TJPR - 0002229-53.2019.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 12:14
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/03/2024 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2024 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2024
-
06/03/2024 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
10/02/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
10/01/2024 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/12/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/12/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/12/2023 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2023 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2023 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/10/2023 12:41
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO DONIZETE DE MIRANDA
-
02/08/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO DONIZETE DE MIRANDA
-
23/04/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:29
Expedição de Mandado
-
13/02/2023 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO DONIZETE DE MIRANDA
-
20/10/2022 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO DONIZETE DE MIRANDA
-
30/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO DONIZETE DE MIRANDA
-
23/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO DONIZETE DE MIRANDA
-
21/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 18:12
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 14:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA ZURDO CÓSTA
-
20/09/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 19:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 Processo: 0002229-53.2019.8.16.0063 Decisão 1.
Como é cediço, no processo de cumprimento de sentença/execução, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. É o que se extrai do artigo 782, §3° do CPC: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º), é ferramenta de grande valor ao credor e ao processo judicial, inclusive, trazendo maior efetividade às decisões judiciais e imprimindo celeridade ao feito, em face de sua força coercitiva, pautando-se pela satisfação do interesse do credor. Não obstante, o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil conferiu ao magistrado “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. No caso em tela, a parte executada não quitou o débito, embora regularmente intimado para tanto.
Além disso, a tentativa de penhora online restou infrutífera, sendo que a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora. Nesse contexto, entendo que a inclusão do nome da parte exequente nos órgãos de proteção ao crédito é medida que se impõe, não se exigindo, para tanto, o esgotamento das diligências para a localização de bens dos devedores. Para isso, o Conselho Nacional de Justiça, no Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, implantou o sistema SERASAJUD, permitindo que as ordens judiciais de inclusão de restrição fossem encaminhadas à SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos), autorizando, também, o levantamento temporário, ou definitivo de restrição dos cadastros, a solicitação de informações cadastrais, bem como, o envio de outros tipos de ordens judiciais, permitindo facilitar a tramitação dos ofícios entre os tribunais, através da troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital, para proporcionar uma maior segurança da comunicação. Além disso, a utilização do citado sistema encontra-se respaldo nos princípios da celeridade e economia processual, razão pela qual os atos processuais foram simplificados, garantindo a resolução da lide em tempo razoável, além de materializar a efetividade da prestação jurisdicional. Neste sentido, colaciono julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SERASAJUD.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. 1.
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça), no Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, implantou o sistema SERASAJUD, permitindo que as ordens judiciais de inclusão de restrição de crédito sejam encaminhadas à SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos), apenas por meios eletrônicos, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. 2.
Conforme prevê o § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil, é possível ao MM.
Julgador, a requerimento da parte exequente, determinar a inclusão do nome do executado, em cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03608729820178090000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 19/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTRIÇÃO CADASTRAL.
Restrição cadastral.
Inscrição.
Possibilidade.
Cabimento, no caso dos autos, uma vez que a execução tramita no interesse do credor, sendo possível a adoção de medidas coercitivas para a satisfação do seu crédito.
Hipótese em que o agravante é devedor solidário, condição já reconhecida em sentença.
Regra contida no art. 782, §3° do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*20-43, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 26/04/2018) Destarte, considerando que este juízo dispõe de ferramenta a ensejar o cumprimento desta ordem judicial, defiro o requerimento de mov. 90.1, a fim de determinar a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes. 2. À Sra.
Alessandra Sayuri Terao, Técnica Judiciária, para que promova a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, por intermédio do sistema SERASAJUD, devendo ser expedido ofício contendo todas as informações pertinentes para cumprimento da medida (nome completo da parte executada, CPF/MF, valor do crédito, data da última atualização etc). 3.
Saliento que a inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição de novo ofício, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. 4.
No mais, à parte autora para que indique bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 18 de maio de 2021.
Andrea Russar Rachel Juíza de Direito -
18/05/2021 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 Processo: 0002229-53.2019.8.16.0063 Despacho I - Protocolada ordem de bloqueio via sistema Sisbajud, conforme anexo comprovante.
II - Aguarde-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, verifique-se se houve resposta do Banco Central.
Em caso positivo, inclua-se minuta de transferência para conta de depósito judicial remunerada vinculada a este Juízo, junto à agência da Caixa Econômica Federal e voltem conclusos.
III - Em caso de bloqueio de valor ínfimo, assim considerando o valor inferior a 10% (dez por cento) da dívida, inclua-se minuta de desbloqueio e voltem conclusos.
IV - Em caso negativo, dê-se vista à parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 10 de maio de 2021.
Andrea Russar Rachel Juíza de Direito -
12/05/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 09:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/05/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 11:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JAIR PALHARI
-
14/04/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 08:46
Recebidos os autos
-
08/03/2021 08:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/03/2021 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/02/2021 12:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JAIR PALHARI
-
14/01/2021 16:43
Recebidos os autos
-
14/01/2021 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/12/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 16:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/11/2020 18:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 16:46
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/11/2020 16:45
Processo Reativado
-
23/04/2020 12:55
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2020 11:55
Recebidos os autos
-
23/04/2020 11:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/04/2020 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2020
-
09/03/2020 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2020
-
09/03/2020 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2020
-
07/02/2020 12:23
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
07/02/2020 12:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
07/01/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2019 16:56
Recebidos os autos
-
26/12/2019 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 15:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/12/2019 15:16
Recebidos os autos
-
18/12/2019 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 15:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2019 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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