TJPR - 0084803-62.2014.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2022 08:06
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:37
Recebidos os autos
-
06/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/06/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
03/06/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
03/06/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
03/06/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
03/06/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
03/06/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
03/06/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
27/05/2022 14:44
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:44
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 08:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 21:53
Recebidos os autos
-
23/05/2022 21:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
23/05/2022 21:53
Baixa Definitiva
-
23/05/2022 21:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 17:52
Recebidos os autos
-
26/03/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 20:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/03/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/03/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 14:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 20:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 20:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
09/02/2022 13:09
Pedido de inclusão em pauta
-
09/02/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 07:47
Recebidos os autos
-
08/12/2021 07:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2021 07:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2021 17:47
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2021 17:47
Distribuído por sorteio
-
02/12/2021 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2021 02:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 20:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 23:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 14:08
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 13:45
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:45
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/07/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 18:49
Alterado o assunto processual
-
26/06/2021 18:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CRIMES AMBIENTAIS
-
23/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:31
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/06/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 11:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
24/05/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:24
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:24
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 Autos nº 0084803-62.2014.8.16.0014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: RAFAEL APARECIDO MARINO Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por sua Promotora de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base o Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra RAFAEL APARECIDO MARINO, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade (RG) nº 87.591.352-2 SSP/PR, natural de Londrina/PR, nascido aos 06.11.1982, filho de Maria dos Anjos Ribeiro e Antônio Marino, residente na Rua Orlando Silva, nº 296, Vila Izabel, nesta cidade e Comarca de Londrina-PR, dando-o como incurso nas sanções do artigo 38 da Lei nº 9.605/1998, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim descrito na denúncia: “Aos 21 dias de agosto de 2010, por volta das 15h00min, na antiga Gleba Lindoia, fundos da SANEPAR, no município de Londrina/PR (coordenadas n°.
X 0488925 e Y 7424466) nesta comarca de Londrina, o ora denunciado RAFAEL APARECIDO MARINO, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, danificou floresta considerada de preservação permanente, na medida em que realizou o pastoreio de gado bovino na Área de Preservação Permanente (APP) do Ribeirão Cambé, danificando, destruindo e impedindo a regeneração natural da vegetação existente dentro do limite de 30m (trinta metros) da faixa ciliar daquele corpo hídrico, P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 agindo sem qualquer autorização de quem de direito e em total desacordo com os artigos 3°, II e 4°, ambos do novo Código Florestal Brasileiro (Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012), legislação ambiental vigente, tudo conforme comprovam o Auto de Infração Ambiental n°. 3151 lavrado em 21/08/2010 pelo IAP, e os demais documentos encartados no Inquérito Policial nº. 0084803-62.2014.8.16.0014. ” (os grifos estão no original).
Recebida a denúncia (mov. 20.1), o réu foi devidamente citado (mov. 33.2), tendo apresentado a resposta à acusação de mov. 40.1, por meio de defensora nomeado pelo juízo (mov. 37.1).
Durante a instrução, foram ouvidas 02 (duas) pessoas arroladas na denúncia (movs. 67.1 e 116.2), sendo o réu interrogado na sequência (mov. 116.3).
Na fase a que alude o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (mov. 117.1).
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu nos termos da denúncia, por entender que restou comprovada a prática do delito (mov. 121.2).
A defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais de mov. 129.1, pugnando pela absolvição do réu, ante à ausência de materialidade do delito, ou, alternativamente, por insuficiência de provas.
Em caso de condenação, discorreu acerca da dosimetria da pena.
Vieram-me, então, conclusos. É, por brevidade, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que é P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 imputada ao réu RAFAEL APARECIDO MARINO a prática de crime contra o meio ambiente, capitulado no artigo 38, da Lei nº 9.605/1998.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas ou anulabilidades a serem sanadas.
No mérito, a pretensão punitiva do Estado merece prosperar, conforme passo a expor.
A materialidade do crime encontra-se demonstrada pela portaria de movs. 4.2 e 10.2 (em duplicidade), boletim de ocorrência de movs. 4.4, 10.4 e 10.10 (em cópias), relatório de apuração de infração administrativa ambiental de movs. 4.5 e 10.5 (em duplicidade), imagens de mov. 4.6, além das declarações das pessoas ouvidas nestes autos.
De outro lado, a autoria também é certa e recai sobre a pessoa do denunciado.
Saliente-se que o réu foi autuado em flagrante delito, logo após a chegada da polícia ambiental, que constatou a presença de 17 (dezessete) cabeças de gado pastando em área de preservação permanente.
Ao ser ouvido perante a autoridade policial, o denunciado RAFAEL APARECIDO MARINO negou a prática do delito, afirmando que (movs. 4.8 e 10.7, em duplicidade): “O interrogado disse que o gado que estava no local de preservação não eram de sua propriedade.
Que reside próximo do local.
Que nunca possuiu criação de animais.
Que não sabia que aquele local era de preservação.
Que o gado era de um tal de Baiano, o qual mudou- se e o interrogado nunca mais teve notícias dele, não sabendo responder onde ele está morando.
Que naquele dia em que o pessoal da força verde apareceu no local, o interrogado disse que viu o gado do Baiano solto, daí com a ajuda de dois adolescentes, também desconhecidos, o ajudaram a colocar o gado para dentro do cercado.
Que o interrogado não sabe quem é o proprietário do local onde o gado estava pastando.
Que o interrogado disse que foi fazer somente um favor para o Baiano, trancando o gado que tinha saído para a mata” (os trechos do interrogatório, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 Em seu interrogatório judicial, continuou negando o crime, contudo, apresentou versão um tanto quanto diversa da anterior.
Colhe- se: “a acusação não é verdadeira; no dia do fato, esse gado estava solto; ali é uma rua de estrada de chão, tem umas chácaras e sai para o motel; é uma estrada que sai para a BR; eu estava passando ali e havia dois meninos tocando esse gado; eu conheço o dono do gado, fui chamar o dono do gado e quando cheguei ao estacionamento do carro dele, ele não estava; a esposa dele ligou para mim e ele pediu para eu retornar o gado no pasto dele porque estava solto o gado, havia escapado do pasto dele; quando cheguei de volta já estava a polícia com os meninos tocando o gado para fora; o gado não era meu, fui fazer um favor; a área, são várias ‘chacrinhas’; o gado escapou da chácara e foi até a beira do rio; estava solto o gado; há uma ‘grameira’ assim e entra em uma mata que atravessa para outra chácara; a área onde estavam é fundo de vale, passagem de uma chácara para outra; o gado não era meu; o dono do gado não apareceu na hora; assim que fui chamar ele no estacionamento dele, a esposa dele falou que ele não estava; quando retornei, a esposa dele ligou para ele de novo e ele falou ‘fecha para mim, toca para mim no pasto de volta’; a hora que voltei a polícia estava lá já, os rapazes estavam lá já, os policiais, já tocando o gado do pasto; não recordo quantas cabeças de gado havia, não lembro certinho o quanto era; não afirmei para os policiais que eu era o dono, só falei que ia fechar o gado; assinei o auto de infração, fiquei bastante tempo com eles; não falei para os policiais que sou o dono do gado; esse rapaz nem mexia com gado, ele pegou esses bezerros em um negócio de carro, ele mexia com carro, escapou, foi lá, voltou; no outro dia, ele carregou o gado e levou embora; não foi uma coisa recorrente que ficou lá; o gado não ficava perto do rio, ele ficava em um pasto perto; o gado escapou, o rapaz não estava lá; o gado escapou e acabou indo até o rio, mas o gado não ficava no rio; lá é tudo aberto; não vi nada danificado na área; não veio nenhuma multa para mim, se veio eu não tive conhecimento; não lembro se entrei com recurso administrativo no IAP para me defender do auto de infração, fui intimado uma vez para ir a um endereço perto da Santos Dumont, pediram para eu fazer uma defesa à mão, fiz uma defesa à mão, se não me engano, mas não fiquei sabendo o resultado dessa defesa; o dono do gado tinha uma garagem de carros na rua Maritacas, ficou um tempo mas não mora mais ali, ficou bastante tempo vendendo carro; o que tenho a dizer é que não teve nenhum tipo de dano, nem árvore quebrada, o gado chegou e voltou; estava lendo o processo que falou que teve danos ambientais irreparáveis mas não teve isso; não tenho conhecimento sobre a área ser propriedade de alguém; moro ali desde pequeno e a gente sempre passou e nunca teve construção nenhuma, não sei se faz parte do fundo de vale da Sanepar; é uma área que desde criança nunca teve nada construído, P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 não sei se tem dono ou se não tem; é uma área toda aberta, não houve dano nenhum” (os trechos do interrogatório, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Não obstante a negativa do réu, sua versão restou isolada nos autos, não encontrando amparo em nenhum dos demais elementos do conjunto probatório, o qual demonstra que RAFAEL fez uso de área de preservação permanente como pastagem para gado bovino, infringindo normas de proteção ambiental.
Consta dos autos que, na data de 21 de agosto de 2010, policiais militares, em atendimento a denúncia anônima, dirigiram-se à região da antiga Gleba Lindóia, nesta urbe, e, lá chegando, localizaram 17 (dezessete) cabeças de gado bovino pastando em área de preservação permanente, tendo, na ocasião, o denunciado assumido a propriedade dos animais, razão pela qual foi ele autuado em flagrante. É o que se extrai do depoimento judicial do policial militar ambiental PAULO SÉRGIO QUEIROZ DE AGUILAR: “eu me recordo dessa ocorrência; devido ao decurso do tempo, não vou lembrar com detalhes; ratifico o que está no B.O. e nos autos, no auto de infração; esse relatório tem a minha letra; na época eu patrulhava junto com o policial HEBER; é o que está aí no relatório; a descrição do fato me parece que não é a minha letra, como é muito documento, como somos equipe, nós dividimos, um faz o auto, o outro faz o B.O., para agilizar; foram tiradas fotos no dia, temos o costume de fazer o relatório fotográfico; eu não conhecia o RAFAEL, aparentemente (...) não lembro se conversei com ele na época; de praxe nós conversamos, orientamos até a questão da lavratura do auto de infração, do dano ambiental que a pessoa cometeu; o procedimento de praxe é conversarmos; devido ao decurso do tempo não posso afirmar, mas o procedimento correto é conversarmos, orientarmos a pessoa a respeito do crime ambiental em que a pessoa foi flagrada cometendo, as consequências do auto de infração, que a pessoa pode apresentar defesa pelo prazo que tem para a defesa, o praxe é orientar, até porque tem o prazo para defesa, onde ela vai apresentar defesa, qual o prazo que o auto de infração traz, que é 20 dias da lavratura do auto de infração” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 Do mesmo modo, o policial militar ambiental HEBER DANIEL CARDOSO, em Juízo, relatou que: “não me recordo dos fatos em questão, exatamente, mas nessa época nós estávamos fazendo a mata ciliar de todos os rios da região, juntamente com o pessoal da fiscalização do IAP, então provavelmente nós fizemos mesmo essa autuação; encontramos muitas irregularidades nessa época, foram feitos termos de ajustes de conduta e aqueles que não cumpriram os termos foram autuados; dos fatos da denúncia não me recordo; pessoalmente, do acusado, também não; a assinatura do boletim de ocorrência e do auto de infração ambiental é minha” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Conforme se vê dos depoimentos acima, muito embora os policiais militares não tenham se recordado especificamente dos fatos narrados na denúncia, foram firmes em declarar que reconheciam suas assinaturas e grafias no auto de infração ambiental nº 2577/2010, juntado nos movs. 4.5 e 10.5 (em duplicidade), tendo, inclusive, o policial HEBER mencionado, em juízo, que, à época dos fatos, previamente à autuação, eram realizados termos de ajustes de conduta, cujos descumprimentos davam ensejo à lavratura do auto de infração ambiental, o que indica que, ao contrário do que alegou RAFAEL, em juízo, o gado não foi colocado ali momentos antes da equipe policial chegar, mas já estava pastando no local há tempo suficiente para que houvesse, inclusive, denúncia anônima dando conta da prática ilícita por parte do denunciado.
Por outro lado, não há qualquer razão para desconsiderar os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a autuação do denunciado.
A circunstância de ser a testemunha policial militar ambiental não pode servir para o descrédito de suas declarações, especialmente, porque as declarações dadas pelos policiais no auto de infração foram confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório, não havendo nenhum elemento que possa afastá-las.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 No mesmo sentido, entre outros, destaco o seguinte aresto: PROVA – Testemunha.
Policial militar ambiental.
Invalidação do depoimento por suspeição ou impedimento apenas por ostentar tal qualidade.
Inadmissibilidade.
Agente credenciado pelo estado.
Verdadeiro contra-senso seria taxá-lo de suspeito quando fosse prestar conta de suas diligências.
Preliminar repelida. (TJSP – ACr 886.341-3/9 – Buritama – Rel.
Des.
Ubiratan de Arruda – J. 10.05.2006) Ademais, conforme destacado, as declarações dadas pelos policiais no auto de autuação foram confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório, não havendo nenhum elemento que possa afastá-las.
De mais a mais, conforme já mencionado, as justificativas apresentadas pelo réu, durante a fase de inquérito policial e em juízo, para o fato de ter sido abordado pela equipe policial com o gado em local proibido, foram destoantes entre si e restaram isoladas nos autos, configurando-se meras tentativas de se furtar à responsabilidade criminal que lhe cabe.
Sobressai, nesse sentido, que nenhuma das pessoas citadas pelo réu nas duas oportunidades em que foi ouvido, tais como “Baiano”, que seria o real proprietário do gado, ou a esposa deste, com quem teria conversado antes de ser abordado pela equipe policial, ou mesmo os menores de idade que estariam presentes na cena dos fatos, tocando o gado ou ajudando-o a colocar o rebanho no cercado, foram trazidos pela Defesa a fim de confirmar suas declarações, nem quaisquer outras provas foram produzidas, capazes de desconstituir a tese acusatória.
De outro giro, repise-se que as declarações prestadas pelos policiais militares ambientais foram consistentes, no sentido de que confirmaram o procedimento padrão adotado em situações como as do P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 caso presente, de modo que todas as circunstâncias apontam para a ocorrência da prática do crime narrado na denúncia, pelo réu.
Assim, as provas produzidas neste caderno processual conduzem à certeza da autoria e materialidade do delito de crime ambiental, restando, assim, fartamente comprovado que o réu soltou gado bovino em área de preservação permanente, infringindo normas de proteção e impedindo a regeneração natural da vegetação existente.
Saliente-se, por fim, que, ainda que não tenha sido realizada perícia, a fim de comprovar o dano provocado pela prática ilícita do denunciado, tenho como configurado o delito, vez que a parte final do artigo 38 da Lei nº 9.605/1998 apresenta, como um dos verbos nucleares do tipo, a simples utilização da floresta considerada de preservação permanente com infringência das normas de proteção, que é justamente o que ocorre no presente caso, conforme atestou o auto de infração de nº 2577/2010 (movs. 4.5 e 10.5, em duplicidade).
Desta forma, amolda-se sua conduta ao tipo legal descrito no artigo 38 da Lei nº 9.605/1998.
O fato, além de típico, é, também, antijurídico.
Com efeito, não está presente nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade.
O réu não agiu em estado de necessidade nem, tampouco, em legítima defesa.
Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
Além de típico e antijurídico, o fato praticado pelo réu é, ainda, culpável, sendo o acusado, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de adequar sua conduta à sua compreensão.
De outro lado, era-lhe exigida conduta inteiramente diversa da que praticou.
Assim, demonstrada a existência de um fato típico, antijurídico e culpável, cuja prática é atribuída ao réu RAFAEL APARECIDO P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 MARINO, é de rigor a sua condenação nas sanções do artigo 38 da Lei nº 9.605/1998.
III – DISPOSITIVO Pelas razões acima expendidas e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em consequência, CONDENO o réu RAFAEL APARECIDO MARINO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 38 da Lei nº 9.605/1998, ao cumprimento da pena que passo a individualizar: III.1) Pena-base: Na aplicação da pena-base, atento aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie; b) o réu ostenta bons antecedentes, conforme se verifica pelo relatório extraído do sistema “Oráculo” de mov. 121.1; c) sobre sua conduta social, poucos dados foram colhidos.
Assim, deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena- base; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade do réu; P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 e) os motivos do crime não foram dados a conhecer; f) as circunstâncias em que se deu o crime não agravam a pena base; g) as consequências foram normais à espécie; h) o comportamento da vítima foi irrelevante e em nada contribuiu para a prática do delito.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias- multa.
III.2) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não há nenhuma circunstância atenuante ou agravante a ser considerada.
III.3) Causas de diminuição e de aumento: Não há nenhuma causa geral ou especial de aumento ou de diminuição de pena a ser considerada.
III.4) Pena definitiva: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS- P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 MULTA.
Para a pena pecuniária fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação financeira do condenado.
III.5) Regime inicial de cumprimento da pena: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do condenado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, do Código Penal, bem como pelo fato de que o condenado não é reincidente, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2 º, alínea “c” e parágrafo 3 º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime aberto, a ser cumprido, mediante as seguintes condições: a) permanecer recolhido em sua residência no período noturno, das 21 horas até às 06 horas do dia seguinte; b) não ausentar-se da localidade onde reside por prazo superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comprovar o exercício de trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; e d) comparecer mensalmente perante o Juízo de Direito da sua residência para informar e justificar suas atividades.
III.6) Da Substituição da pena: P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e, ainda, não sendo o condenado reincidente, estando os critérios do artigo 59, do Código e Penal a indicar que a suficiência da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no artigo 44, incisos I, II e III e parágrafo 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistente prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser pago a entidade que atue na prevenção ou em projetos voltados para a prevenção de infrações ambientais, a ser definida pelo juízo da execução, por ocasião da audiência admonitória.
III.7) Da suspensão condicional da pena: Considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos acima aplicada, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, por considerá-la mais gravosa ao condenado.
III.8) Da detração: Nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A detração aplicada na sentença, portanto, é necessária se, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu permaneceu preso ou internado provisoriamente, ocorrer alteração no P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
No entanto, no presente caso, o réu não ficou preso preventivamente por este delito.
Além disso, ainda que houvesse permanecido preso, não haveria qualquer alteração no regime inicial de cumprimento de pena, já que aplicado o regime aberto.
Diante disso, deixo de aplicar a detração.
III.9) Disposições finais: 1.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. 2.
Considerando que o advogado é indispensável à administração da Justiça (CR, art. 133); que embora prevista na Constituição Federal, não existe na Comarca de Londrina defensoria pública com estrutura suficiente para os fins do artigo 134, da Constituição Federal; que é obrigatória a assistência ao acusado por defensor (CPP, art. 261); que compete aos poderes públicos federal e estadual a concessão de assistência judiciária aos necessitados (art. 1°, da Lei 1060/1950), o que não vem sendo cumprido nesta Comarca; que no caso dos autos foi nomeado defensor dativo ao acusado, que prestou seus serviços e merece ser remunerado pelo trabalho desenvolvido, bem como levando em conta a complexidade da causa e tendo em vista o princípio da razoabilidade, em conformidade com a Tabela de Honorários (Anexo I), da Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, editada nos termos P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 do artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, arbitro os honorários à defensora nomeada, a advogada MARIA CAROLINA SILVESTRE DE BARROS – OAB/PR nº 82.669, por apresentar resposta à acusação em favor do réu (mov. 40.1), em R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, valendo cópia da presente sentença como certidão.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná, certificando nos autos, observando-se o disposto no artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; c) comunique-se ao Juízo Eleitoral, através do Sistema “Infodip”, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) extraia-se a guia de recolhimento, atendendo-se às instruções dos artigos 611 e seguintes, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; e) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; f) intime-se o condenado para pagamento das custas do processo e da pena pecuniária, em 10 (dez) dias, sob pena de execução.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3683 Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 05 de maio de 2021.
LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/05/2021 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/01/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 19:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL APARECIDO MARINO
-
14/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 13:38
Recebidos os autos
-
03/09/2020 13:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/09/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 20:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/08/2020 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/08/2020 16:45
Juntada de RELATÓRIO
-
21/08/2020 09:17
Juntada de CIÊNCIA
-
21/08/2020 09:17
Recebidos os autos
-
21/08/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
13/08/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
13/07/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/04/2020 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 10:22
Recebidos os autos
-
09/04/2020 10:22
Juntada de CIÊNCIA
-
09/04/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 07:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2020 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 14:20
Recebidos os autos
-
08/04/2020 14:20
Juntada de CIÊNCIA
-
08/04/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/02/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 13:25
Recebidos os autos
-
21/01/2020 13:25
Juntada de CIÊNCIA
-
21/01/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 20:04
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 13:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/11/2019 21:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/11/2019 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/11/2019 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 13:48
Juntada de RELATÓRIO
-
08/11/2019 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/11/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2019 12:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2019 18:20
Expedição de Mandado
-
22/10/2019 18:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2019 18:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2019 18:21
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 11:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 14:59
Recebidos os autos
-
21/08/2018 14:59
Juntada de CIÊNCIA
-
21/08/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2018 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2018 15:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2018 15:38
Recebidos os autos
-
18/05/2018 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2018 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2018 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/04/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/04/2018 16:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/03/2018 01:18
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2018 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2018 14:54
Recebidos os autos
-
16/02/2018 14:54
Juntada de CIÊNCIA
-
16/02/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/02/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
09/02/2018 17:21
Expedição de Mandado
-
08/02/2018 14:52
Recebidos os autos
-
08/02/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2018 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2018 16:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/02/2018 19:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/10/2017 15:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 15:07
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2017 15:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/10/2017 15:04
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2017 15:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2017 14:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2017 14:40
Juntada de DENÚNCIA
-
25/10/2017 14:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/10/2017 14:33
Recebidos os autos
-
25/10/2017 14:33
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2015 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2015 14:01
Recebidos os autos
-
31/03/2015 14:01
Juntada de PARECER
-
10/03/2015 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2015 17:58
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
07/01/2015 17:54
Juntada de Certidão
-
22/12/2014 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/12/2014 11:33
Recebidos os autos
-
22/12/2014 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2014
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020028-77.2014.8.16.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Rodomaxium Transporte e Logistica Multim...
Advogado: Ana Lucia Franca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2014 11:54
Processo nº 0000058-27.2004.8.16.0168
C.vale - Cooperativa Agroindustrial
Valdecir Pivatto
Advogado: Edgar Kindermann Speck
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/07/2015 09:21
Processo nº 0029851-02.2019.8.16.0001
Itau Unibanco S.A
Itau Unibanco S.A
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2022 13:15
Processo nº 0003262-39.2020.8.16.0194
Rennan Gustavo Ziemer da Costa
Gaston Empreendimentos Imobiliarios S/A ...
Advogado: Guilherme Prado de Carvalho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2020 10:56
Processo nº 0000498-89.2011.8.16.0099
Comercial Cerealista Sao Rafael LTDA
Maria Ngela Rosseto F. Soares
Advogado: Rafael Ferreira Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/04/2011 00:00