em união estável com o de cujus LUIZ JOSÉ TRINDADE, pelo período de 10/11/1989 a 15/04/2004, da qual não nasceram filhos; que posteriormente à separação de corpos ocorrida em 2004, fora celebrado acordo consensual com o falecido, datado de 2008, no qual se decidiu acerca de alimentos e que o imóvel objeto da matrícula 34420, adquirido durante a constância da união estável entre as partes, seria posteriormente partilhado; que a separação das partes decorreu de um relacionamento extraconjugal do falecido com a ré NATANIELI e, mesmo após o descoberto, o falecido autorizou a autora a continuar residindo no imóvel do casal, construída no mesmo terreno em que residiu NATANIELI, na qualidade de locatária; que o autor, inclusive, firmou procuração pública em favor da autora, para gerência do referido imóvel; que a autora está acometida de doença grave, residindo no imóvel, contudo, em 2017, a filha do falecido ajuizou demanda de inventário, no qual se realizou a divisão do referido imóvel sem a participação da autora; que, além disso, recebeu notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, a contar de 15/04/2021.
Requereu, ao final, a concessão de liminar para que seja mantido na posse tendo em vista a turbação ocorrida, mormente porque é meeira do imóvel, o qual teria sido partilhado indevidamente.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 2)- Recebo a petição inicial e emendas, porquanto devidamente atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil de 2015, bem assim presentes as condições ao exercício do direito de ação. 2.1)- À Serventia para as retificações necessárias, devendo constar o ESPÓLIO DE LUIZ JOSÉ TRINDADE, representado apenas pela inventariante CRISTIANE APARECIDA TRINDADE, conforme consta na notificação extrajudicial de seq. 1.16. 3)- Pois bem.
A demanda de manutenção de posse se encontra disciplinada no art. 560 e seguintes do CPC/15.
Isso posto, o pedido liminar não merece prosperar, eis que não comprovados os requisitos constantes no rol do art. 561 e ss do CPC/15, senão vejamos.
A alegação de que a autora é possuidora do imóvel descrito na inicial se evidencia pelo documento acostado na seq. 10.14, qual seja, comprovante de residência em nome da parte autora, relativo ao imóvel localizado na Rua Ângelo Francisco Borato, nº 53, objeto da matrícula nº 34.420 do CRI de Colombo.
Não obstante, verifico que não há comprovação da turbação.
A uma, porque consta nos autos que a autora e o falecido LUIZ conviveram em união estável entre o período de 10/11/1989 a 15/04/2004, a qual é regida pelo regime de comunhão parcial de bens, quando não há disposição expressa entre as partes acerca do regime de bens adotado.
Assim, na época em que o imóvel objeto da matrícula nº 34.420 do CRI de Colombo foi adquirido pelo Espólio de Luiz José Trindade, em data de 04/05/1989, conforme R1 da matrícula de seq. 10.12, ele não havia constituído união estável com a ora autora e, portanto, esta não possui direito à meação do bem; a duas, porque o fato de o falecido LUIZ ter autorizado a autora a ficar com a casa, mediante acordo judicial, possui validade apenas até a data do óbito, vez que, com seu falecimento, não pode dispor livremente de seu patrimônio, mas apenas de parte dele.
Portanto, em não havendo, neste momento processual, qualquer prova da existência de sucessão testamentária em favor da autora, não há que se falar em meação, bem assim porque igualmente não há qualquer registro no imóvel em que conste que tenha havido doação à parte autora; e, por fim, porque mesmo que tenha havido um comodato em favor da autora, este pode ser extinto pelos herdeiros, após a morte do proprietário.
Isso posto, embora tenha sido demonstrada a existência de notificação extrajudicial, na qual o Espólio de Luiz, representado pela sua inventariante, requer a desocupação voluntária por parte da autora (seq. 10.13), reputo que tal ato se trata de exercício regular do direito, em razão da autorização para que o inventariante defenda a posse dos bens do espólio, conforme disposto no artigo 618, II, do CPC e, portanto, não configura turbação hábil a ensejar o deferimento do pleito de manutenção de posse, em sede de cognição sumária. 4) Diante da fundamentação supra, INDEFIRO o pleito liminar de manutenção de posse. 5)- Nos termos do art. 564 do CPC/15, expeça-se mandado de citação da parte ré, ao fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais.
Ressalto que o feito se enquadra nas hipóteses de prioridade legal e, portanto, não há impedimento para expedição do mandado. 6)- Sobrevindo defesa, faculto a manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias. 7)- Após, esclareçam as partes as provas que efetivamente pretendem produzir e sua pertinência, em 5 (cinco) dias. 8)- Por fim, abra-se vista ao Ministério Público, em razão da presença de Espólio e menores no polo passivo da lide. 9)-Intime-se.
Diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
20/05/2021 15:10
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/05/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 07:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/05/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002078-17.2021.8.16.0193 Processo: 0002078-17.2021.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ROSA DA APARECIDA SCHNEIDER Réu(s): ANDRE LUIZ TRINDADE Cristiane Aparecida Trindade JOSIANE DO ROCIO TRINDADE NATANIELI DE ANDRADE SOARES NAYARA SOARES TRINDADE representado(a) por NATANIELI DE ANDRADE SOARES TAINARA LARISA SOARES TRINDADE representado(a) por NATANIELI DE ANDRADE SOARES 1)- Anote-se a prioridade na tramitação, considerando a doença grave que acomete a parte autora, conforme laudo de seq. 1.28. 2)- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte extrato bancário que possua identificação de sua titularidade, vez que aquele colacionado à seq. 1.7 não possui qualquer identificação, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. 2.1)-Inerte, em relação ao item supra, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.2)-Não recolhidas as custas, à Serventia para as diligências necessárias quanto ao cancelamento da distribuição. 3)-No mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora deverá juntar cópia legível dos documentos que acompanham a inicial, na forma do Código de Normas, vez que a maioria está invertido, sob pena de indeferimento da inicial. 4)-Cumpridos os itens supra, voltem no agrupador de DECISÃO INICIAL. 5)-Intime-se.
Diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
11/05/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 08:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 13:19
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:19
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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