TJPR - 0005447-19.2018.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 16:58
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:47
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/05/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/04/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2022 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:17
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:02
Homologada a Transação
-
03/02/2022 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/01/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:52
Baixa Definitiva
-
15/12/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 13:52
Recebidos os autos
-
15/12/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 04:01
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA FRIGO LAZARO
-
11/12/2021 03:36
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO SUMARÉ LTDA ME
-
11/12/2021 03:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO LAZARO UCEDA FILHO
-
09/12/2021 19:13
Homologada a Transação
-
09/12/2021 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/09/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:22
Recebidos os autos
-
22/07/2021 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 12:22
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
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16/06/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/06/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005447-19.2018.8.16.0130 Processo: 0005447-19.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$498.398,00 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Réu(s): AUTO POSTO SUMARÉ LTDA ME Antônio Lazaro Uceda Filho VERA LUCIA FRIGO LAZARO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação revocatória – declaratória de fraude a credores, ineficácia de alienação de bens com pedido liminar proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO – SICREDI UNIÃO PR/SP contra AUTO POSTO SUMARÉ LTDA – ME, ANTONIO LÁZARO UCEDA FILHO, VERA LÚCIA FRIGO LÁZARO.
Aduz a parte autora, em síntese, que os requeridos contrataram empréstimos, que em razão do não pagamento foram ajuizadas ações de execução.
Contudo, foi realizado levantamentos e constatado que, atualmente não existem bens em nome da devedora e avalistas para garantir o pagamento dos empréstimos contraídos.
Asseverou que a empresa requerida, tem como sócio MÁRCIO LÁZARO FRIGO, o qual transferiu o imóvel para seus genitores, ora requeridos ANTONIO LÁZARO UCEDA FILHO e VERA LÚCIA, por escritura pública lavrada no dia 20/12/2016, Tabelionato de Nova Esperança – PR e foi levado a registro no dia 07/03/2017 – registro R-9-27.898, porém na data da transação já havia um total de sete empréstimos contraídos.
Asseverou que o imóvel foi vendido por valor irrisório, sendo que o valor comercial é de R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais).
Assim, pugnou pela declaração de fraude a credores, ineficácia da alienação do imóvel aos requeridos.
Em mov. 11.1 foi deferido a averbação de existência da ação na matricula do imóvel, designando audiência de conciliação, bem como determinado a citação da parte requerida.
Na sequência, foi realizada audiência de conciliação, entretanto a tentativa de composição entre as partes restou prejudicada, ante a ausência da parte autora (mov. 73.1).
Os requeridos apresentaram contestação em mov. 75.1/75.20, oportunidade na qual afirmaram que não há que se falar em anterioridade de crédito, já que a venda do imóvel foi entabulada em 20.12.16, inclusive o referido imóvel não fora dado em garantia para contratação do empréstimo.
Asseveraram que o fato de entabularem a negociação entre si, integrantes a mesma família, por si só, não enseja o reconhecimento de fraude, pois, a boa-fé do adquirente é presumida, devendo haver elementos sérios que demonstrem o conluio malicioso.
Ainda, a venda do imóvel em questão não levou os devedores à insolvência.
Por fim, requereram a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação ao mov. 81.1/81.7.
Instados a especificarem as provas pretendidas, autora (mov. 91.1) e requeridos (mov. 94.1) pugnaram pela produção de prova oral e documental.
O feito foi saneado, fixado os pontos controvertidos, bem como designado audiência de instrução e julgamento, conforme mov. 96.1.
A audiência foi realizada em mov. 176.1/176.5 e mov. 192.1/192.2.
Em seguida as partes apresentaram suas alegações finais, tendo a parte autora manifestado em mov. 200.1 e os requeridos em mov. 201.1/201.9, apresentado documentos, inclusive em mov. 204.1/204.6, dos quais a parte autora manifestou (mov. 209.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de Ação Revocatória, onde a parte autora visa precipuamente o desfazimento de atos jurídicos que desviaram o patrimônio do devedor para terceiro.
Nesse sentido, passa-se a análise dos fatos segundo as provas, documentos, e alegações constantes dos autos.
Inquirido o requerido Auto Posto Sumaré LTDA – ME na pessoa de seu sócio proprietário Márcio Frigo Lazaro afirmou “que o imóvel onde é o Auto posto Sumaré foi vendido para Antônio Lazaro Oceda Filho; que o imóvel onde se encontra o próprio posto, foi vendido na época porque na época dessa venda tinha débitos com seu pai, inclusive confissão pública foi muito antes dessa data; que seu pai tinha cento e quarenta e cinco hectares de terra em Amanbai e era vizinha da sua fazenda; que na época comprava e vendia fazenda e ele passou esse lote para começar a mexer então; que seu pai cedeu essa terra, 147 hectares para que fizesse qualquer tipo de negócio; que esse fato aconteceu em 2009; que então pegou esse lote e trocou em uma fazenda em Bataiporã de 200 hectares; que o acordo era que assim que negociasse essa fazenda e conseguisse consequentemente vender essa fazenda maior pagasse ele; que vendeu essa fazenda algum tempo depois; que no momento então que seu pai cedeu a terra, houve manifestação de vontade que fizesse esse confissão de dívida pois tem mais irmãos; que na época o valor do documento foi de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil); que esse valor era o que valia a propriedade na época; que ele passou a propriedade em 2008 e conseguiu vender ela em 2009; que essa fazenda cedida por seu pai entrou como parte de pagamento de uma outra fazenda; que o valor da venda da época foi R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil); que na época não pagou seu pai, pois estava “apurado” financeiramente; que na época passou a fazenda que estava no nome do seus pais diretamente para Tarcisio e tinha dinheiro na época de uma outra fazenda que tinha vendido e completou o valor deu a fazenda do seu pai e completou com dinheiro seu; que fez isso na intenção de fazer uma venda melhorada na intenção de quando vender pagar seu pai; que quando vendeu posteriormente foi outra negociação e foi outras questões em andamento; que também mexia com caminhão de transporte e também não estava indo bem; que não chegou a vender a fazenda do seu pai, que ela foi dada como parte do pagamento de outra fazenda; que essa outra fazenda existe ainda mas não é mais de sua propriedade; que o dinheiro que pegou com essa venda foi quando na época tive a ideia de construir o posto; que em vez de pagar seu pai resolveu construir o posto; que seus irmãos não acharam ruim pois se dão muito bem; questionado se há tanta confiança entre seus irmãos então o porque foi necessário a confissão de dívida relatou que seu pai que pediu, por ser uma pessoa bem sistemática e dizer que o que é certo é certo; que a confissão de dívida é muito importante, pois tem esposa e se uma hora vem a faltar qual prova que haveria que devia para seu pai; que a princípio essa confissão foi estipulada para pagamento no prazo de 03 (três) anos; que seu pai esta te dando ferramentas para que pudesse se manter e tentando ver melhor para o filho; que resolveu efetuar a venda em 2016 quando o posto começou falir, quebrar; que o posto estava com bastante dificuldade financeira; que estavam bem mal financeiramente, que na época tinha um sócio que era seu irmão caçula que também não estava bem financeiramente; que no começo de 2016 a situação ainda estava legal, mas quando foi chegando no meio do ano foi virando uma bola de neve e aumentando e seu irmão não tinha recurso, patrimônio para poder ajudar e também não tinha condições pois já estava utilizando seu dinheiro para socorrer seus caminhões de transporte que também não estavam bem e já eram financiados; que seus caminhões não eram financiados quando comprou mas depois passou tudo por questão de apuro financeiro; que então chegou no seu irmão e disse que precisavam resolver a situação pois seu pai também era credor seu; questionado se na época já devia para o banco, disse que sempre deveu para o banco mas que também sempre pagou; que quando conversou com seu irmão ele disse para que parassem; que seu irmão tem documento americano e foi embora; que então resolveu vendeu o posto para seu pai; que resolveram vender o posto para o seu pai; questionado se seu pai tinha manifestado interesse em comprar o posto disse que seu pai sempre teve interesse; que seu pai concordou em comprar; que o valor inicial seria um milhão e duzentos, um milhão e trezentos; que seu pai queria atualizar a confissão de dívida, mas o dinheiro que ele se propôs a dar daria na época um milhão e trezentos; que seu pai comprou o posto por um milhão de reais; questionado do porque foi feita uma escritura de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) disse que era terra “nua” na época e pelo que sabe em 2016 seu pai registrou conforme a escritura pois era terra nua; que devia para seu pai, atualizando essa confissão de dívida; que seu pai dizia que tinha dado um lote de terra de 147 hectares que valia um milhão de reais; que na cabeça do seu pai o lote cedido vale um milhão de reais; que entende que vendeu o posto mais ou menos pelo valor que devia da fazenda; que seu pai deu R$ 400.000,00 (quatrocentos mil) em dinheiro e fez a dívida transformar em R$ 600.000,00 (seiscentos mil) reais; que mesmo a sua dívida sendo em torno de um milhão, chegou em um acordo com seu pai, que a única forma que tinha de ficar com um pouco de dinheiro, pois não devia apenas para o seu pai, devia para mais gente na rua; que não devia apenas só para banco, apenas para cooperativa SICREDI; que chegaram em comum acordo, e a única forma de ficar com um pouco de dinheiro era baixar esse debito que tinha com ele; questionado porque não vendeu para terceiros disse que estavam em crise nessa época e não achou proposta; que os R$ 400.000,00 seu pai deu cheque, foi a vista, mas não foi tudo em um dia só; que lembra que ele deu quatro cheque de cem mil; que seu pai é produtor rural; que seu pai tinha esse valor; que seu pai planta, tem casas alugadas na cidade; que o imóvel passou para o nome de seus pais; que entregou o posto, e retirou no ato; que hoje seu pai é dono, ele alugou pra terceiros; que quando falou que ia parar, seu pai já tinha uma pessoa interessada para alugar o posto dele e começou dali tocar; que seu pai alugou o posto essa pessoa; que seu pai o adquiriu tudo, por isso ele pagou um milhão; por isso ele fez a dívida ficar em seiscentos mil; que quitou as dívidas com seu pai; que possui outros bens; que possui seis casas em Cambé financiadas, em torno de trinta por cento de débito; que não possui nenhuma quitada; que possuí caminhões, caminhonetes, carro; que os quatrocentos mil que pegou em dinheiro pagou agiota e ficou com em torno de cem mil para sua proteção financeira; que seu irmão foi embora sem nada; que seu irmão também tinha financiamento feito em outro banco e que ele também se responsabilizou por esse financiamento; que deve hoje em dia em torno de cinquenta e oito, sessenta mil para seu irmão; que com relação ao outro processo de imóvel localizado no Santos Dummont, relatou que comprou ele na época por R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) e dei um sinal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) na esperança que tudo iria dar certo na sua vida; que o imóvel era dos seus pais e comprou a casa dele em 2015; questionado do porque comprou a casa se já estava com dividas, disse que nessa época ainda não estava tão; que as coisas começaram a pior em 2016; que já devia para o seu pai na época, que pagou pela casa cinquenta mil, mais um cheque de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil) para um ano; que como não conseguiu teve que passar de volta pra ele, aproximadamente dois anos; que não conseguiu honrar o compromisso e devolveu a casa; que o cinquenta mil que tinha dado deixou quieto; que quem mora na residência é o declarante, paga aluguel de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais); que o valor é pago em dinheiro, pois não tem mais cheque e nem conta bancária; que acredita que deve ter recibo, mas que não pega todo mês; que passou a pagar aluguel findando 2017, iniciando 2018; que devolveu no papel a casa; que sua esposa Rita, mora na casa; que resolveu devolver o imóvel pois não teria condição nenhuma de pagar os trezentos e trinta mil que ficou; que no tocante ao Auto Posto Sumaré questionou porque a venda ao genitor ocorreu anteriormente a constituição da maioria das dividas que estão tramitando e só foi levado apenas em 07.03.2017 apenas posteriormente a constituição das dívidas, disse que o registro compete ao comprador; que questionado por ser o comprador seus pais e possivelmente ter conhecimento disse que não tem conhecimento; que acredita que esperou ganhar dinheiro para depois registrar; questionado o porque tanto rigor para realizar o termo de confissão de divida e o “desleixo” em relação a quitação disse que a quitação foi um milhão; que o documento era a própria lavratura da escritura do bem; questionado novamente acerca do documento de que estaria quitando a divida com seu pai disse que seu pai devolveu a escritura e a fazenda ele havia passado; que seu pai confiou nele; que quando assinou a transferência para seu pai estava entregando o que já era dele; questionado do porque não constou na declaração de imposto de renda a quitação de uma dívida de R$ 850.000,00, mas apenas o valor pura e simples de R$ 400.000,00 disse que na verdade era terra nua no documento, pois podem constar não tem nada averbado nesse terreno, pelo que seu pai disse que não teria como declarar uma coisa que na terra nua é R$ 400.000,00, que agora vai fazer as averbações do imóvel para pagar os impostos em cima dessas averbações para que possa totalização um milhão de reais em cima do capital, o capital devidamente constituído e capitalizado; que seu pai comprou um posto com bomba, tanques, telhados e alvenaria; disse que ele não pagou fundo de comercio, pois não se paga fundo de comércio de uma empresa praticamente falida; que o fundo de comercio deixa de existir quando a empresa passa a ficar fraca no mercado; que o fundo de comercio passa a valer quase nada; que se fala em fundo de comercio de posto de combustível, quanto maior a Cidade, quanto maior a movimentação desse posto de combustível mais caro é o fundo de comércio; quando o posto é de um bairro pobre, igual o Sumaré, de uma Cidade pobre igual Paranavaí e um comércio que está a beira da morte, o fundo de comércio ele deixa de existir; que quanto as licenças, ele não pagou sobre licença nenhuma, esta tudo dando baixa, que quem arcou com essas despesas foi o novo proprietário da empresa Combustíveis Sumaré; questionado se conhece os novos proprietários disse que um é o Márcio Moraes e outro é a Edna, que já tinha trabalhado no posto; que Edna Salcedo, era uma antiga gerente, casada e eles que assumiram essa empresa nova; questionado por qual valor Edna adquiriu o posto e que gastou para regularizar, disse não ter conhecimento; questionado o valor do aluguel, disse que não sabe; que não existiu venda sobre o fundo de comércio.” Inquirido o requerido Antônio Lazaro Uceda Filho este declarou “que o depoente comprou o terreno do filho a fim de quitar uma dívida proveniente de um negócio em que o depoente passou uma propriedade para o filho Márcio e, como garantia, foi dado ao depoente um sítio em Mandiocaba; que o sítio tinha algumas pendências, mas que o dono anterior iria liquidar a dívida; que passou um tempo o sítio foi executado e foi a leilão e o continuou em débito com o depoente; que fizeram a confissão de dívida como garantia; que já fez negócios com outros filhos; que as negociações sempre foram documentadas; que o filho do depoente fazia muitos negócios; que surgiu a ideia de negociar o terreno do posto, de modo que a dívida do filho do depoente seria abatida do valor da venda e passado mais uma comissão; que registrou a escritura no valor do terreno para em posterior averbação retifica-lo; que o depoente passou para o filho R$ 400.000,00 em quatro cheques de R$ 100.000,00; que sobrevive de renda de aluguel; que em 2016 tinha renda, vendeu uma casa que tinha; que o depoente comprou o posto completo; que fechou o valor do posto em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); que arrendou o posto para Edna Novaes pelo valor de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais); que o posto era do Marcos e do Flávio e o depoente passou o dinheiro para ambos, mas não sabe como os filhos acertaram entre si; que foram os filhos de depoente que tiveram a iniciativa de vender o posto; que com relação ao imóvel do Jd.
Santos Dumont, a casa era do depoente e da esposa; que tentaram negociar a casa em 2016, em que o depoente vendeu a casa para o Márcio para que ele pagasse assim que vendesse outro imóvel; que Márcio vendeu a casa por R$ 380.000,00, passou R$ 50.000,00 e ficou o restante pendente; que a casa foi devolvida para o depoente em 2017, sendo que Márcio continua morando nela de aluguel; que não sabe se foi dado baixa no registro do Márcio depois que entrou o novo arrendatário; que não sabe como foi feita a transferência da propriedade para a funcionária que assumiu o posto; que a funcionária que assumiu o posto paga apenas aluguel; que o terreno do posto já foi declarado, só não foi declarada a diferença porque não teve averbação, mas quando esta for feita, será retificada; que os R$ 400.000,00 foi pago em 2016; que esse valor foi levantado durante o mês de dezembro, e conforme o depoente ia recebendo dinheiro ia passando para o Márcio; que não tem conhecimento pleno das dívidas do Márcio; que a renda do depoente chega a R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Inquirida a testemunha Eder Senezende este relatou “que conhece as partes, principalmente Márcio que conhece de longa data; que já fez alguns negócios com ele; que nunca frequentou a casa dele; que desconhece até o processo; que lembra de ter feito escritura para Márcio, mas onde é exatamente o imóvel não se lembra; que é escrevente do tabelionato de Nova Esperança; que se recorda do procedimento normal, que chegou no balcão, pediu pra fazer escritura, assinou e levou; que tem que pesquisar no sistema, mas não se recorda de quantos imóveis eram, mas que o Márcio sempre estava lá fazendo algum documento; questionado se perguntou se o imóvel estava no valor de mercado, ou algo nesse sentido, disse que como tem muitos anos não vai se recordar mais que acredita que tenha sido perguntado sim, como é de praxe; que não se recorda como foi forma de pagamento; que como teve algumas coisas para ele não se lembra especificamente qual teria sido esse ato; questionado se recorda a data da venda desse imóvel disse que não; questionado porque constou o valor da escritura em R$ 400.000,00 disse que não se lembra; questionado se foi lavrado a escritura em 2016 disse que não se lembra de uma data especifica; questionado se o Márcio estava passando dificuldades financeiras, disse que não tem amizade com ele pra saber disse; que na época não suspeitou de nenhuma irregularidade, foi feito o que de praxe; que não tem conhecimento se Márcio possui imóvel em Cambé.” A Ação Pauliana, submetida ao rito ordinário do CPC, visa precipuamente o desfazimento de atos jurídicos que visam o desvio de patrimônio do devedor para terceiro, com o fito de serem esses bens reputados como intangíveis em eventual execução ou cumprimento de sentença.
Para realizar o desfazimento dos referidos atos jurídicos, faz-se necessário a declaração de anulação de tais atos jurídicos, sobretudo aqueles que agiram em contrassenso ao princípio da boa-fé consagrado pelo Código Civil.
Importante dizer, que por sua natureza jurídica essa ação busca anular atos jurídicos lesivos a credores.
Nesse sentido: “No sistema do nosso Direito Civil, a ação pauliana é inquestionavelmente uma ação de anulação; destina-se a revogar o ato lesivo aos interesses dos credores, tem por efeito restituir ao patrimônio do devedor insolvente o bem subtraído, para que sobre o acervo assim integralizado recaia a ação dos credores e obtenham estes a satisfação de seus créditos; em suma, a ação pauliana tende a anulação do ato fraudulento, fazendo reincorporar ao patrimônio do devedor o bem alienado”. (VITAGLIANO, José Arnaldo.
Fraude contra credores e ação pauliana.
Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002).
Seguindo esse raciocínio, importante trazer para a fundamentação a matéria que trata do vicio social de fraude contra credores, a qual aloca-se entre os artigos 158 e 165, do CC.
Sendo de grande importância para verificação da fraude os dois primeiros artigos, os quais transcrevo: Art. 158.
Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles. Art. 159.
Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
O vocábulo fraude deriva do latim fraus, fraudis, substantivo feminino que, segundo Gutiérrez-Alviz y Armario, traduz-se por engano, intenção ou desejo por uma parte de enganar a outra no negócio ou ato jurídico que celebram, intenção de causar um prejuízo econômico aos credores (GUTIÉRREZ-ALVIZ Y ARMARIO, Faustino.
Diccionario de Derecho Romano. 3. ed.
Madri: Reus, 1982, p. 263).
Em sede doutrinária, o conceito clássico e preciso é dado por Clóvis Beviláqua, segundo o qual a fraude, no sentido em que o termo é empregado conforme acima transcrito, “é todo ato prejudicial ao credor (eventus damni), por tornar o devedor insolvente ou ter sido praticado em estado de insolvência” (BEVILÁQUA, Clóvis.
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. 6. tir.
Rio de Janeiro: Ed.
Rio, 1980, p. 358).
Modernamente, Marcos Bernardes de Mello conceitua a fraude contra credores como “todo ato de disposição e oneração de bens, créditos e direitos, a título gratuito ou oneroso, praticado por devedor insolvente, ou por ele tornado insolvente, que acarrete redução de seu patrimônio, em prejuízo de credor preexistente” (MELLO, Marcos Bernardes de.
Teoria do Fato Jurídico: Plano da Validade. 14. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 253).
De acordo com Francisco Amaral, “considera-se fraude contra credor o negócio que lhe é prejudicial por tornar o devedor insolvente, já ter sido praticado em estado de insolvência ou tornar insuficiente garantia já concedida” (AMARAL, Francisco.
Direito Civil: Introdução. 8. ed. rev. atual. e aum.
Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 547) De acordo com os artigos acima mencionados (158 e 159, do CC) são requisitos para configuração do vício da fraude contra credores, os seguintes requisitos: a) prejuízo para credor quirografário (eventus damni); b) que o ato jurídico tenha levado o devedor ao estado de insolvência ou o tenha agravado; e c) anterioridade do débito.
Nesse sentido, manifesta-se a doutrina: Os negócios jurídicos celebrados em fraude contra credores podem ser anulados desde que presentes os seguintes requisitos: a) que haja prejuízo para o credor quirografário (eventus damni); b) que o negócio tenha levado o devedor à insolvência; c) que os credores sejam quirografários; d) que haja anterioridade do crédito (os credores já o eram à época em que foi celebrado o negócio). (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código Civil Comentado. 12. ed. rev., atual. e ampl.São Paulo: RT, 2017, p. 605).
No caso em apreço, denota-se que o requerido Auto Posto Sumaré contraiu empréstimos com a requerente, com aval de Flávio Frigo e Márcio Frigo Lazáro, empréstimos estes que originaram ação de cobrança e execução de titulo extrajudicial (autos n. 8247-54.2017.8.16.0130, 8252-76.2017.8.16.0130 e autos n. 9741-51.2017.8.16.0130), referente as Cédulas de Crédito Bancário nº B62231487-2 (02.01.2014), B52230936-2 e C157852 (09.10.2015), B52231047-6 (24.11.2015), B62230808-2 (16.08.2016), B72230066-0 e B62231487-2 (05.12.2016) e B72230393-7 (15.02.2017), Conforme explanado pela requerida e constatado no decorrer do tramite processual, atualmente não existem bens em nome da devedora e de seus avalistas a fim de garantir os empréstimos contraídos.
Atualmente, em nome do Auto Posto Sumaré não existem bens disponíveis (mov.1.6), em nome de Márcio o único bem registrado em seu nome foi alienado fiduciariamente em 13.02.2017 e por fim, em nome de Flávio Frigo Lázaro não existem bens(mov. 1.7/1.8).
Pois bem, quanto ao eventus damni, resta comprovada pelo fato de que o devedor/garantidor solidário, ora 1ºRéu, Auto Posto Paranavaí na pessoa de seu sócio proprietário Márcio Frigo Lazaro, alienou o único imóvel em nome do posto ao seu pai senhor Antônio Lazaro Uceda Filho, sob argumento de uma dívida pretérita ao qual tentou comprovar através do termo de confissão de dívida.
O requerido Márcio buscou comprovar a legitimidade da dívida, como se esta foi anterior as demais, bem como alegou possuir casas e veículos, todavia, ao ser questionado mencionou que estes são financiados remanescendo débito de cerca 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos imóveis.
Seguindo a argumentação para verificação do preenchimento dos requisitos caracterizadores da fraude contra credores, nota-se, que os créditos do Autor são anteriores ao suposto negócio jurídico fraudulento.
Assim, o requisito da anterioridade do crédito resta preenchido.
Bem como os outros acima enumerados.
No que tange especificamente ao consilium fraudis, será preciso tecer algumas considerações.
O consilium fraudis, conforme lição de Pontes de Miranda, é a intenção de causar dano ao credor, isto é, propósito de fraudar (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.
Tratado de Direito Privado: Validade, Nulidade e Anulabilidade. t.
IV.
Atualizado por Marcos Bernardes de Mello e Marcos Ehrhardt Jr.
São Paulo: RT, 2012, p. 568-569). É o que se depreende na leitura dos artigos 158 e 159, do CC.
De acordo com os referidos dispositivos legais, deve-se distinguir alienações a título gratuito daquelas a título oneroso.
Em relação as primeiras, somente é necessário para a caracterização da fraude pauliana o eventus damni, a insolvência e a anterioridade do crédito.
Já no segundo caso, além dos requisitos anteriores, há um outro mais, que a insolvência seja notória ou que haja motivo para ser conhecida do outro contraente (parte final do artigo 159, do CC).
Assim, como exposto, a doutrina é uniforme ao afirmar a dispensabilidade do animus nocendi, isto é, o propósito de causar dano para a caracterização do discutido vício, porquanto tratar-se-ia de elemento altamente subjetivo e de prova praticamente impossível.
Por todo o exposto, faz-se necessário verificar nos autos se os adquirentes tinham ciência, ou pelas situações fáticas ou pela relação de proximidade com o alienante, tinham condições de saber do seu estado de insolvência.
Tratando-se da alienação realizada pelo representante da requerida Auto Posto Paranavaí, será preciso analisar a sua relação (seja de parentesco ou profissional) com o adquirente para, então, concluir, se no caso em apreço, os adquirentes tinham condição de saber do estado de insolvência do Requerido Auto Posto Paranavaí.
Pois bem, sabe-se que a transferência/alienação ocorreu para os genitores do representante e sócio proprietário do Auto Posto Sumaré.
Tratando-se de parentes próximos, como pai e filho, irmãos há de se presumir o conhecimento da situação financeira do outro parente.
Nas palavras de Francisco Amaral: Presume-se também seja conhecida no caso de certas circunstâncias, como, por exemplo, a clandestinidade do ato, a continuação dos bens alienados na posse do devedor, quando deveriam estar com terceiro, a falta de causa do negócio, o parentesco entre devedor e terceiro adquirente, o preço vil, a alienação de todos os bens, etc. (AMARAL, Francisco.
Direito Civil: Introdução. 8. ed. rev. atual. e aum.
Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 551).
Em sede jurisprudencial, também se aponta o parentesco como indício da ocorrência da fraude pauliana, verbis: EMBARGOS DE TERCEIRO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ALIENAÇÃO DE VAGAS DE GARAGEM DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DE ACESSO EXCLUSIVO RELAÇÃO PRÓXIMA DE PARENTESCO FRAUDE EVIDENCIADA Colendo STJ que já consolidou o entendimento de que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula 375).
No caso dos autos não há prova da existência de registro de penhora.
No entanto, há fortes elementos que demonstram a existência de conluio e fraude que tornam ineficaz, em relação ao credor, a alienação imobiliária.
A proximidade do parentesco é sinal veemente da existência de conluio para frustrar a execução.
Ausência de pesquisas e extração de certidões em nome do alienante.
Adquirente que se declarada estudante sem renda (tanto que lhe foi concedida gratuidade) e que não teria condições financeiras de adquirir vagas de garagem em condomínio de acesso restrito aos condôminos e que não lhe resultariam em qualquer benefício.
Ausência de prova da posse ou utilização das vagas pelo embargante.
RECURSO PROVIDO Com efeito, deve-se pontuar, conforme já salientado, que em matéria de fraude contra credores, possuem grande importância as provas circunstanciais, os indícios, as presunções, sendo certo que, conforme já dito, deve-se ter no caso concreto uma visão global e de conjunto da cadeia de acontecimentos.
No caso dos Autos, o representante do Auto Posto Sumaré, confessa que vendeu o terreno ao seu genitor, tendo em vista uma dívida oriunda do ano de 2008, conforme termo de confissão de dívida (mov. 5.19), todavia, apesar de ter sido o posto parte de pagamento de uma dívida pessoal do representante legal Márcio, e ter sido realizada formalmente a confissão de dívida, a mesma formalidade não foi realizada no momento da quitação.
Ademais, não restou esclarecido o valor pago pelo posto, ou mesmo qual valor da dívida final que possuíam, indiciando assim fraude na conduta dos requeridos.
Nesse ponto, não há como presumir boa-fé do Requerido Antônio, vez que deveria ter atuado de maneira diligente, informando-se melhor acerca dos fatos.
Houve falta de zelo, de cuidado, de prudência ao realizar o negócio jurídico.
Entendo que Antônio, ora requerido, não é inocente/inexperiente em relação as práticas comerciais, portanto, pela falta de prudência que revestiu esse negócio jurídico não há de se presumir boa-fé por parte do Requerido (mov. 176.5).
Por todo o exposto, diante das circunstâncias acima narradas, tais como o desrespeito ao dever de atuação diligente com os próprios negócios jurídicos; a possibilidade de conhecimento da situação econômico financeira do devedor; o parentesco próximo dos envolvidos; preço abaixo do praticado pelo mercado, torna seguro dizer que resta comprovada a fraude contra o credor.
No que diz respeito aos efeitos da ação pauliana, se extrai do texto legal que a sua procedência, ou seja, a comprovação da ocorrência da fraude pauliana, leva a anulação dos atos jurídicos viciados e, consequentemente o retorno dos bens ao patrimônio do devedor.
ACORDAM os integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e conceder provimento à Apelação 1 (pela Autora), e dar por prejudicada a análise da Apelação 2 (pelo primeiro Requerido), nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO PAULIANA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 1 (PELA AUTORA). 1.
RESTANDO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS O PREJUÍZO AO CREDOR E O CONLUIO FRAUDATÓRIO, IMPÕE-SE A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO IMPUGNADO, COM O RETORNO DOS CONTRATANTES AO STATUS QUO ANTE (ART. 159, CÓDIGO CIVIL). 2.NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. É possível a anulação de negócios jurídicos onerosos quando restarem (...).TJ-PR processo nº 1233044-8; Acordão nº 37892; Órgão julgador: 12ª Câmara Cível; Fonte: DJ:1663.
Data de Publicação: 06/10/2015 Pelo exposto, resta clara a ocorrência da fraude pauliana, devendo, portando, os negócios jurídicos fraudulentos serem anulados, com o retorno do status quo ante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ante verificação, por todos os argumentos expostos, da ocorrência da fraude, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Como efeito da procedência desta ação, o lote de terras n. 3-A-PARTE-REM-A-1-A, situado no distrito de Sumaré, com área de 1.000967,908m2 constante da matrícula n. 37898, CRI do 1º Ofício de Paranavaí”, onde está edificado o Posto de Gasolina”, o qual, deverá ser registrado como propriedade de Auto Posto Sumaré. Para isso, oficie-se ao cartório de registro de imóveis, para o cancelamento das averbações e registro referentes a transmissão do bem imóvel de matrícula 37898 e, por fim, constando referido imóvel em nome de Auto Posto Sumaré.
Em razão da sucumbência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesa processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Paranavaí /PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN).
JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito -
12/05/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2021 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 13:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2020 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 17:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2020 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2020 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2020 00:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO SUMARÉ LTDA ME
-
07/03/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO LAZARO UCEDA FILHO
-
06/03/2020 23:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/01/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/01/2020 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 13:06
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2019 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 12:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/10/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2019 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/08/2019 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/08/2019 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2019 00:41
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2019 00:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2019 00:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2019 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2019 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2019 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2019 14:15
Expedição de Mandado
-
24/07/2019 14:13
Expedição de Mandado
-
24/07/2019 14:10
Expedição de Mandado
-
24/07/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
15/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2019 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2019 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2019 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2019 16:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/05/2019 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2019 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 12:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/04/2019 12:12
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2019 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 09:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/04/2019 09:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/04/2019 09:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/04/2019 09:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/04/2019 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2019 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2019 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2019 01:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2019 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/02/2019 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/02/2019 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/02/2019 11:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 15:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2018 15:40
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2018 12:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2018 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/09/2018 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 00:50
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 00:50
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 00:43
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2018 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2018 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2018 14:38
Expedição de Mandado
-
15/08/2018 14:35
Expedição de Mandado
-
15/08/2018 14:30
Expedição de Mandado
-
15/08/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 13:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2018 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/08/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2018 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2018 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
-
23/07/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 12:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2018 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2018 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 14:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/05/2018 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2018 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/05/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2018 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 13:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/05/2018 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 11:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/05/2018 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2018 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/05/2018 16:17
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2018 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2018 14:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/05/2018 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2018 13:26
Distribuído por sorteio
-
11/05/2018 13:26
Recebidos os autos
-
10/05/2018 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2018 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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