TJPR - 0004377-83.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/09/2024 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2024 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2024
-
20/09/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE GILSON DE JESUS DA SILVA
-
11/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MICROSOFT INFORMATICA LTDA
-
27/08/2024 05:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 20:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/08/2024 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/08/2024 15:04
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/07/2024 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GILSON DE JESUS DA SILVA
-
04/06/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MICROSOFT INFORMATICA LTDA
-
27/05/2024 04:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2024 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/05/2024 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 18:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/11/2023 16:35
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
20/11/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:20
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/03/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
09/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 12:07
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
11/07/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MICROSOFT BRASIL
-
02/05/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/04/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 09:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 06:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2021 12:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2021 21:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE GILSON DE JESUS DA SILVA
-
01/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MICROSOFT BRASIL
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31/05/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0008178-75.2019.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILSON DE JESUS DA SILVA, em detrimento de MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA, ambos já qualificados na inicial de movimento 1.1. 2.O requerente pleiteia a concessão de antecipação de tutela, nos moldes prescritos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil/2.015, para que seja permitido seu acesso ao e-mail "[email protected]”, e que a reclamada mantenha arquivados todos os documentos, fotos, vídeos, músicas, enfim, todos os dados e serviços vinculados a esta conta de e-mail. 3.Narra que há mais de dez anos é titular e usuário da conta de e-mail “[email protected]” e que no dia 18.02.2021, ao tentar acessar sua conta, foi surpreendido com o aviso de que estava bloqueada, por violação das políticas de uso.
Respondeu mais de uma vez a um formulário com informações sobre a ocorrência, abriu novos chamados com o intuito de obter informações e auxílio para ter acesso à conta, mas não recebeu resposta esclarecedora, e tampouco sabe o que exatamente motivou o bloqueio.
Relata que com o bloqueio da conta se viu impedido de acessar outros serviços vinculados como: OneDrive, OneNote, ToDo, agenda, contatos, e que no OneDrive possui arquivos pessoais referentes a dez anos de uso, e não os salvou em outro local.
Aduz que o bloqueio indevido está lhe causando diversos transtornos, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o restabelecimento definitivo de sua conta. É o relatório.
Decido. 4.Para a concessão da tutela de urgência, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil/2.015, exige-se a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.Do cotejo dos elementos fáticos coligidos aos autos, verifica-se que o autor requereu, como antecipação da tutela, que a parte reclamada seja compelida a reativar seu acesso à conta de e-mail “[email protected]”, e que mantenha armazenados os dados salvos no e-mail e serviços vinculados àquela conta. 6.Em cognição sumária, não se verifica a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito quanto ao pedido de imediato acesso à conta, tendo em vista que o motivo apontado pela reclamada para promover a suspensão do acesso à conta foi a violação das políticas de uso dos serviços disponibilizados, e mostra-se necessário averiguar quais seriam as violações supostamente cometidas pelo autor, a ensejar esta consequência, porque o bloqueio pode ser lícito, e não há evidência, neste momento, de sua irregularidade. 7.O reclamante desconhece o que poderia ter gerado a suspensão da conta, e alega que embora tenha questionado a reclamada, não obteve resposta elucidativa. É certo que nas relações contratuais privadas a intervenção do Poder Judiciário deve ocorrer em casos excepcionais, em que haja flagrante violação ao contrato ou à lei, o que não resultou caracterizado no caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária. 8.Assim, é indispensável analisar com cautela as circunstâncias que acarretaram o bloqueio da conta de e-mail utilizada pelo autor e administrada pela parte reclamada, o que somente será possível após instrução probatória e, notadamente, após a manifestação da parte reclamada. 9.Entretanto, no que concerne ao pedido de manutenção dos arquivos e dados vinculados à conta em questão, entendo possível o seu acolhimento, porque em relação a esta pretensão, que tem natureza cautelar e não satisfativa, os requisitos para sua concessão são mais brandos, e encontram-se presentes. 10.Com efeito, os elementos que instruem a inicial demonstram que o autor utilizava a conta “[email protected]” em diversos serviços e para comunicação com diversas pessoas, o que leva a crer que há diversos arquivos e dados armazenados na nuvem, vinculados à conta.
Com o bloqueio, o autor fica impossibilitado de acessar os documentos e dados a ela vinculados e, caso se mantenha o bloqueio, com inutilização da conta, e posteriormente se verifique que o bloqueio foi indevido, o autor poderá sofrer prejuízo irreparável com a perda de todos os dados.
Inegavelmente, nos tempos atuais é prática comum o armazenamento de inúmeros dados pessoais e de trabalho na nuvem, devendo ser assegurada a manutenção da existência dos arquivos, até ulterior decisão. 11.Neste contexto, o parcial deferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe, apenas para determinar à reclamada que, havendo viabilidade técnica, mantenha arquivados os documentos, dados, fotos, músicas e vídeos vinculados à conta de email “[email protected]” , sob pena de multa em caso de descumprimento injustificado, que será oportunamente arbitrada. 12.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida, para o fim de determinar à reclamada que, havendo viabilidade técnica, mantenha arquivados os documentos, dados, fotos, músicas e vídeos vinculados à conta de email “[email protected]”, sob pena de multa em caso de descumprimento injustificado, que será oportunamente arbitrada.
Em caso de impossibilidade de cumprimento da medida, deverá justificar adequadamente as razões, no prazo de 05 (cinco) dias após sua citação/intimação. 13.Designe-se data para a realização da audiência de conciliação virtual, citando e intimando a parte reclamada, e intimando o reclamante. 14.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
10/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0004377-83.2021.8.16.0025 1.Considerando a vigência do Código de Processo Civil, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias (art.321, CPC), emendar a inicial, a fim de adequar o valor da causa, nos moldes do inciso VI, do artigo 292, do CPC e, em igual prazo colacionar aos autos declaração de hipossuficiência. 2.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
07/05/2021 18:50
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
07/05/2021 12:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2021 01:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/05/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 11:21
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 01:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 04:06
Recebidos os autos
-
04/05/2021 04:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 04:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 04:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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