TJPR - 0019440-70.2010.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2025 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2025 12:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:32
Alterado o assunto processual
-
19/03/2025 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2025 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2025 14:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/10/2024 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2024 16:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 18:25
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RYRON CAVALCANTE DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 18:22
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 10:25
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:25
Juntada de LAUDO
-
29/11/2023 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
16/11/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2023 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2023 11:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 22:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
19/06/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 14:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/05/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 12:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/03/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 19:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2023 10:18
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:48
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
28/02/2023 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
07/02/2023 13:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2022 10:37
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2022 14:20
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/03/2022 16:57
PROCESSO SUSPENSO
-
11/03/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2021 15:41
PROCESSO SUSPENSO
-
29/10/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2021 01:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2021 14:47
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2021 15:02
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/06/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA
-
27/05/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 13:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/05/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019440-70.2010.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Ryron Cavalcante de Oliveira, ambos qualificados nos autos, referente a dívida de ISS e auto de infração para o exercício de 2006, além de taxas de vigilância sanitária e de verificação de funcionamento para 2008 e 2009.
Após o trâmite normal do feito, o Município de Londrina opôs incidente de fraude à execução (evento 97), alegando, em síntese, que o imóvel de lote n. 13, quadra n. 7 do Jd.
Rivieira em Cambé/PR foi alienado a Guilherme Cavalcanti de Oliveira após a inscrição do tributo em dívida ativa, configurando a hipótese do art. 185 do CTN.
Instados a se manifestar (evento 108), o adquirente alegou que a transmissão da propriedade, ocorrida em 19/09/2016, se deu de boa-fé, uma vez que as certidões negativas foram apresentadas com relação ao Município de Cambé, mas a execução tramitava em Londrina.
Dessa forma, não há falar em fraude à execução.
Feitas essas considerações, decido. 2.
Acolho a alegação de fraude à execução.
Nos termos do art. 185 do CTN, para que seja configurada a fraude à execução fiscal, basta que haja alienação de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública: “Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Na espécie, as inscrições em dívida ativa ocorreram entre 31/12/2006 a 31/12/2009, conforme consta das CDAs que instruem o pedido inicial (evento 1.1).
Não obstante, o executado alienou o imóvel aos adquirentes em 19/09/2016, conforme Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI de evento 26.1.
Portanto, está a caracterizada a fraude à execução fiscal, nos moldes do art. 185 do CTN. 3.
Argumenta o adquirente que a aquisição do imóvel se deu de boa-fé, uma vez que as certidões negativas foram apresentadas com relação ao Município de Cambé, mas a execução tramitava em Londrina.
A objeção, contudo, não prospera. É que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção (que congrega as duas Turmas de direito público), pacificou o entendimento segundo o qual a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN é absoluta.
Veja-se a ementa conferida ao REsp. n. 1.141.990-PR, julgado pelo regime dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C): INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. [...] 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. (REsp. n. 1.141.990-PR, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, unânime, julg. 10.11.2010, DJ de 18.11.2010).
Assim, tratando-se de presunção absoluta de fraude, a circunstância de o bem ter sido adquirido de boa-fé é insuficiente para afastar a incidência do art. 185 do CTN.
Por fim, dispõe o art. 185, parágrafo único do CTN que o disposto no caput do artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
No caso dos autos, porém, houve busca de bens por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD nos eventos 24 e 25, ambas infrutíferas.
De conseguinte, alternativa não há senão o reconhecimento da fraude à execução na espécie. 4.
Diante do exposto, acolho a arguição de fraude à execução de evento 97, para o fim de declarar ineficaz a alienação indicada na Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI de evento 26.1, relativamente ao lote n. 13, quadra n. 7 do Jd.
Rivieira em Cambé/PR.
Convém pontuar que a declaração de ineficácia se restringe aos presentes autos, e em relação ao exequente apenas (art. 792, § 1º do CPC). 5.
Intimem-se. 6.
No mais, cumpra-se o despacho de evento 107 (expedição de ofício ao CRI de Cambé/PR). 7.
Após, conclusos para eventual determinação de expedição de termo de penhora. 8.
Diligências necessárias.
Londrina, 10 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
12/05/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:39
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA
-
03/05/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/04/2021 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 20:04
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2020 15:11
PROCESSO SUSPENSO
-
30/10/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/07/2020 16:08
PROCESSO SUSPENSO
-
31/07/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2020 15:53
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2019 14:21
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 12:56
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2019 14:09
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2019 16:10
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 13:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/02/2019 12:47
PROCESSO SUSPENSO
-
18/02/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 18:23
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/11/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 01:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2018 16:04
PROCESSO SUSPENSO
-
18/09/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/09/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 01:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2018 19:55
PROCESSO SUSPENSO
-
04/07/2018 19:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/05/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2017 13:23
PROCESSO SUSPENSO
-
12/12/2017 13:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/11/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2017 09:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
26/10/2017 13:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/10/2017 13:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
19/10/2017 15:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
01/08/2017 18:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2017 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2015 16:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2015 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2015 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2015 16:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2015 16:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RYRON CAVALCANTE DE OLIVEIRA
-
01/12/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RYRON CAVALCANTI DE OLIVEIRA
-
30/11/2015 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2015 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2015 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2015 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2015 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2015 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2015 16:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2015 16:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2015
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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