TJPR - 0006208-49.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/08/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 22:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MECÂNICA BARITEL LTDA. - ME
-
24/05/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MECÂNICA BARITEL LTDA. - ME
-
13/05/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
13/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2025 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/04/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MECÂNICA BARITEL LTDA. - ME
-
15/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/02/2025 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 09:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/01/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/07/2024 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/07/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 20:50
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
27/06/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 15:07
OUTRAS DECISÕES
-
05/06/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2023 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 17:12
INDEFERIDO O PEDIDO
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02/11/2022 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2022 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2022 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
22/03/2022 08:30
Recebidos os autos
-
22/03/2022 08:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/03/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2022 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006208-49.2018.8.16.0001 Intime-se a devedora para efetuar voluntariamente o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Acaso transcorrido em branco sobredito prazo, certifique-se e intime-se o(a) credor(a) para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
Em nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente os autos até ulterior manifestação da parte interessada ou prescrição intercorrente.
Int.
Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito -
02/03/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/02/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 15:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/10/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 15:26
Recebidos os autos
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01/10/2021 11:34
Conclusos para despacho
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30/09/2021 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2021 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2021 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 11:49
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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29/09/2021 13:37
Recebidos os autos
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28/07/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/07/2021 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2021 14:43
Alterado o assunto processual
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25/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos de Ação Monitória nº 0006208- 49.2018.8.16.0001, em que é autora MECÂNICA BARITEL LTDA e réu JMK – SERVIÇOS LTDA qualificados na inicial.
I - RELATÓRIO O autor, em inicial (mov. 1), emendada (mov. 13), alegou que firmou Acordo de Prestação de Serviços em 09 de janeiro de 2017 com o réu; que os serviços eram solicitados via Sistema Web, denominados “ordem de serviço”; que os critérios dos serviços contratados eram ajustados por ocasião de cada serviço solicitado, sendo que após aceitar a denominada ordem de serviço, passa a assumir a responsabilidade de apresentar semanalmente as faturas correspondentes aos serviços para que os pagamentos fossem efetuados no prazo médio de sessenta dias pelo réu, preferencialmente mediante depósito; que realizou inúmeras prestações de serviços e fornecimentos de peças automotivas para o réu que, apesar de devidamente cumpridos os critérios de cobrança e a prestação de informações através de sistema web, com o fornecimento das faturas efetivamente discriminadas para a realização dos pagamentos devidos, estes não foram providenciados, resultando no débito de R$88.187,65 (oitenta e oito mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos); ao final, requereu a citação do réu para pagamento ou oferecimento de embargos, julgando-se procedente a sua pretensão e constituindo-se o título executivo judicial; conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, na hipótese de ausência de interposição de embargos; e condenação do réu em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Citado (mov. 35), o réu ofereceu embargos monitórios (mov. 36), sustentando, em síntese, que incorreu em mora com a empresa autora, contudo, há divergência nos valores apontados como devidos, uma vez que estão sendo cobradas Notas Fiscais já pagas, além do que, efetuou o cálculo a partir da data de emissão da NF e não do vencimento de cada uma delas; que do valor de cada NF é descontada uma parcela de 10%(dez por cento) a título de taxa de 1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível administração; que o valor correto da dívida é de R$68.960,21; por fim, requereu o reconhecimento da cobrança de valores superiores aos devidos.
Juntou documentos.
O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 42).
Oportunizado que as partes se manifestassem sobre a possibilidade de conciliação, bem como indicassem as provas que pretendiam produzir (mov. 46), a autora apresentou proposta de acordo, bem como requereu a produção de prova testemunhal (mov. 51), ao passo que o réu também demonstrou interesse em conciliar (mov. 52).
Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (mov. 56), restou infrutífera a sessão de conciliação (mov. 76).
A autora requereu concessão de liminar para utilização dos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, a fim de penhorar bens do réu para garantia do débito devido (mov. 78).
Rejeitou-se a tutela de urgência postulada (mov. 80).
Determinou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 88). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Monitória tendo por objeto a cobrança de débito originado de Notas Fiscais.
Extrai-se dos autos que a autora pretende ver satisfeito o seu direito de receber o valor inadimplido de R$79.998,72 (setenta e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), representado pelas ordens de serviço e notas fiscais juntadas nos mov. 1.2 a 1.358, sendo que, atualizados com os juros de mora incluídos pela autora, representavam na data da inicial o valor de R$87.998,59 (oitenta e sete mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos).
A autora comprovou a origem do débito cuja cobrança pretende, mediante a juntada das respectivas ordens de serviço e notas fiscais (mov. 1.2 a 1.358). 2 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Tais documentos consubstanciam prova escrita autorizadora da propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
Além disso, a possibilidade de cobrança de notas fiscais por meio de ação monitória é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha assinatura do devedor.
Precedentes” (AgRg no AREsp 763.885/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015 DJe 05/11/2015) O réu, por sua vez, reconheceu a relação jurídica havida entre as partes, inclusive, confessado ser devedor do valor, devidamente atualizado, de R$68.960,21 (sessenta e oito mil, novecentos e sessenta reais e vinte e um centavos).
Contudo, em que pese afirmar que parte das notas fiscais estão pagas e apresentar aos autos três comprovantes de pagamento (mov. 36.7, 36.8 e 36.9), o réu não indica especificamente quais notas foram adimplidas com esses valores, bem como não há comprovação efetiva que tais depósitos foram para quitação de alguma nota fiscal cobrada nestes autos.
A esse respeito, o autor asseverou que tais pagamentos referem-se a notas fiscais que não foram incluídas na petição inicial (mov. 42).
Dessa forma, não há efetiva comprovação de pagamento das notas fiscais cobrada nos autos, não tendo, portanto, o réu se desincumbido de seu ônus probatório de demonstrar a efetiva quitação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, competia ao réu comprovar, especificadamente, quais notas foram adimplidas e se o somatório delas totalizaria a quantia de R$10.525,00, correspondente aos comprovantes acostados no mov. 36, contudo, não exibiu qualquer documento capaz de corroborar suas alegações e tão pouco apresentou qualquer tese que tivesse o fim de levar à desconstituição dos documentos apresentados pela autora.
Destarte, saliente-se que a mera discordância dos valores cobrados não se presta a justificar a admitida inadimplência, por comprovada a efetiva prestação de serviços que deu origem ao débito cuja cobrança ora se pretende, razão pela qual não merece acolhida os embargos oferecidos pelo réu. 3 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Uma vez as notas fiscais não se constituem em títulos de crédito, a correção monetária, a qual representa apenas atualização do valor monetário como consequência da desvalorização da moeda pela inflação, deve incidir a partir da propositura da ação, sendo jurisprudencialmente reconhecido que a média dos índices do INPC/IGP-DI é o mais adequado a tanto por melhor refletir a desvalorização monetária.
De outro lado, os juros moratórios devem incidir no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e a contar da citação, pois nesse momento é que houve a constituição em mora do réu, consoante o art. 240 do Código de Processo Civil.
Por fim, saliente-se ser devida a dedução da taxa de administração de 10%(dez por cento) conforme previsto na Cláusula Quinta do contrato celebrado pelas partes (mov. 1.474).
III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a pretensão manifestada na inicial de mov. 1, constituindo-se título executivo judicial em favor da autora, no valor correspondente às notas fiscais juntadas na inicial, com incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP- DI a partir da propositura da ação e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês a contar da citação, deduzida a taxa de administração de 10%(dez por cento).
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da ação, a pouca complexidade da causa, o julgamento antecipado da lide, o zelo profissional e o tempo exigido para o trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Curitiba, 10 de maio de 2021.
Austregésilo Trevisan Juiz de Direito 5 -
11/05/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/05/2021 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2020 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2020 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/07/2020 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2020 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 10:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/02/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2019 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2019 00:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2019 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2019 16:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MECÂNICA BARITEL LTDA. - ME
-
20/11/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JMK SERVICOS S.A.
-
12/11/2019 10:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2019 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 13:49
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/10/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/10/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 16:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2019 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/10/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2019 17:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2019 15:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2019 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2019 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/02/2019 12:35
Conclusos para despacho
-
10/01/2019 10:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/12/2018 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 14:22
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JMK SERVICOS S.A.
-
08/08/2018 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
19/07/2018 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 15:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 10:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 10:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2018 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2018 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 09:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2018 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/04/2018 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2018 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/03/2018 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/03/2018 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 09:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2018 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 11:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/03/2018 11:16
Recebidos os autos
-
19/03/2018 11:16
Distribuído por sorteio
-
16/03/2018 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2018 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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