TJPR - 0033087-30.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2025 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2025 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
12/05/2025 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/04/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
28/03/2025 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
28/03/2025 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
28/03/2025 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
28/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
28/03/2025 14:42
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 14:42
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 14:42
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 14:42
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 14:42
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2024 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/06/2024 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/05/2024 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/05/2024 13:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ANDERSON MATOS
-
10/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/04/2024 15:47
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
06/03/2024 16:09
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/03/2024 16:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/03/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ANDERSON MATOS
-
10/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 01:47
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ANDERSON MATOS
-
30/01/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/01/2024 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/01/2024 12:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/01/2024 12:53
Distribuído por dependência
-
30/01/2024 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 18:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/01/2024 18:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 14:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/11/2023 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2023 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 18:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2023 00:00 ATÉ 20/11/2023 23:59
-
05/10/2023 12:23
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2023 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2023 17:09
Distribuído por dependência
-
01/09/2023 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 13:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/08/2023 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 16:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 23:59
-
29/06/2023 15:57
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2023 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 01:17
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ANDERSON MATOS
-
06/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2023 12:50
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2023 12:50
Distribuído por dependência
-
23/05/2023 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 12:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
15/03/2023 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 17:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/11/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ANDERSON MATOS
-
07/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2022 15:33
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2022 15:33
Distribuído por dependência
-
20/10/2022 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2022 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2022 11:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/08/2022 11:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/07/2022 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
11/07/2022 17:53
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/12/2021 16:17
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/12/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:35
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/09/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2021 13:48
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 13:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/07/2021 09:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2021 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2021 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:49
Alterado o assunto processual
-
22/06/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/06/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos de Embargos à Execução sob nº 0033087-30.2017.8.16.0001, em que é Embargante RODRIGO ANDERSON MATOS, sendo Embargado PABLO DOMINGO FIRPO QUITADAMO, qualificados na inicial.
I- RELATÓRIO O Embargante ajuizou a presente ação alegando, em suma, em inicial (mov. 1), que a petição inicial da ação executiva é inepta, sob o fundamento de que a planilha de débito apresentada não contém os critérios utilizados para a elaboração do cálculo; que é representante legal da empresa executada; que está sendo executado como devedor solidário; que não há de se falar em exigibilidade do débito executado sem a anuência do seu cônjuge; que é avalista, sendo o devedor principal a pessoa jurídica; que não houve a citação do devedor principal, sendo nulos os atos processuais; que quem é representante legal da pessoa jurídica não pode ser avalista; que em decorrência dos inúmeros problemas que o sócio administrador (Embargado), vinha causando à companhia e aos demais sócios, foi aceita a sua retirada; que o Embargado impôs aos demais sócios que efetuassem o pagamento de R$2.978.452,27 (dois milhões, novecentos e setenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos); que consta na cláusula sexta do contrato que o valor a ser pago, em decorrência da saída do Embargado da sociedade, relativamente à MBM Brasil Importadora e Exportadora Ltda e seus sócios, limitava-se ao valor de R$1.603.452,27 (um milhão, seiscentos e três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais com vinte e sete centavos), pois o valor restante de R$1.075.000,00 (um milhão com setenta e cinco mil reais) é de responsabilidade da empresa AVENDOR PARTICIPAÇÕES S/A; que a ação executiva é movia em face da empresa MBM e de seus respectivos sócios pela integralidade do contrato, e não limitados a sua responsabilidade signatada; que já foi pago o valor de R$1.267.067,54 (um milhão, duzentos e sessenta e sete mil, com sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos); que, se de fato existisse algum débito em aberto, este seria limitado ao valor de R$336.384,73 (trezentos e trinta e seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais com setenta e três centavos); que há cobrança de encargos abusivos; que, portanto, não está em mora; ao final, 1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível requereu a concessão de efeito suspensivo e pediu a declaração de inexigibilidade do título executivo e improcedência da pretensão executória diante do cumprimento integral do contrato, bem como a condenação do Embargado ao pagamento, em dobro, da multa rescisória ante a duplicidade da cobrança.Juntou documentos.
Recebidos os Embargos sem efeito suspensivo (mov. 15).
O Embargado apresentou impugnação (mov. 20), sustentando, em síntese, que vendeu suas cotas sociais aos sócios da empresa MBM BRASIL IMPORTODORA E EXPORTADORA LTDA pela monta de R$2.978.452,27 (dois milhões, novecentos e setenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos); que o valor de R$1.040.000,00 foi devidamente quitado; que a execução versa sobre os valores vencidos e não adimplidos, qual seja, R$501.325,97; que o crédito exequendo está devidamente especificado na ação executiva; que não há garantidores no contrato firmado pelas partes; que o Embargante é adquirente das cotas societárias e não avalista; que a responsabilidade dos sócios compradores recai sobre o valor total descrito na cláusula quinta (R$2.978.452,27); que o Embargante foi confesso quanto ao inadimplemento do débito e admitiu como certos os valores cobrados na execução quando encaminhou contranotificação extrajudicial; que é incontroverso a valor devido de R$501.325,97; por fim, requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação do Embargante por litigância de má-fé.
Juntou documentos.
O Embargante manifestou-se (mov. 23), refutando os termos da impugnação.
Oportunizado que as partes se manifestassem sobre a possibilidade de conciliação, bem como indicassem as provas que pretendiam produzir (mov. 25), o Embargado requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 30), ao passo que o Embargante postulou pela produção de prova pericial e documental suplementar (mov. 32).
Determinou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 56). É o relatório.
Passo a decidir. 2 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de demais provas, além das produzidas nos autos.
De início, não há de se falar em inépcia da petição inicial da ação executiva sob a alegação de que a planilha de débito apresentada não contém os critérios utilizados para a elaboração do cálculo o valor devido.
Em uma simples análise ao cálculo apresentado nos autos da ação executiva em apenso, pode-se observar que o indexador utilizado é o INPC e os juros cobrados são no percentual de 1% ao mês, sem acréscimo de multa e honorários advocatícios, havendo indicação do termo inicial para a atualização dos valores e, inclusive, o demonstrativo de evolução do saldo devedor (mov. 33).
Assim, resta rejeitada a alegação de inépcia da inicial da ação executiva.
Relativamente às alegações do Embargante sobre sua condição de avalista no contrato firmado entre as partes, ausência de outorga uxória e falta de citação do devedor principal na ação executiva, revelam-se descabidas.
Basta uma breve leitura do contrato particular de cessão de cotas sociais de sociedade empresária (mov. 1.7 – autos em apenso) para se perceber que o Embargante é devedor principal, sendo denominado SÓCIO-COMPRADOR, obrigando-se em nome próprio e como devedor principal, do que decorre a sua legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do processo executivo, inexistindo avalistas ou fiadores.
Veja-se: 3 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível A pessoa jurídica MBM Brasil Importadora e Exportadora Ltda. sequer figurou como contratante no referido instrumento contratual, nem tampouco nele lançou sua assinatura por intermédio de seu representante legal, de modo que não figura no polo passivo do processo de Execução.
O valor do contrato firmado pelas partes foi de R$2.978.452,27 (dois milhões, novecentos e setenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos). É incontroverso nos autos, reconhecido pelo próprio Exequente, que o montante de R$1.040.000,00 (hum milhão e quarente mil reais), fora devidamente quitado.
Quanto aos demais valores, não há comprovação nos autos de que foram devidamente pagos, ônus do qual o Embargante não se desincumbiu.
O Embargante alegou que somente é responsável pelo pagamento de R$1.603.452,27, nos termos da Cláusula Sexta do contrato em questão.
Vejamos (mov. 1.7 - autos em apenso): 4 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Não assiste razão ao Embargante.
A Cláusula Sexta dispõe que: “o valor ora transacionado, a ser pago pelos SÓCIOS- C O M P R A D O R E S ”, ou seja, é de fácil compreensão que o Embargante, na qualidade de sócio comprador, é responsável pelo pagamento do valor total do contrato.
A diferenciação contida nos itens “a” e “b” somente diz respeito à origem do débito ou à sua composição, ou seja, o valor de R$1.075.000,00 diz respeito à compra de ações da sociedade Anônima Avendor Participações S/A e o montante R$1.603.452,27 é decorrente do recebimento de dividendos, ambos devidos pelos sócios-compradores.
A pretensão do Exequente, ora Embargado, está fundada em contrato particular assinado pelos devedores e duas testemunhas, revestindo-se de força executiva, pois a obrigação exigida é certa, líquida e exigível, não havendo de se falar em excesso do valor cobrado na execução.
Desse modo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Uma vez que não restou caracterizada qualquer das situações previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, deixo de condenar o Embargante por litigância de má-fé. 5 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível
III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão manifestada na inicial, devendo a Execução ter normal seguimento.
Ante a sucumbência, condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do Embargado, que fixo em R$10.000,00(dez mil reais), considerando a natureza da causa, sua relativa complexidade, o julgamento antecipado da lide, o trabalho realizado e o tempo despendido para tanto.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais de Execução, juntando-se cópia da presente sentença.
Cumpra-se, no que for aplicável, ao disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Curitiba, 10 de maio de 2021.
Austregésilo Trevisan Juiz de Direito 6 -
11/05/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2020 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/08/2019 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2019 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/08/2018 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/08/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ANDERSON MATOS
-
23/08/2018 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 15:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 12:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/02/2018 16:18
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ANDERSON MATOS
-
08/02/2018 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2017 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/12/2017 10:15
APENSADO AO PROCESSO 0026547-97.2016.8.16.0001
-
05/12/2017 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 10:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2017 16:58
Recebidos os autos
-
04/12/2017 16:58
Distribuído por dependência
-
04/12/2017 12:31
Processo Reativado
-
30/11/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2017 00:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2017 10:43
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2017 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 20:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2017 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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