TJPR - 0002607-04.2018.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA
-
24/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2023 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2023 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2023 14:18
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 07:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/06/2023 07:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
05/06/2023 07:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
05/06/2023 07:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
09/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA
-
29/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA
-
29/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA
-
21/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 18:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/04/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/04/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2023 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA
-
17/03/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 21:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2023 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 20:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/12/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 07:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA
-
20/09/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 12:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/07/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/02/2022 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:14
NOMEADO PERITO
-
05/11/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 13:50
Recebidos os autos
-
05/11/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA
-
31/08/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA
-
28/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA
-
17/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 17:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
10/08/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/07/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 18:57
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2021 09:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/06/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA
-
11/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/05/2021 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/05/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:56
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002607-04.2018.8.16.0076 Autos n.: 0002607-04.2018.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$ 1.000,00 Autor(s): RAFABIAN PRESENTES E BRINQUEDOS LTDA EPP Réu(s): REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA Vistos os autos para sentença. 1.
DO RELATÓRIO Perante a Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida, RAFABIAN PRESENTES E BRINQUEDOS LTDA.
EPP. ajuizou, em 4.10.2018, às 15h54, "ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais" em desfavor de OK FOMENTO COMERCIAL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos (autos n. 0002607-04.2018.8.16.0076) (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.10).
Sustentou, em síntese, que: [a] há anos, possivelmente desde 2011 ou 2012, mantém contrato com a ré, que presta serviços de intermediação com o cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, tal como a inserção e a retirada de inscrições de pessoas que se encontravam em débito com a autora; [b] quando da contratação, foi informada de que, pela prestação do serviço, seria cobrada uma mensalidade acompanhada de determinada tarifa; [c] em agosto de 2018, tendo em vista não entender mais necessários os serviços prestados pela ré, manifestou, via contato telefônico, interesse na rescisão contratual, oportunidade em que foi informada sobre a impossibilidade de cancelamento do serviço; [d] em 23.8.2018, notificou extrajudicialmente a ré, objetivando, novamente, a rescisão contratual, deixando de efetuar o pagamento das mensalidades de agosto e setembro de 2018, tendo em vista que busca encerrar a relação contratual e a ré não aceita, admitindo a necessidade de pagar a mensalidade de agosto de 2018, porquanto notificada a ré apenas em 23.8.2018, mas não mais a partir da mensalidade de setembro de 2018; [e] em setembro de 2018, tomou conhecimento de que, além da mensalidade paga pela prestação do serviço, era cobrada, também, uma taxa estipulada no contrato consistente em uma porcentagem de 15% (quinze por cento) sobre o valor dos créditos cuja inclusão ou baixa requeria junto ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, necessitando pagar referida porcentagem quando o crédito fosse pago, com cobrança conjuntamente com o valor da mensalidade; [f] não foi informada, quando da contratação dos serviços da ré, de que haveria cobrança de referida porcentagem, não sabendo, à época, da existência de documento secundário (Contrato n. 3.598.216 do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo/SP) vinculado ao contrato (Ficha de Adesão) que previa tal cobrança, por ausência de conhecimento jurídico, tendo efetuado, assim, o pagamento de referida porcentagem acreditando ser referente às mensalidades e às tarifas de inclusão ou baixa dos créditos que requeria junto ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito; [g] em verdade, referido serviço, nos termos em que levado a efeito pela ré, é até mesmo desvantajoso para os contratantes, pela cobrança de referida porcentagem em cima do valor pago pelo devedor; [h] em razão da necessidade de retirar o nome de ADEMIR MACHADO DOS SANTOS do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, efetuou o pagamento das mensalidades de agosto e setembro de 2018, sendo que a cobrança de referida porcentagem do crédito cuja baixa requereu será objeto de cobrança na fatura seguinte; [i] há incidência do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a teoria finalista mitigada, por sua hipossuficiência técnica em relação ao serviço contratado; [j] a ré violou o dever de informação, por ausência de especificação acerca de referida cobrança no contrato (Ficha de Adesão), que somente constava de documento secundário (Contrato n. 3.598.216 do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo/SP); [k] a ré promoveu, além da cobrança de referida porcentagem, também o aumento da mensalidade, tudo à revelia de disposição contratual clara e, sobretudo, sem o consentimento da autora, consubstanciando exigências manifestamente excessivas em desfavor da autora, o que as caracteriza, por si só, como práticas abusivas, bem como torna eventuais cláusulas contratuais que as prevejam nulas de pleno direito; [l] a fidelidade prevista no contrato foi de 12 (doze) meses, prazo esse que já finalizou, sendo que, ademais, em se tratando de contrato de prestação de serviço, não se pode convencioná-lo por prazo superior a 4 (quatro) anos; [m] tamanha a manifesta excessividade da cobrança de referida porcentagem consistente em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos créditos cuja inclusão ou baixa requeria junto ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito que se alça ao patamar quantitativo de juros remuneratórios; [n] a ré deve devolver, em dobro ou, ao menos, na forma simples, os valores cobrados a título de referida porcentagem, bem como da mensalidade além do valor originariamente pactuado entre as partes; e [o] a prática da ré de realizar referidas cobranças indevidas em desfavor da autora, por configurar danos materiais, também deve caracterizar danos morais, pois, se tivesse a autora aplicado em instituição financeira o valor dispendido com a ré, teria um rendimento, o que, porém, pelas cobranças indevidas, não ocorreu, caracterizando lucros cessantes, sendo que tal violação de seu patrimônio e de eventuais negócios que poderia realizar configuram danos morais compensáveis.
Requereu, por fim, fosse(m): [a] preliminarmente, processado o feito; e, [b] no mérito, julgados totalmente procedentes os pedidos a fim de que: [b.1] rescindido o contrato de prestação de serviços de intermediação com o cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pactuado entre a autora e a ré, com efeitos a partir de 23.8.2018; e [b.2] condenada a ré ao pagamento à autora de indenização a título de: [b.2.1] danos materiais, pela repetição do indébito, em dobro, e, subsidiariamente, na forma simples: [b.2.1.1] no valor das cobranças efetuadas pela ré, nos últimos 5 (cinco) anos, de porcentagem consistente em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos créditos cuja inclusão ou baixa a autora requereu junto ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito; e [b.2.1.2] no valor das cobranças efetuadas pela ré, nos últimos 5 (cinco) anos, de reajuste anual da mensalidade devida pela prestação dos serviços; e [b.2.2] danos morais.
A autora apresentou emendas da petição inicial, sendo que: [a] sustentou, em síntese, que a ré está exigindo o pagamento da mensalidade de outubro de 2018 para retirar o nome de ADEMIR MACHADO DOS SANTOS do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito; e [b] requereu, por fim, fossem, no mérito, julgados totalmente procedentes os pedidos a fim de que, também: [b.1] declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê cobrança de porcentagem consistente em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos créditos cuja inclusão ou baixa a autora requereu junto ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito; e [b.2] declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê cobrança de reajuste anual da mensalidade devida pela prestação dos serviços (Movimentos n. 17.1 e 20.1), com documentação (Movimentos n. 11.1, 12.1, 14.1, 15.1 e 20.2).
Em decisão anterior (Movimento n. 21.1), deferiu-se o processamento do feito.
A autora apresentou manifestação (Movimento n. 29.1), com documentação (Movimento n. 29.2).
Sustentou, em síntese, que: [a] efetuou o pagamento das mensalidades de agosto, setembro e outubro de 2018, o que torna induvidoso seu direito de rescindir sua relação contratual com a ré; e [b] há perigo da demora pela cobrança indevida de porcentagem sobre o valor dos créditos cuja inclusão ou baixa requereu junto ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e, também, de mensalidade além do valor originariamente pactuado entre as partes.
Requereu, por fim, fosse deferida a tutela provisória de urgência antecipada incidental a fim de que rescindido o contrato de prestação de serviços pactuado entre as partes.
Em decisão anterior (Movimento n. 33.1), indeferiu-se o pedido de tutela provisória formulado pela autora.
A autora apresentou emenda da petição inicial, sendo que requereu, por fim, a retificação do cadastro processual, com a alteração do polo passivo para REDE OK SERVIÇOS DE TECNOLOGIA E CRÉDITO LTDA. (Movimento n. 36.1), com documentação (Movimento n. 36.2).
Preenchidos os requisitos legais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (Movimentos n. 21.1 e 39.1), a ré compareceu, espontaneamente, aos autos (Movimento n. 56.1).
A audiência de conciliação e de mediação restou frustrada pela ausência da autora (Movimento n. 57.1).
A ré apresentou contestação (Movimento n. 59.1), com documentação (Movimentos n. 56.2 a 56.9 e 59.2).
Sustentou, em síntese, que: [a] os objetos do feito são a suposta ausência de cancelamento do contrato e a suposta cobrança indevida de valores, mas a autora se limitou à juntada de notificação extrajudicial remetida à ré, não apresentando qualquer prova de referida cobrança supostamente indevida de valores, documentos esses que, por certo, a autora dispunha, pois não apenas recebeu as faturas, mas, também, possui acesso à plataforma de serviços, na qual consta o respectivo histórico, sendo que a ausência de tais documentos, além de impedir um adequado exercício contraditório, torna inepta a petição inicial, a ensejar o seu indeferimento; [b] o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso dos autos, porquanto a autora utiliza dos serviços da ré em sua atividade comercial e não se enquadra como destinatária final dos serviços da ré, não tendo restado comprovada, ainda, a vulnerabidade da autora, o que obsta a aplicação da teoria finalista mitigada; [c] a autora possuía conhecimento acerca da cobrança da porcentagem de 15% (quinze por cento) sobre o valor dos créditos cuja inclusão ou baixa requeria junto ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, pois tal previsão constava, expressamente, no documento juntado aos autos pela própria autora, sendo que poderia ter utilizado outros serviços ofertados pela ré, disponíveis para escolha na mesma plataforma, em que referida cobrança não incidiria; [d] para proceder à rescisão contratual, com o cancelamento do contrato, conforme disposição expressa do contrato pactuado entre as partes, caberia à autora enviar uma carta, ou seja, uma notificação extrajudicial, com o pagamento de todos os valores devidos, no caso, aqueles devidos pelos serviços prestados até o mês de agosto de 2018, o que não foi observado pela autora; [e] as cobranças efetuadas são regulares, uma vez que se referem a serviços regularmente prestados pela ré à autora; [f] a alegação de desconhecimento quanto aos reajustes do valor das mensalidades é incabível, uma vez que devidamente pactuada entre as partes, mesmo porque, a fim de manter o equilíbrio econômico do contrato, eram imperativas, afinal, um serviço contratado em 2010 não terá o mesmo valor em 2018; [g] não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, pois a autora não é hipossuficiente nem há verossimilhança de suas alegações; [h] é incabível a sua condenação à devolução de valores à autora, seja na forma simples ou em dobro, seja porque houve contrato e prestação dos serviços, tornando a cobrança devida, seja porque a cobrança se deu sem constrangimento ou ameaça; [i] não estão presentes os pressupostos do dever de indenizar, pois agiu no exercício regular de um direito reconhecido, com espeque no contrato pactuado entre as partes e nos serviços prestados à autora; e [j] não houve qualquer dano ao bom nome, à reputação ou à imagem da autora, o que expurga a ocorrência dos alegados danos morais.
Requereu, por fim, fosse(m): [a] preliminarmente, extinto o feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, por inépcia; e, [b] no mérito, julgados totalmente improcedentes os pedidos.
Em decisão anterior (Movimento n. 60.1), aplicou-se à ré multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
A ré opôs embargos de declaração (Movimento n. 65.1).
A autora apresentou réplica (Movimento n. 69.1).
A autora apresentou manifestação (Movimento n. 72.1).
Sustentou, em síntese, que: [a] não foi rescindido o contrato de prestação de serviços pactuado entre as partes e, mesmo assim, a ré tem se negado, em razão da existência desta ação judicial, a baixar junto ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito a pendência de um dos clientes da autora, LINDOMAR AIRES DOS SANTOS; e [b] há perigo da demora pela persistência da negativação de referido cliente mesmo após o pagamento, pois ele poderá se voltar contra a autora em razão da persistência indevida de sua inscrição.
Requereu, por fim, fosse deferida a tutela provisória de urgência antecipada incidental a fim de que excluído o nome de seu cliente, LINDOMAR AIRES DOS SANTOS, do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
A ré apresentou manifestação, sendo que sustentou, em síntese, que excluiu o nome do cliente da autora, LINDOMAR AIRES DOS SANTOS, do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (Movimento n. 73.1), com documentação (Movimento n. 73.2).
Em decisão anterior (Movimento n. 74.1), os embargos de declaração foram conhecidos e providos a fim de que retificado o destinatário da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, da ré para a autora.
Em decisão anterior (Movimento n. 21.1), as partes foram instadas à especificação de provas, sendo que: [a] a autora requereu a produção de prova documental consistente em exibição de documentos e extratos referentes ao pagamento, durante a vigência do contrato entre as partes, de: [a.1] mensalidades; e [a.2] taxas de 15% (quinze por cento) sobre títulos negativados e pagos (Movimento n. 90.1); e [b] a ré dispensou a sua produção e requereu o julgamento antecipado do mérito (Movimento n. 88.1).
Na fase de saneamento e de organização do processo, em decisão (Movimento n. 92.1): [a] relegadas à sentença as questões processuais pendentes; [b] delimitadas as questões de direito e de fato; e [c] deferiu-se a produção de prova documental consistente em exibição de documentos e extratos referentes ao pagamento, durante a vigência do contrato entre as partes, de: [c.1] mensalidades; e [c.2] taxas de 15% (quinze por cento) sobre títulos negativados e pagos requerida pela autora.
Intimadas (Movimentos n. 95 e 96), a autora deixou de se manifestar (Movimento n. 97) e a ré não apresentou impugnação (Movimento n. 98.1), tornando-se estável a decisão de saneamento e de organização do processo.
A ré exibiu os documentos e os extratos determinados (Movimentos n. 98.2 a 98.6).
A autora (Movimento n. 102.1) e a ré (Movimento n. 103.1) apresentaram alegações finais por memoriais.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Vieram-me os autos conclusos, em 20.1.2020, às 17h27 (Movimento n. 104). É o relatório possível e necessário.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antes de adentrar no mérito, passo à análise das questões preliminares. 2.1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1.
Da inépcia da petição inicial Sustenta a ré, em síntese, que os objetos do feito são a suposta ausência de cancelamento do contrato e a suposta cobrança indevida de valores, mas a autora se limitou à juntada de notificação extrajudicial remetida à ré, não apresentando qualquer prova de referida cobrança supostamente indevida de valores, documentos esses que, por certo, a autora dispunha, pois não apenas recebeu as faturas, mas, também, possui acesso à plataforma de serviços, na qual consta o respectivo histórico, sendo que a ausência de tais documentos, além de impedir um adequado exercício contraditório, torna inepta a petição inicial, a ensejar o seu indeferimento.
Não lhe assiste sorte, pelas razões a seguir expostas. 2.1.1.1.
O introito pertinente 2.2.1.1.1.
Do regramento geral A inépcia da petição inicial se configura quando (art. 330, inc.
I e § 1º, do Código de Processo Civil): [a] faltar-lhe pedido ou causa de pedir (art. 330, § 1º, inc.
I, do Código de Processo Civil), porquanto fundamentais à fixação dos limites objetivos da ação e da pretensão do autor (art. 319, incs.
III e IV, do Código de Processo Civil), sendo que, juntamente com as partes, compõem os elementos que identificam a ação (art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil); [b] o pedido for indeterminado (art. 330, § 1º, inc.
II, do Código de Processo Civil), ressalvadas as exceções legais em que se admite a formulação de pedido genérico (art. 324, § 1º, do Código de Processo Civil); [c] da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, inc.
III, do Código de Processo Civil); e [d] os pedidos forem incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, inc.
IV, do Código de Processo Civil), ressalvadas as hipóteses de cumulação de pedidos, além de próprias (simples e sucessiva) (art. 327, caput e § 1º, do Código de Processo Civil), também impróprias (alternativa e subsidiária) (arts. 326 e 327, § 3º, do Código de Processo Civil). 2.2.1.1.2.
Da confusão com o mérito O princípio da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil), que é norma fundamental do processo civil (art. 1º do Código de Processo Civil), estabelece que as regras processuais devem sofrer interpretação e aplicação na busca do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva, que é aquela que enfrenta as temáticas de mérito postas à apreciação jurisdicional pelas partes, com projeção, para além do mundo do direito, especialmente no mundo dos fatos, com reflexos na sociedade, em prol da pacificação social, na perspectiva da construção de uma sociedade justa, livre e solidária (art. 3º, inc.
I, da Constituição da República Federativa do Brasil).
Assim, conclui-se que as questões preliminares, na hipótese de se confundirem ou cederem em face ao mérito, devem ser com este conjuntamente examinadas, em reverência ao princípio da primazia do julgamento do mérito, que concede preferência aos provimentos jurisdicionais que se imiscuem no conteúdo material da controvérsia em desfavor daqueles de ordem formal que obstam o solucionar final do deslinde por percalços processuais.
Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.1.2.
O caso concreto Na situação vertente, constata-se que a petição inicial é apta, pois, a uma, contém pedido e causa de pedir, a duas, o pedido é determinado, a três, a conclusão decorre logicamente da narração dos fatos, e, a quatro, os pedidos são compatíveis entre si.
Pois bem.
Com efeito, a autora alegou, na petição inicial (Movimento n. 1.1), que pactuou com a ré contrato de prestação de serviços de intermediação com o cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, mas a ré teria promovido a cobrança supostamente indevida de porcentagem consistente em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos créditos cuja inclusão ou baixa a autora requereu junto ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e de mensalidade pela prestação dos serviços reajustada anualmente, sendo que, ainda, mesmo a autora tendo promovido a notificação extrajudicial da ré denunciando o contrato, prosseguiram as cobranças.
Além disso, a autora também requereu, na petição inicial (Movimento n. 1.1), a exibição de documentos e extratos referentes ao pagamento, durante a vigência do contrato entre as partes, de mensalidades e taxas de 15% (quinze por cento) sobre títulos negativados e pagos, o que foi objeto de reiteração no seu requerimento de produção de provas (Movimento n. 90.1) e, também, foi devidamente defiro pelo juízo na fase de saneamento e de organização do processo (Movimento n. 92.1), decisório esse, aliás, do qual as partes foram intimadas (Movimentos n. 95 e 96), sendo que a autora deixou de se manifestar (Movimento n. 97) e a ré não apresentou impugnação (Movimento n. 98.1), tornando-se, portanto, estável.
Dessa feita, diante de referido cenário e, também, considerando o momento processual em que o feito atualmente se encontra, a eventual insuficiência da documentação acostada à petição inicial em relação à comprovação dos fatos narrados é temática que transcende o mero espectro da admissibilidade da peça exordial e se alça, à evidência, ao mérito do feito, com ele se confundindo ou em face a ele cedendo, razão pela qual será com esse oportunamente apreciada.
Assim, REJEITO a preliminar.
Com efeito, não há outras questões preliminares pendentes de análise.
Inexistindo irregularidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre verificar as questões prejudiciais. 2.2.
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO Com efeito, não há questões prejudiciais de mérito pendentes de análise.
Passo ao mérito propriamente dito. 2.3.
DO MÉRITO 2.3.1.
Do regime jurídico Inicialmente, registra-se que o presente feito se submete ao regime jurídico da Constituição da República Federativa do Brasil e, também, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque há relação de consumo, pois as partes se amoldam aos conceitos de consumidor (arts. 2º, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor) e de fornecedor (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor), sendo que: [a] a parte autora, porquanto destinatária final, enquanto adquirente, do serviço da parte ré, ainda que o incorporando à sua cadeia produtiva, mas com presença de vulnerabilidade técnica, por ausência de conhecimentos específicos da parte autora em relação aos serviços prestados pela parte ré, e fático-econômica, pela fragilidade da parte autora em relação tanto ao poderio econômico da parte ré quanto à essencialidade do serviço prestado pela parte ré (art. 4º, inc.
I, do Código de Defesa do Consumidor); e [b] a parte ré, por sua vez, porquanto desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, com habitualidade, especialização e fins econômicos, diretos e/ou indiretos. 2.3.2.
Dos limites da controvérsia 2.3.2.1.
O introito pertinente O ônus da impugnação especificada atribui à parte ré o encargo de se manifestar, precisamente, sobre as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial, sob pena de se presumirem verdadeiras as não impugnadas (revelia parcial ou confissão ficta) (art. 341, caput, do Código de Processo Civil), o que também ocorre na hipótese de decretação da revelia da parte ré, por ausência de contestação, com a aplicação do efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (revelia total ou confissão ficta) (arts. 344 e 345, a contrario sensu, do Código de Processo Civil).
Contudo, referida presunção não se aplica: [a] se não for admissível, a seu respeito, a confissão (art. 341, inc.
I, do Código de Processo Civil), quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis pela parte (arts. 345, inc.
II, 391 e 392 do Código de Processo Civil); [b] se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere substancial ou indispensável à prova do ato (arts. 341, inc.
II, e 345, inc.
III, do Código de Processo Civil); [c] se as alegações de fato formuladas pela parte autora forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (art. 345, inc.
IV, do Código de Processo Civil); [d] se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (art. 341, inc.
III, do Código de Processo Civil); [e] havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (art. 345, inc.
I, do Código de Processo Civil); e/ou [f] se a defesa for apresentada por defensor público, advogado dativo ou curador especial (art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Além disso, tem-se que não dependem de prova os fatos: [a] notórios (art. 374, inc.
I, do Código de Processo Civil); [b] afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária (art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil); [c] admitidos no processo como incontroversos (art. 374, inc.
III, do Código de Processo Civil); e/ou [d] em cujo favor militar presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, inc.
IV, do Código de Processo Civil).
Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.3.2.2.
O caso concreto Na situação vertente, constata-se que são fatos incontroversos, em síntese, que: [a] a autora e a ré pactuaram contrato de prestação de serviços de intermediação com o cadastro dos órgãos de proteção ao crédito; [b] a ré promoveu a cobrança de: [b.1] porcentagem consistente em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos créditos cuja inclusão ou baixa a autora requereu junto ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito; e [b.2] mensalidade pela prestação dos serviços reajustada anualmente; e [c] a autora promoveu a notificação extrajudicial da ré denunciando o contrato.
Assim, os pontos controvertidos se cingem, em síntese: [a] à validade ou não da cláusula contratual que prevê a cobrança de porcentagem consistente em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos créditos cuja inclusão ou baixa a autora requereu junto ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito; [b] à validade ou não da cláusula contratual que prevê a cobrança de reajuste anual da mensalidade devida pela prestação dos serviços; [c] ao cabimento ou não da rescisão do contrato de prestação de serviços pactuado entre as partes; [d] ao termo inicial dos efeitos da rescisão do contrato de prestação de serviços pactuado entre as partes; [e] à existência ou não do dever da ré de indenizar a autora; [f] à existência ou não dos danos materiais; [g] à existência ou não do dever da ré de indenizar em dobro a autora em relação à cobrança de porcentagem consistente em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos créditos cuja inclusão ou baixa a autora requereu junto ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito; [h] à existência ou não do dever da ré de indenizar em dobro a autora em relação à cobrança de reajuste anual da mensalidade devida pela prestação dos serviços; e [i] à existência ou não dos danos morais.
COM PARCIAL RAZÃO a parte autora. 2.3.3.
Do contrato 2.3.3.1.
O introito pertinente 2.3.3.1.1.
Do regramento geral O contato é uma importante fonte de obrigação e que pode assumir diversas formas, com inúmeras repercussões possíveis na vida humana, sendo uma espécie de negócio jurídico que contém, em sua essência, um acordo de vontades, isto é, um consenso mútuo firmado com o objetivo de adquirir, conservar, modificar ou extinguir direitos.
Por sua vez, o contrato se pauta, tanto em sua formação quanto em sua execução, pela autonomia da vontade ou autonomia privada, que é a mais pura expressão do direito à liberdade (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil), concretizando-se na liberdade de contratar (possibilidade de contratar apenas se quiser e com quem quiser) e na liberdade contratual (faculdade de escolher o conteúdo do contrato).
Nesse contexto, enquanto corolário de tal autonomia pela qual se pautam a formação e a execução, o contrato faz lei entre as partes, à luz, em relação à sua imperatividade, do princípio pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados), também chamado de princípio da força obrigatória dos contratos, preceito essencial à segurança dos negócios jurídicos (art. 5º, caput e inc.
XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil) e fundamental à organização social (art. 3º, incs.
I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil), bem como princípio contratual universalmente reconhecido (Preâmbulo e art. 26 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - Decreto Legislativo n. 469/209 e Decreto n. 7.030/2009), e, em relação à sua restrição às partes, do princípio da relatividade dos efeitos contratuais (efeitos inter partes).
Contudo, tal autonomia e seus consectários não são absolutos, mas, sim, relativos, pois encontram limites, de um lado, na função social do contrato (art. 421 do Código Civil), pela necessidade de respeito à ordem pública e por prevalência do interesse social, restringindo-se, internamente, a liberdade contratual, com ingerências estatais em seu conteúdo, e, externamente, a relativização dos efeitos contratuais, pela possibilidade de o contrato gerar efeitos perante terceiros ou, ainda, de condutas desses repercutirem no contrato, e, de outro lado, também nos princípios da probidade e da boa-fé (art. 422 do Código Civil), que impõem às partes um dever de conduta, com a necessidade de adoção de comportamentos pautados na lealdade, a fim de que as justas expectativas não sejam frustradas. 2.3.3.1.2.
Da validade dos negócios jurídicos A validade dos negócios jurídicos está condicionada, essencialmente, ao preenchimento de alguns pressupostos básicos, a saber: [a] agente capaz (art. 104, inc.
I, do Código Civil); [b] objeto lícito, possível e determinado ou determinável (art. 104, inc.
II, do Código Civil); [c] forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, inc.
III, do Código Civil); e [d] consentimento com manifestação de vontade não viciada (arts. 138 a 165 e 167 do Código Civil). 2.3.3.1.3.
Dos contratos nas relações de consumo Os contratos nas relações de consumo somente obrigam os consumidores se lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo (art. 46 do Código de Defesa do Consumidor), em razão do dever de transparência do fornecedor, corolário do direito do consumidor à informação adequada e clara (arts. 4º, inc.
IV, e 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor).
Além disso, os contratos nas relações de consumo também somente obrigam os consumidores se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a permitir a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46 do Código de Defesa do Consumidor), em razão do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inc.
I, do Código de Defesa do Consumidor), sendo que, especificamente em se tratando de contrato de adesão, que são aqueles cujas cláusulas são aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor tenha a possibilidade de discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo (art. 54, caput, do Código de Defesa do Consumidor), a redação deve ser feita em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, com tamanho de fonte não inferior ao corpo doze, para facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), com destaque às cláusulas que impliquem limitações aos direitos do consumidor, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor).
Por sua vez, as cláusulas contratuais dos contratos nas relações de consumo serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do Código de Defesa do Consumidor), igualmente em razão do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inc.
I, do Código de Defesa do Consumidor), e, considerando que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (art. 1º do Código de Defesa do Consumidor), tem-se que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que contenham disposições atentatórias aos direitos do consumidor (art. 51 do Código de Defesa do Consumidor). 2.3.3.1.4.
Da extinção do contrato O contrato pode ser objeto de extinção, entre outras hipóteses, por fatos posteriores à sua pactuação, o que poderá ensejar a sua rescisão, que é um gênero do qual são espécies a resolução (por inadimplemento ou onerosidade excessiva) (arts. 475 e 478 do Código Civil) e a resilição (por vontade ambas ou de uma das partes, portanto, bilateral ou unilateral, respectivamente) (arts. 472 e 473 do Código Civil). 2.3.3.1.5.
Da resilição contratual A resilição contratual é uma espécie do gênero resolução contratual e que se dá por fatos posteriores à pactuação do contrato e enseja a sua extinção, sendo que pode ser: [a] bilateral (distrato), por vontade de ambas as partes, devendo se dar pela mesma forma exigida para o contrato (art. 472 do Código Civil); e [b] unilateral (denúncia) por vontade de uma das partes, podendo se dar desde que haja: [b.1] previsão legal expressa ou implícita autorizativa; e [b.2] notificação à outra parte, seja extrajudicial seja judicial (art. 473, caput, do Código Civil), mas haverá uma suspensão de sua eficácia, com a prorrogação automática do contrato, pelo prazo necessário à amortização dos investimentos, na hipótese em que, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução (art. 473, parágrafo único, do Código Civil).
Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.3.3.2.
O caso concreto Na situação vertente, constata-se que a análise dos pedidos relativos ao contrato se dará, por lógica sequencial, em 2 (duas) etapas, a saber: [a] primeiro, a análise da validade ou não das cláusulas contratuais impugnadas; e [b] segundo, a análise do cabimento ou não da rescisão do contrato.
Explica-se.
Inicialmente, verifica-se que a autora recebeu, por ocasião da contratação - que teria se dado, ao que parece, em 10.4.2008 (Movimentos n. 98.2 a 98.6), com renovações anuais automáticas ("contrato com renovação automática" - fl. 1 do Movimento n. 1.5) -, uma "ficha de adesão do cliente" (Movimento n. 1.5), da qual se extrai que: [...].
Esta ficha de adesão está vinculada ao Contrato n. 3.598.216 de 28 de setembro de 2015, registrado no 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital de São Paulo. [...]. (fl. 1 do Movimento n. 1.5). Contudo, a despeito de referido contrato complementar ter sido acostado aos autos pela ré (Movimento n. 59.2), não houve a comprovação, por parte da ré, ônus esse que lhe cabia, de que, enquanto fornecedora, em cumprimento ao direito do consumidor à informação adequada e clara, disponibilizou à autora, por ocasião da contratação, cópia de referido instrumento contratual complementar, não sendo razoável nem proporcional exigir da autora, por certo, que se deslocasse ao 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital de São Paulo ou empreendesse diligências, mesmo que por terceiros, a tal local, para obtenção de referido documento, de modo que os contornos da relação contratual devem se pautar, tão somente, portanto, pelo disposto na "ficha de adesão do cliente" (Movimento n. 1.5).
Pois bem. 1.
Primeiro, a autora impugnou a validade das cláusulas contratuais relativas: [a] à porcentagem consistente em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos créditos cuja inclusão ou baixa a autora requereu junto ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito; e [b] ao reajuste anual da mensalidade devida pela prestação dos serviços. 1.1.
A uma, tem-se a porcentagem consistente em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos créditos cuja inclusão ou baixa a autora requereu junto ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, em leitura da "ficha de adesão do cliente" (Movimento n. 1.5), extrai-se o seguinte excerto: [...].
Os valores indicados são unitários e serão multiplicados pelo número de consultas correspondentes, conforme cláusula 9.1 do CONTRATO.
As informações adicionais são agrupadas ao seu respectivo grupo e não podem ser vendidas separadamente.
O contratante pagará à contratada o equivalente ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor dos títulos baixados na NEGATIVAÇÃO ONLINE + COBRANÇA ELETRÔNICA. [...]. (fl. 4 do Movimento n. 1.5). Dessa feita, havia previsão contratual acerca da cobrança de referida porcentagem, cláusula essa, por sua vez, que foi redigida em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, inclusive, ao que parece, com um tamanho de letra até mesmo um pouco maior do que aquele da página inicial, em que constavam as condições gerais (fls. 1 e 4 do Movimento n. 1.5).
Contudo, referida previsão contratual consubstancia evidente prática abusiva, pois exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, inc.
I, do Código de Defesa do Consumidor), estabelecendo uma obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor), dado que se mostra excessivamente onerosa ao consumidor (art. 51, § 1º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor), o que, portanto, a torna nula de pleno direito (art. 51, caput, do Código de Defesa do Consumidor), sem o condão, porém, de invalidar o restante do contrato (art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Ora, ao impor-se ao consumidor, para baixa de negativação, o pagamento de uma porcentagem calculada sobre o valor do título, inclusive, ao que parece, independentemente de tal baixa ter decorrido ou não de pagamento pelo devedor, para além, ainda, da cobrança de mensalidade pela prestação do serviço e de tarifas próprias por cada ato praticado, evidentemente, desborda-se do razoável e do proporcional.
Isso porque tal cobrança faz com que a intermediação com o cadastro dos órgãos de proteção ao crédito contratada, em especial, para inserção e retirada de inscrições de pessoas que se encontravam em débito, sobretudo porque sem qualquer justa causa para tal cobrança com base no valor, dado que a inserção e a retirada de inscrições demanda, ao que parece, a adoção do mesmo procedimento por parte da ré, independentemente do valor do débito, seja excessivamente onerosa à autora, inclusive, em algumas oportunidades, sobretudo em se tratando de créditos de menor monta, considerando o pagamento de mensalidade e de tarifas por ato, possivelmente, consumindo praticamente todo o ganho que a autora poderia ter com o pagamento pelo devedor ou, ainda, e o que é pior, elevando ainda mais o prejuízo na hipótese de ausência de pagamento pelo devedor.
Logo, tem-se por inválida a cláusula contratual que prevê a cobrança de porcentagem consistente em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos créditos cuja inclusão ou baixa a autora requereu junto ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. 1.2.
A duas, tem-se o reajuste anual da mensalidade devida pela prestação dos serviços.
Com efeito, em leitura da "ficha de adesão do cliente" (Movimento n. 1.5), extraem-se os seguintes excertos: [...].
Fidelidade: 12 meses. [...].
Contrato com renovação automática.
Obs.: Os valores informados nesta tabela abaixo estão sujeitos à alteração conforme contrato. [...]. (fl. 1 do Movimento n. 1.5). Dessa feita, havia previsão contratual acerca do prazo de vigência do contratual, no caso, anual, e, também, da cobrança de referido reajuste anual, o que, a priori, autoriza sua aplicação, mesmo porque compreensão em sentido contrário configuraria grave ofensa ao princípio do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor), por absoluta desconsideração da necessária recomposição dos preços, sobretudo pelos efeitos da inflação, que corroeriam, com o tempo, os preços pagos pelos serviços prestados pela ré, a ensejar evidente enriquecimento sem causa ao consumidor (art. 884 do Código Civil).
Contudo, não se pode desconsiderar que, limitando-se a análise, como dito acima, apenas à "ficha de adesão do cliente" (Movimento n. 1.5), tal cláusula contratual não consubstanciou informação clara e adequada, pois não mencionou o parâmetro adotado por ocasião do reajuste, o que, porém, não foi objeto de impugnação específica da autora, que se limitou a inquinar de invalidade referido reajuste sob o argumento apenas de que não estaria previsto no instrumento contratual pactuado entre as partes, o que, como visto, não é o caso dos autos, não aportando, porém, alegação no sentido de que o reajuste aplicado pela ré se deu em proporções abusivas.
Nesse esteio, ad argumentandum tantum, a despeito da ausência de alegação de abusividade no quantitativo do reajuste aplicado, em análise do contrato complementar (Movimento n. 59.2) - o qual, como dito, não pode ter seus termos impostos à autora, mas que, por certo, pode ser utilizado para avaliar como as condutas contratuais foram levadas a efeito pela ré -, extrai-se o seguinte excerto: [...]. 10.
DO REAJUSTE DE PREÇOS. 10.1.
Como forma de manter o equilíbrio financeiro-econômico do CONTRATO, o valor dos serviços será reajustado na periodicidade mínima admitida de 1 (um) ano, com base na variação positiva do IGPM/FGV ou na falta deste, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período. [...]. (fl. 9 do Movimento n. 59.2). Ora, o reajuste levado a efeito pela ré, ausente alegação da autora e muito menos qualquer comprovação em sentido contrário, deu-se, a priori, com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou, ainda, por outro índice que tenha melhor refletido a perda do poder aquisitivo da moeda nacional, sendo que, especificamente em relação ao primeiro índice, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que "o IGPM é coeficiente idôneo de recomposição do valor da moeda" (TJPR, Apelação Cível n. 1709381-1, relator Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, Décima Sétima Câmara Cível, julgado em 22.11.2017), e, em relação a eventual outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional, por ser o reajuste, justamente, um mecanismo de recomposição dos preços, sobretudo pelos efeitos da inflação, tem-se por compatível com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do Código de Processo Civil), corolários do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) e do princípio do devido processo legal (art. 5º, inc.
LIV, da Constituição da República Federativa do Brasil).
Logo, tem-se por válida a cláusula contratual que prevê o reajuste anual da mensalidade devida pela prestação dos serviços. 2.
Segundo, a autora pretende a rescisão, na espécie de resilição unilateral, do contrato de prestação de serviços de intermediação com o cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pactuado com a ré, com efeitos a partir de 23.8.2018, cumprindo, então, verificar a presença dos pressupostos legais exigidos para tanto. 2.1.
A uma, tem-se a previsão legal expressa ou implícita autorizativa.
Com efeito, os contratos de consumo podem ser objeto de rescisão contratual, na espécie de resilição unilateral, por vontade do consumidor (arts. 6º, inc.
V, 35, inc.
III, 51, inc.
XI, 53, caput, e 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor), não se podendo, porém, subtrair do consumidor a opção de reembolso pela quantia já paga, sem prejuízo, em sendo o caso sobretudo de relações fracionáveis ou de trato sucessivo, que tal ocorra proporcionalmente (art. 51, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor), sendo possível, porém, não se tratando de uma rescisão contratual motivada por justa causa (art. 35, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor), isto é, tratando-se de uma rescisão contratual imotivada, a imposição de multa por encerramento antecipado do contrato, sobretudo se houver violação a uma eventual cláusula de fidelidade, mas desde que tal situação seja objeto de previsão contratual expressa e, também, dê-se em montante razoável e proporcional, sob pena de abusividade (art. 39, inc.
V, do Código de Defesa do Consumidor) e sujeição do consumidor a uma situação de desvantagem exagerada, porquanto excessivamente onerosa (art. 51, inc.
IV e § 1º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor), a configurar nulidade de pleno direito (art. 51, caput, do Código de Defesa do Consumidor).
Por sua vez, em leitura da "ficha de adesão do cliente" (Movimento n. 1.5), extraem-se os seguintes excertos: [...].
Fidelidade: 12 meses. [...].
Multa Rescisória - Novecentos e quarenta reais, proporcional aos meses restantes para o término da fidelidade. [...].
Contrato com renovação automática. [...]. (fl. 1 do Movimento n. 1.5). Contudo, ainda que referido instrumento contratual seja datado de 2018, em verdade, conforme documentação acostada pela própria ré, a relação contratual entre as partes teve início, ao que parece, em 10.4.2008 (Movimentos n. 98.2 a 98.6), renovando-se, de modo automático, anualmente, de modo que não há que se falar, evidentemente, em quebra de fidelidade, dado que estabelecida em 12 (doze) meses, os quais foram totalmente ultrapassados quando feita a contagem, como devido, desde o início da relação contratual.
Além disso, também não há que se falar, muito menos, em multa rescisória, sobretudo pela longevidade dessa relação contratual e de sua renovação anual automática, a torná-la, de certa forma, como escorada em um verdadeiro contrato por prazo indeterminado, o que prejudicaria eventual conjectura sobre o prazo restante do contrato e, mesmo que aplicada a multa e dividida, proporcionalmente, por todo o período contratual passado e futuro já expressamente pactuado, terminaria diluída a um valor de reduzidíssima monta, sem prejuízo, ainda, de se mencionar, ad argumentandum tantum, que as notórias irrazoabilidade e desproporcionalidade do valor previsto no contrato a título de multa rescisória, tal como acima transcrito, ensejaria, fosse o caso de sua eventual aplicação, de toda forma, a sua minoração, inclusive, de forma substancial. 2.2.
A duas, tem-se notificação à outra parte, seja extrajudicial seja judicial.
Com efeito, a autora encaminhou notificação extrajudicial à ré, na qual denunciou o contrato, com a sua consequente rescisão contratual, na espécie de resilição unilateral, sendo que referida notificação extrajudicial foi recebida pela ré em 27.8.2018 (Movimento n. 1.8), e não em 23.8.2018, data essa em que, em verdade, foi postada referida notificação junto ao serviço postal (Movimento n. 1.8), de modo que aquela é que deve ser tomada como parâmetro para a incidência dos efeitos da rescisão, enquanto momento de ciência inequívoca, por parte da ré, do intento da autora.
Por sua vez, em leitura da "ficha de adesão do cliente" (Movimento n. 1.5), não se verifica qualquer menção à forma de se efetuar a rescisão contratual, mesmo porque a lei já é suficientemente clara nesse sentido, com a exigência de notificação à outra parte, seja extrajudicial seja judicial.
Contudo, ad argumentandum tantum, em análise do contrato complementar (Movimento n. 59.2) - o qual, como dito, não pode ter seus termos impostos à autora, mas que, por certo, pode ser utilizado para avaliar como as condutas contratuais foram levadas a efeito pela ré -, extrai-se o seguinte excerto: [...]. 14.
RESCISÃO CONTRATUAL. 14.1.
A solicitação de rescisão contratual deverá ser feita pelo(a) CONTRATANTE mediante envio de carta, e se pessoa jurídica, em papel timbrado, devidamente assinada pelo responsável com número de CNPJ ou CPF, enviada para Alameda Santos, 880, 3º andar, conjunto 32, Cerqueira Cesar, São Paulo, SP, CEP 01418-100. 14.2.
Na forma do artigo 476 do Código Civil, somente será concluído o pedido de rescisão se o(a) CONTRATANTE não tiver débitos pendentes, sendo devida a mensalidade até a efetiva rescisão contratual. [...]. 14.7.
Quaisquer notificações, intimações ou qualquer outra comunicação entre as PARTES, exigidas ou permitidas no presente CONTRATO, serão fornecidas mediante entrega pessoal ou correspondência registrada, no endereço da outra parte estipulado no preâmbulo do presente CONTRATO, FICHA DE ADESÃO e/ou COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO [...]. (fls. 11/12 do Movimento n. 59.2). Ora, ainda que inexigíveis os termos de referido contrato complementar, ainda assim, vê-se que, ao fim e ao cabo, a autora observou todas as formalidades nele previstas para fins de efetivar a notificação extrajudicial da ré para denunciar o contrato (Movimento n. 1.8), sendo que, em relação à pendência de pagamento pela autora de prestação vencida por ocasião da rescisão contratual (agosto de 2018) - que foi reconhecida pela própria autora em sua petição inicial (Movimento n. 1.1) -, a despeito de o item "14.2" do contrato previr tal situação como condição à eficácia da rescisão, em verdade, não fosse a inaplicabilidade, como dito, de tal disposição contratual, ainda assim não haveria de prevalecer tal exigência, sobretudo porque a lei assim não exige adimplemento integral para que seja possível a resilição contratual unilateral, cumprindo à parte contrária, em havendo pendência, então, fazer uso das vias próprias para a cobrança do débito.
Logo, tem-se por cabível a rescisão do contrato de prestação de serviços pactuado entre as partes, com efeitos a partir de 27.8.2018.
Assim: [a] cabível a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de porcentagem consistente em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos créditos cuja inclusão ou baixa a autora requereu junto ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito; [b] incabível a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste anual da mensalidade devida pela prestação dos serviços; e [c] cabível a rescisão, na espécie de resilição unilateral, do contrato de prestação de serviços pactuado entre as partes, com efeitos a partir de 27.8.2018. 2.3.4.
Da responsabilidade civil 2.3.4.1.
Do dever de indenizar 2.3.4.1.1.
O introito pertinente 2.3.4.1.1.1.
Do regramento geral A responsabilidade civil subjetiva se caracteriza quando, mediante ato ilícito, isto é, ação ou omissão, seja voluntária (dolo) seja negligente, imprudente ou imperita (culpa), viola-se direito e causa-se dano a direito juridicamente tutelado de outrem (arts. 186, 187 e 188, parágrafo único), ensejando o dever de indenizar, tanto no espectro contratual (art. 389 do Código Civil) quanto no âmbito extracontratual (art. 927, caput, do Código Civil).
Contudo, afasta-se a ilicitude do ato quando praticado em legítima defesa ou no exercício regular do direito (art. 188, inc.
I, do Código Civil), mas se o titular do direito, ao exercê-lo, exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, haverá abuso do direito e, portanto, ato ilícito (art. 187 do Código Civil).
Além disso, também se afasta a ilicitude do ato consistente em deterioração ou destruição de coisa alheia ou, ainda, em lesão à pessoa, quando praticadas para remover perigo iminente, ou seja, em estado de necessidade (art. 188, inc.
II, do Código Civil), desde que as circunstâncias tornem o ato absolutamente necessário e não se excedam os limites do indispensável à remoção do perigo, sob pena de se configurar abuso do direito e, portanto, ato ilícito (art. 188, parágrafo único, do Código Civil).
Por sua vez, a responsabilidade civil objetiva dispensa prova de dolo ou culpa, à luz da teoria do risco, tanto nos casos especificados em lei (por previsão legal) quanto nos casos em que quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (por risco da atividade) (art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
Assim, a responsabilidade civil tem por requisitos, nas responsabilidades civil subjetiva e objetiva: [a] elementos objetivos consistentes em: [a.1] ação ou omissão; [a.2] dano a direito juridicamente tutelado; e [a.3] nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano a direito juridicamente tutelado; e, na responsabilidade civil subjetiva, também: [b] elementos subjetivos consistentes em dolo ou culpa. 2.3.4.1.1.2.
Da responsabilidade civil nas relações de consumo O consumidor tem como direito básico, entre outros, a reparação de danos materiais, morais, individuais, coletivos e difusos sofridos no contexto de uma relação de consumo (art. 6º, incs.
VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, a responsabilidade civil do fornecedor (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor) quanto aos danos sofridos pelo consumidor (arts. 2º, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor) é objetiva, à luz da teoria do risco do empreendimento, seja pelo fato do produto ou do serviço, por previsão legal, que exclui o elemento subjetivo (arts. 12 a 14 do Código de Defesa do Consumidor), seja pelo vício do produto ou do serviço, por silêncio eloquente do legislador, que não exclui, mas também não exige o elemento subjetivo (arts. 18 a 20 do Código de Defesa do Consumidor), e, em ambos os casos, por se tratar de atividade que implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). 2.3.4.1.1.3.
Do ônus da prova O ônus da prova é um encargo processual atribuído a um sujeito do feito para que demonstre certas alegações fáticas, isto é, quem tem que provar o quê, não sendo, porém, um dever, pois não se pode exigir o seu cumprimento, dado que, havendo sua inobservância, a consequência será que o encarregado será submetido, possivelmente, a uma posição processual de desvantagem.
Dessa feita, a regra geral de distribuição do ônus da prova estabelece, abstratamente, que: [a] cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil); e [b] cabe à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil).
Com efeito, a previsão legal tem por fundamento o fato de que cabe à parte autora provar os elementos constitutivos do direito que afirma ter, mas, não, que inexistem eventuais elementos que o impedem, modificam ou extinguem, sob pena de ter que se desincumbir do encargo de fazer prova negativa, dita prova diabólica, porquanto de difícil ou mesmo impossível produção, o que, por sua vez, tem maior possibilidade de consecução pela parte ré, a quem, por sua vez, é dado o ônus de demonstrar a eventual existência de elementos que impedem, modificam ou extinguem do direito que a parte autora firma ter, mas, não, a inexistência desse, sob pena de ter que se desincumbir do encargo de fazer prova negativa, dita prova diabólica, porquanto de difícil ou mesmo impossível produção, o que, por sua vez, tem maior possibilidade de consecução pela parte autora.
Sob esse prisma, excepcionalmente, nos casos previstos em lei ou em razão de peculiaridades do caso concreto, isto é, concretamente, identificando-se a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo processual nos termos da regra geral ou, ainda, a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá promover a inversão do ônus da prova, atribuindo o ônus da prova de modo diverso daquele da regra geral, caso em que deverá oportunizar à parte que recebeu ônus que, em regra, não lhe caberia que possa dele se desincumbir (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil).
Todavia, essa redistribuição do ônus da prova não poderá promover inversão que gere à parte que o recebeu um encargo de que seja impossível ou excessivamente difícil se desincumbir (art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil), mas, em se tratando de prova diabólica para ambas as partes, deve-se promover um juízo de ponderação (art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil), verificando, nesse contexto, se, de um lado, não seria o caso de manter a regra geral e, de outro lado, quem teria mais facilidade em produzir a prova do fato (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil).
Por fim, cumpre anotar que o regramento do ônus da prova deve ser visto sob uma perspectiva dupla: [a] ônus da prova subjetivo ou formal, que se dirige às partes (sujeitos parciais), como norte ao desenvolvimento de sua atividade probatória, tratando-se, portanto, de regra de conduta das partes ou, ainda, regra de instrução; e [b] ônus da prova objetivo ou formal, que se dirige ao juiz (sujeito imparcial), a fim de poder proferir decisão, fazendo aquele que não se desincumbiu adequadamente do ônus da prova que lhe cabia suportar as consequências de sua omissão ou insuficiência probatória, tratando-se, portanto, de regra de julgamento. 2.3.4.1.1.4.
Do ônus da prova nas relações de consumo O ônus da prova nas relações de consumo segue a regra geral (art. 373 do Código de Processo Civil), mas há previsões específicas de inversão do ônus da prova, tanto por força de lei (ope legis) (arts. 12, § 3º, 14, § 3º, e 38 do Código de Defesa do Consumidor), quanto por força de decisão judicial (ope judicis) (art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A inversão ope legis é aquela promovida, abstratamente, pela lei, contemplando 2 (duas) previsões na legislação consumerista, a saber: [a] na responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto (art. 12, § 3º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor) ou do serviço (art. 14, § 3º, inc.
I, do Código de Defesa do Consumidor), em que há inversão do ônus da prova quanto à (in)existência do defeito do produto (art. 12, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) ou do serviço (art. 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), fato constitutivo do direito do consumidor (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil); e [b] na informação ou na comunicação publicitária (art. 38 do Código de Defesa do Consumidor), em que há inversão do ônus da prova quanto à (in)veracidade e à (in)correção da informação ou da comunicação publicitária, fato constitutivo do direito do consumidor (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Por sua vez, a inversão ope judicis é aquela promovida, concretamente, por decisão judicial, quando, a critério do juiz, segundo as regras de experiência comum (art. 375 do Código de Processo Civil): [a] houver um lastro mínimo de verossimilhança na alegação; ou [b] for hipossuficiente o consumidor no tocante à capacidade probatória em relação ao fornecedor (art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a inversão do ônus da prova, tanto por força de lei quanto por força de decisão judicial, não é absoluta, pois a presunção que dela decorre tem sua aplicação condicionada à presença de um lastro mínimo de verossimilhança na alegação do consumidor, sob pena, de um lado, de acolhimento de teses infundadas, em ofensa à boa-fé processual (art. 5º do Código de Processo Civil), e, de outro, de atribuição ao fornecedor do encargo de fazer prova negativa, dita prova diabólica, porquanto de difícil ou mesmo impossível produção (art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Além disso, enquanto a inversão ope legis tem o condão de, presentes os pressupostos legais, redistribuir o ônus da prova apenas em relação às alegações de fato especificamente versadas na lei, a inversão ope judicis pode compreender, presentes os pressupostos legais, as demais alegações de fato formuladas pelo consumidor.
Outrossim, tem-se que, na hipótese de inversão ope legis, porquanto operada, de pleno direito, pela própria lei, é de conhecimento, de plano, das partes, porquanto assente antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, afinal, a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei (art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de modo que as partes poderão se pautar, desde o início da marcha processual, por tal regramento, em seu papel subjetivo (regra de conduta das partes ou de instrução), não havendo qualquer novidade por ocasião de seu papel objetivo (regra de julgamento), razão pela qual pode ocorrer a sua aplicação independentemente de prévio anúncio específico pelo juiz às partes.
Por outro lado, na hipótese de inversão ope judicis, por se atribuir o ônus da prova, à luz de peculiaridades do caso concreto, de modo diverso daquele da regra geral, deve-se oportunizar à parte que recebeu ônus que, em regra, não lhe caberia que possa dele se desincumbir (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil), em seu papel subjetivo (regra de conduta das partes ou de instrução), não podendo ocorrer a sua aplicação, na perspectiva de seu papel objetivo (regra de julgamento), sem prévio anúncio específico pelo juiz às partes e sem oportunização às partes que dele possam se desincumbir, sob pena de cerceamento de defesa (art. 5º, incs.
LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil).
Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.3.4.1.2.
O caso concreto Na situação vertente, constata-se que estão presentes os pressupostos à configuração do dever da ré de indenizar a autora.
Explica-se. 1.
Primeiro, tem-se, aqui, uma relação de consumo, com a parte autora, de um lado, na posição de consumidora, e, de outro lado, a parte ré, na posição de fornecedora, razão pela qual é o caso de responsabilidade civil de natureza objetiva. 2.
Segundo, vê-se que, na presente sentença, anteriormente, estabeleceu-se a existência de ilícitos contratuais em razão: [a] da invalidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de porcentagem consistente em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos créditos cuja inclusão ou baixa a autora requereu junto ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito; e [b] do cabimento da rescisão, na espécie de resilição unilateral, do contrato de prestação de serviços pactuado entre as partes, com efeitos a partir de 27.8.2018.
Assim, conclui-se que estão presentes os pressupostos à configuração do dever da ré de indenizar a autora. 2.3.4.2.
Dos danos materiais 2.3.4.2.1.
O introito pertinente 2.3.4.2.1.1.
Da configuração Os danos materiais ou patrimoniais decorrem de violações ao patrimônio da vítima e encontram proteção constitucional primária sob a rubrica do preceito fundamental do direito de propriedade (art. 5º, caput e inc.
XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil), sendo que a indenização pela ocorrência de danos materiais, por sua vez, também por força de previsão constitucional expressa e específica, é um direito fundamental (art. 5º, incs.
V e X, da Constituição da República Federativa do Brasil).
Nesse contexto, as violações ao patrimônio da vítima que configuram danos materiais ou patrimoniais são aquelas que atingem elemento integrante do conjunto de suas relações jurídicas apreciáveis economicamente, compreendendo tanto coisas corpóreas quanto coisas incorpóreas, cuja reparação, se não puder ser feita diretamente, mediante restauração natural ou reconstituição específica da condição anterior, deve ser feita, ao menos, indiretamente, por equivalente ou prestação pecuniária.
Além disso, as violações podem afetar não apenas o patrimônio presente da vítima, mas, também, o seu patrimônio futuro, podendo, ainda, não apenas ensejar a sua redução, como, também, impedir o seu crescimento, do que exsurge a distinção entre: [a] danos emergentes, que é aquilo que a vítima efetivamente perdeu, ou seja, os prejuízos efetivos, sendo a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes e aquele que passou a ter depois da ocorrência do ato (arts. 402 e 403 do Código Civil); e [b] lucros cessantes, que é aquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, os prejuízos em perspectiva, sendo o ganho esperado, atual ou potencial, quantificável com base na razão e no bom senso, cuja percepção restou frustrada pela ocorrência do ato (arts. 402 e 403 do Código Civil).
Contudo, somente são indeni -
01/05/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 11:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/01/2020 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/01/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/01/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/12/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 09:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 17:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/09/2019 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/09/2019 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA
-
30/07/2019 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 13:04
OUTRAS DECISÕES
-
10/07/2019 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2019 11:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/07/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA
-
01/07/2019 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2019 13:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 12:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2019 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2018 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2018 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 15:12
Recebidos os autos
-
30/11/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 14:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2018 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 15:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/11/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 14:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/11/2018 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/11/2018 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2018 01:31
DECORRIDO PRAZO DE RAFABIAN PRESENTES E BRINQUEDOS LTDA EPP
-
29/10/2018 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/10/2018 11:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/10/2018 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2018 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 14:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 13:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2018 10:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/10/2018 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2018 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2018 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2018 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/10/2018 00:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2018 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2018 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 16:41
Recebidos os autos
-
04/10/2018 16:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/10/2018 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/10/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2018 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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