TJPR - 0002009-82.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
09/06/2025 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/06/2025 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
07/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/05/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2025 14:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/04/2025 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2025 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 09:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
03/02/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
17/01/2025 12:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/01/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
13/01/2025 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2025 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:10
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2025 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2024 19:45
Declarada incompetência
-
19/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
07/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2023 15:30
PROCESSO SUSPENSO
-
03/01/2023 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
13/07/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 18:48
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 11:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
08/04/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/04/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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04/04/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:59
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/02/2022 12:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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21/02/2022 09:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
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26/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/10/2021 16:25
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 16:25
Baixa Definitiva
-
01/10/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 03:51
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
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28/09/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:07
Juntada de ACÓRDÃO
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30/08/2021 08:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
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16/07/2021 23:37
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 17:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/07/2021 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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28/06/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
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08/06/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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08/06/2021 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2021 12:46
Distribuído por sorteio
-
08/06/2021 00:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/05/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002009-82.2021.8.16.0193 Processo: 0002009-82.2021.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
Réu(s): SELENE DO ROCIO BEIRA MATTUCHEWSKI
Vistos. 1.
Trata-se o presente feito de ação de reintegração de posse ajuizada por Copel Geração e Transmissão S/A em face de Selene do Rocio Beira Mattuchewski e demais ocupantes.
A Autora alega ser, por mais de 50 (cinquenta) anos, possuidora e “titular de direito real de servidão administrativa de passagem sobre o imóvel objeto da Transcrição nº 232, do Livro 4, fls. 77, do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo/PR (doc. 01), a qual contempla uma área de terras com 1,5 um alqueire e meio, com 75 (setenta e cinco) metros de largura, conforme divisas e confrontações constantes da referida transcrição.
A servidão administrativa foi constituída por meio da lavratura de Escritura Pública pelo 4º Ofício de Notas de Curitiba, em 21 de novembro de 1969, para fins de instauração da faixa de segurança da Linha de Transmissão de 230kV Gov.
Parigot de Souza – Pilarzinho (LT 230 kV – GPS-PIL), Município de Almirante Tamandaré”.
Continuando o relato inicial, a autora aponta que “para atender ao aumento da demanda energética elétrica na cidade de Curitiba e região metropolitana, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL emitiu a Resolução Autorizativa nº 8.543, de 21 de janeiro de 2020, conforme inteiro teor em anexo (doc. 06), pelo qual a Copel Geração e Transmissão S.A., na qualidade de concessionária do serviço público federal, deve proceder à recapacitação e implantação de reforços nessa antiga linha de transmissão, mantendo-se o atual traçado, conforme croquis contidos em documento anexo”.
A autora assevera, contudo, estar impossibilitada de dar atendimento ao regramento acima citado, na medida em que existe ocupação e edificação irregulares nas faixas de segurança da aludida linha de transmissão, o que impede o acesso ao local.
A parte ré, por meio de notificação extrajudicial, foi alertada do perigo decorrente da permanência nas proximidades da faixa de segurança da linha e cientificada acerca da necessidade de imediata retirada da edificação.
Dessa forma, ciente de que se trata de esbulho que perdura por mais de ano e dia, a autora requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para que se proceda o imediato desfazimento das construções invasoras e a sua reintegração na posse do bem adquirido.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.18). É a síntese do necessário.
No tocante à concessão da liminar pretendida, os casos de turbação/esbulho da posse devem ser analisados de acordo com os requisitos exigidos pelo art. 561 do NCPC, em especial, seu inciso III, o qual determina como incumbência do autor, para fins de concessão da liminar de reintegração, a data do esbulho.
O art. 558 do mesmo diploma legal, assim como o respectivo parágrafo único, por sua vez, determinam que “regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório”.
Como a própria autora reconhece, ainda que não se possa precisar a data inequívoca, o esbulho por ela suportado ultrapassa o lapso temporal em exame (ano e dia), de forma que, nos termos preconizados pelo diploma processualista, a presente demanda deve tramitar sob a via do procedimento ordinário, por conseguinte, plenamente cabível a pretensão antecipatória formulada, sem se perder, todavia, o caráter possessório do pleito.
Diante disso, no tocante à concessão da liminar pretendida, há que se observar, para tanto, a configuração dos requisitos exigidos pelo art. 300 do NCPC.
Regulamentando a antecipação de tutela e consignando seus requisitos, o art. 300 do NCPC dispõe que a tutela provisória de urgência (antecipada e cautelar) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, o juiz, ao analisar o requerimento de tutela provisória de urgência, a depender de sua natureza, deve, ante um juízo de cognição sumária, convencer-se da probabilidade das alegações da parte, bem como deparar-se, no caso concreto, com perigo de dano (natureza antecipada/satisfativa), ocasião em que será antecipado o bem da vida pretendido, ou com o risco ao resultado útil do pleito (natureza cautelar), ocasião em que se garantirá a efetividade do processo.
In casu, da análise da documentação carreada aos autos e, igualmente, das argumentações apresentadas na peça inicial, vislumbra-se a probabilidade das alegações, dando conta de que a autora é detentora de servidão administrativa incidente sobre o imóvel descrito na inicial a partir do reconhecimento da utilidade pública do bem para implementação de linha de transmissão de energia elétrica quando da edição do Decreto Estadual nº 12.046/1968, tudo isso mediante lavratura de escritura pública de servidão de passagem, e que a ocupação e edificação avança sobre faixa de segurança de linha de transmissão.
Ademais, a notificação enviada no endereço do imóvel objeto da presente demanda (mov. 1.12/1.13) fora recebida pela parte requerida, situação que, ao menos em sede de cognição sumária, dá conta de que a parte demandada efetivamente ocupa o bem.
Quanto ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano, consciente da obviedade da vedação de construções em áreas de segurança relacionadas à linha de transmissão de energia elétrica, deve-se ponderar que a permanência da parte requerida no bem a expõe ao risco de graves acidentes, como descargas elétricas por exemplo, entre outras situações imprevisíveis, colocando em perigo a sua vida e de eventuais familiares.
No entanto, ao contrário do ocorrido em outras demandas de semelhante natureza apreciadas neste Juízo, a partir da documentação apresentada na inicial vislumbra-se que a ocupação não está integralmente inserida na faixa de segurança da linha de transmissão da autora, pelo contrário, adentra à referida área em parcela mínima.
Essa particularidade, entendo, reduz o risco de acidentes no local, fator este determinante para justificar o reconhecimento de uma situação de urgência e de perigo.
Demais disso, sumariamente repito, não é possível constatar qualquer inviabilidade de acesso, por parte da autora, à linha de transmissão que pudesse prejudicar as obras de ampliação da rede de energia mencionadas na vestibular, ou que, ainda, exigisse a emissão de ordem judicial para acesso à área.
Apreciando caso semelhante, assim pronunciou-se o E.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COPEL.
FAMÍLIA OCUPANTE DE ÁREA ABAIXO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ELETRICIDADE.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REVERSO .PERICULUM IN MORA CONFIGURADO INVASÃO ANTIGA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. - Riscos não demonstrados pela agravada.
Posse antiga. desfazimento da construção invasora, visto que- Não se vislumbra urgência no há outras construções no local, sem que a agravada tenha tomado qualquer providência. - Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0039666-60.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 14.11.2018).
Igualmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COPEL.
FAMÍLIA OCUPANTE DE ÁREA ABAIXO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ELETRICIDADE.
AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.INVASÃO DE PARTE ÍNFIMA DO TERRENO A SER PROTEGIDO.
INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO AO ACESSO.PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. - Não se vislumbra urgência no desfazimento da construção invasora, visto que há outras diversas famílias no local há mais de 30 anos, sem que a agravante tenha tomado qualquer providência anterior, além, do imóvel, no caso, pouco invadir a área de segurança, sem obstaculizar o acesso à rede elétrica.
Logo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a concessão da tutela de urgência.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1646108-0 - Curitiba - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 12.07.2017) Por fim, outro ponto determinante impede a reintegração pleiteada em sede antecipatória, a saber o Decreto Judiciário nº 227/2020 - D.M. do E.
TJPR, o qual, alterado pelo Decreto Judiciário nº 244/2020 – D.M. também do E.
TJPR, passou a assim dispor: Art. 11.
Fica mantida a suspensão dos seguintes atos: [...] III – cumprimento dos mandados de reintegração de posse por invasões coletivas urbanas ou rurais ocorridas anteriormente à expedição deste Decreto; Parágrafo único.
Os atos previstos nos incisos I, II e IV deste artigo ficam suspensos pelo prazo previsto no caput do art. 1º deste Decreto e no inciso III enquanto perdurar a pandemia. É certo que a Corte Paranaense deliberou no ato supracitado acerca das invasões coletivas.
Porém, a parte autora, em múltiplas ações individuais perante este Juízo, busca a reintegração de posse de diversos imóveis situados na mesma área.
Tal circunstância, a toda evidência, traz a presente ação contornos de combate, por parte requerente, à invasão coletiva de sua propriedade.
Sobre o ponto, o E.
TJPR assim ponderou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS (PANDEMIA COVID–19).
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A MORADIA DA FAMÍLIA, ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE EMERGÊNCIA NACIONAL.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DE PREVENÇÃO Á SAÚDE.
EXEGESE DO ART. 12 DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020–D.M, DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO EXPEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0033317-70.2020.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 28.09.2020) Em vista disso, e tendo por norte ainda que a invasão em tela iniciou-se antes mesmo da expedição aludido Decreto Judiciário nº 227/2020 - D.M. do E.
TJPR, resta obstaculizada a pretensão autoral antecipatória concernente à imediata reintegração de posse, de modo que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
Na forma da fundamentação, o presente feito observará o rito ordinário. 3.
Para a audiência de conciliação (NCPC, art. 334), certo de que o desinteresse na composição deve ser expressamente manifestado por ambas as partes (NCPC, art. 334, § 4º, inciso I), proceda a Secretaria perante ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. 4.
Cite-se e intime-se (com as advertências de praxe), devendo a parte requerida comunicar, no prazo de 10 (dez) dias, eventual desinteresse na composição amigável. 5.
Em sendo manifestado o desinteresse acima aludido (de ambas as partes), à Secretaria para que promova a competente comunicação ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para fins de cancelamento do ato, devendo, então, a parte requerida observar o disposto no art. 335, inciso II, do NCPC. 6.
Diligências e intimações necessárias.
Colombo, 06 de maio de 2021.
Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito -
10/05/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2021 21:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 12:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 12:29
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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