TJPR - 0029680-94.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 16:53
Arquivado Definitivamente
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28/10/2022 14:13
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/10/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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08/09/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 16:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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17/08/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 10:52
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:52
Juntada de CUSTAS
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17/08/2022 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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04/07/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 14:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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22/06/2022 13:01
Recebidos os autos
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22/06/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
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22/06/2022 13:01
Baixa Definitiva
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20/06/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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19/05/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 16:00
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2022 17:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/03/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
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23/03/2022 17:28
Pedido de inclusão em pauta
-
23/03/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029680-94.2019.8.16.0017 Recurso: 0029680-94.2019.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Apelado(s): ADNILSON WANDERLEY DA SILVA
Vistos.
I.
Inclua-se nos autos o d. procurador da ré/apelante: Bruno Roberto Vosgerau - OAB/PR nº 61.051.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator -
27/01/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2022 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2021 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 13:52
Conclusos para despacho INICIAL
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31/08/2021 13:52
Recebidos os autos
-
31/08/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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31/08/2021 13:52
Distribuído por sorteio
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31/08/2021 13:29
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2021 21:10
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 21:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/08/2021 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/08/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 13:47
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0029680-94.2019.8.16.0017 Autor(s): ADNILSON WANDERLEY DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO ADNILSON WANDERLEY DA SILVA, devidamente qualificado nos autos supra, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também já qualificada, alegando, em síntese, que em 18.11.2017, sofreu acidente automobilístico, do qual resultou invalidez permanente.
Por essa razão requereu o pagamento administrativo do seguro DPVAT, no entanto, houve tão somente pagamento parcial por parte da seguradora, no importe de R$4.725,00.
Assim, pede em juízo a condenação da requerida ao pagamento da complementação do seguro DPVAT correspondente ao grau da lesão.
Juntou documentos (mov. 1.2 e ss.).
Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 38), em que alegou: a) carência de ação, em razão da ausência de interesse de agir; b) ausência de documento indispensável para a propositura da ação; c) impossibilidade de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor; d) pagamento administrativo de acordo com o grau da lesão; e) correção monetária a contar da data do evento danoso, e juros de mora a contar da citação. sem que não houve pagamento, tendom vista a ausência de documentos comprobatórios e não enquadramento aos requisitos para o recebimento administrativo.
Oportunizada a impugnação à contestação (mov. 39).
O processo foi saneado (seq. 51), sendo determinada a produção de prova pericial através exame pelo Instituto Médico Legal.
Juntado o laudo (mov. 83), as partes foram devidamente intimadas.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1.
MÉRITO Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes, passo à análise do mérito.
No caso do mérito, tem-se que a pretensão da parte autora é delineada pelo do art. 3º da Lei n. 1.794/74 (alterado pelas Leis n. 11.482, de 31.05.07 e 11.945 de 04.06.2009), que assim dispõe: Art. 3º: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007).
Para se fazer jus ao pagamento do seguro DPVAT é imprescindível a prova do acidente e a comprovação em caso de debilidade decorrente de acidente automobilístico de enfermidade permanente.
Restou incontroversa a ocorrência do sinistro na data mencionada na inicial, atraindo a incidência do art. 3º da Lei n. 6.194/74, dada pela Lei n. 11.482/2007.
Da leitura do laudo produzido pelo IML, depreende-se que foi apurado um déficit funcional permanente no percentual de 50% no joelho esquerdo e um déficit funcional permanente no percentual de 25% no tornozelo esquerdo.
Nesse sentido, a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça não mais deixa dúvidas a respeito da possibilidade de fixar a indenização do seguro obrigatório de acordo com o grau da invalidez, mesmo nos casos ocorridos antes da vigência da Lei n. 11.945/2009: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Em face desta orientação jurisprudencial, faz-se necessária a apuração do efetivo grau de danos corporais, bem como a sua repercussão no patrimônio físico do segurado, fato que deverá ser comprovado via prova pericial, tornando esta imprescindível para o julgamento do feito.
Desta feita, considerando que após 31.05.07, a Lei n. 6.194/74 passou a estabelecer indenização de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez permanente e, considerando-se que o regime jurídico aplicável ao caso é a que estava em vigor na época do acidente, tem-se que se aplica ao caso a Lei n. 6.194/74 com as alterações introduzidas pelas Leis ns. 11.482/07 e 11.945/09, até pela data do sinistro em análise.
Para fins da apuração do grau de incapacidade, utiliza-se a seguinte tabela, anexa à Lei n. 6.194/1974, conforme art. 3.º da Lei n.º 6.194/74.
No caso em tela, a seguradora, não obstante o pedido administrativo formulado pela parte autora, efetuou pagamento parcial no importe de R$4.725,00 (seq. 38.14).
O laudo do Instituto Médico Legal anexado na seq. 83, indica a perda “perda funcional parcial incompleta de moderada repercussão do joelho esquerdo = 50%”, segmento que se enquadra em “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, para o qual a indenização máxima é de 70% do valor total.
Já a outra lesão constatada - perda funcional parcial incompleta de leve repercussão do tornozelo esquerdo = 25% - se enquadra no segmento “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés”, para o qual a indenização máxima é de 50% do valor total.
Observa-se que as sequelas não foram completas, caso em que a lei do DPVAT prevê a graduação de indenização dentro do quesito correspondente ao dano corporal, de acordo com a intensidade da lesão, como prevê o inciso II do §1º do art. 3 da Lei n. 6.194/1974: II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Dessa forma, considerando que o grau da lesão foi leve apurado foi de 50% no membro inferior e 25% no pé esquerdo, a parte requerente tem o direito de receber o montante de R$4.725,00 e R$1.687,50, respectivamente.
Como se vê dos autos o pagamento administrativo foi no valor de R$4.725,00, englobando tão somente a lesão do membro inferior, de modo que a parte requerente tem o direito de receber R$1.687,50.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária constitui a simples recomposição do poder aquisitivo da moeda e busca, na verdade, atenuar os efeitos da desvalorização da moeda, sem que isso caracterize um "bônus" ao credor, de modo a tão somente preservar o valor do crédito.
Consolidou-se na jurisprudência o entendimento que o termo inicial para incidência da correção monetária é a data do evento danoso.
Em julgamento submetido ao crivo do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620 / SC RECURSO ESPECIAL 2014/0245497-6, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) Com efeito, restou incontroverso nos autos a ocorrência do sinistro na data 18.11.2017 resultando em dano permanente parcial.
Assim sendo, é devida a correção monetária do valor indenizatório, de acordo com a média aritmética entre o INPC do IBGE e o IGP-DI, consoante determina o Decreto n. 1.544 de 30/06/1995, índice estabelecido pelo Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça (o INPC), desde a ocorrência do sinistro até a data do efetivo pagamento.
Quanto aos juros de mora, estes devem incidir a partir da data da citação (art. 406 do Código Civil, art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, art. 249 do Código de Processo Civil e Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça), eis que se trata de responsabilidade civil obrigatória (súmula n.º 405, STJ) e ilíquida (in STJ, RESP n. 1098365, PR, 2008/0225191-0, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, julgamento aos 28.10.09, 2ª Seção, publicado no DJE de 26.11.09).
III.
DIPOSITIVO Ante o exposto, PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora ADNILSON WANDERLEY DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$1.687,50 referente à indenização do seguro DPVAT, atualizada pela média do INPC/IGP-DI desde a data do sinistro e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em virtude da sucumbência, e tendo em vista os elementos norteadores contidos no art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo civil, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais arbitro em R$650,00, tendo em vista o baixo grau de complexidade da demanda, curta duração do processo, bem como o ínfimo valor da condenação.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). 2.
Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). 3.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). 4.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá – PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH -
26/07/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/07/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2021 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:21
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:21
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Processo: 0029680-94.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): ADNILSON WANDERLEY DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO 1.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. 2.
Assim, findo o prazo para eventual manifestação, caso ainda não tenha sido realizado, remetam-se os autos à conta e preparo e, caso haja custas remanescentes, deverá a Secretaria intimar a parte responsável para recolhimento, salvo se beneficiário da gratuidade, retornando conclusos para sentença, na sequência.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. mlmp -
12/05/2021 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:02
Juntada de LAUDO
-
26/03/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2021 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
19/10/2020 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 20:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
30/07/2020 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2020 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/07/2020 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/07/2020 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/06/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2020 00:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 00:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 08:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 10:02
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/05/2020 10:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/05/2020 19:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/05/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
12/05/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 13:30
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/05/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/01/2020 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 03:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 03:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 03:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 15:18
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/01/2020 15:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/12/2019 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/12/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 13:09
Recebidos os autos
-
27/11/2019 13:09
Distribuído por sorteio
-
26/11/2019 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2019 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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