TJPR - 0000398-62.2011.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2022 15:41
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2022 13:20
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
01/08/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2022 15:33
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE MICHELI ACOSTA CHIOT
-
22/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA TONHOLI
-
22/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE CHIOT
-
22/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE DAIANA CHIOT
-
22/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE DULCE MARA CHIOT
-
22/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SUCESSORES DE DILCEU ANTONIO CHIOT
-
22/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO MELLO
-
30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 11:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE DULCE MARA CHIOT
-
06/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE CHIOT
-
06/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SUCESSORES DE DILCEU ANTONIO CHIOT
-
06/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE DAIANA CHIOT
-
06/08/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO MELLO
-
06/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MICHELI ACOSTA CHIOT
-
06/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA TONHOLI
-
16/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:39
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA TONHOLI
-
06/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO MELLO
-
05/07/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:36
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
26/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE DULCE MARA CHIOT
-
26/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MICHELI ACOSTA CHIOT
-
26/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE DAIANA CHIOT
-
26/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SUCESSORES DE DILCEU ANTONIO CHIOT
-
21/06/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:15
Juntada de CUSTAS
-
18/06/2021 15:15
Recebidos os autos
-
18/06/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/06/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SUCESSORES DE DILCEU ANTONIO CHIOT
-
17/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MICHELI ACOSTA CHIOT
-
17/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE CHIOT
-
17/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DAIANA CHIOT
-
17/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DULCE MARA CHIOT
-
16/06/2021 22:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000398-62.2011.8.16.0123 Processo: 0000398-62.2011.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Ana Paula Tonholi FABRICIO MELLO Réu(s): Aparecida Churtz Pontes Chiot DAIANA CHIOT DULCE MARA CHIOT MICHELI ACOSTA CHIOT PAULO HENRIQUE CHIOT Sucessores de Dilceu Antonio Chiot SENTENÇA Trata-se de ação de indenização ajuizada por ANA PAULA TONHOLI em desfavor de DILCEU ANTONIO CHIOT e FABRICIO MELLO em desfavor de DILCEU ANTONIO CHIOT, ambos devidamente qualificados na inicial.
Relataram que no dia 25/08/2009, por volta das 11h30min, na Localidade do Barracamento, Município de Coronel Domingos Soares/PR, o réu, dolosamente, visando ceifar a vida do convivente da primeira autora e do pai do segundo autor, deferiu-lhe 03 (três) disparos de arma de fogo, os quais foram a causa eficiente de sua morte; que a morte da vítima causou transtornos de ordem pessoal, psicológica e emocionais, todos indenizáveis.
Pugnaram, ao final, pela condenação do réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia, bem como de danos morais.
Juntaram documentos nos eventos 1.2/.9.
No evento 1.10 foi recebida a petição inicial, bem como determinada a citação do réu.
Citado, o réu apresentou contestação (evento 1.13), arguindo, em sede de preliminares de mérito, a inépcia da inicial, a ausência de pedido específico, o sobrestamento do feito e a ilegitimidade ativa.
No mérito, aduziu, em síntese, a inexistência de ato ilícito, em razão da legítima defesa e da ausência de culpa, bem como do dever de indenizar.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos nos eventos 1.14./.16.
A impugnação à contestação foi apresentada no evento 1.18.
As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 1.19), e ambas as partes se manifestaram nos eventos 1.20 e 1.22.
O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pela desnecessidade de intervenção (evento 1.23).
O processo foi saneado (evento 1.24), momento em que foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada (evento 1.34/), momento em que foram tomados os depoimentos pessoais, inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizada acareação entre o réu e a testemunha Luiz Evandro da Rocha Lustoza (evento 1.35/.49).
Foi realizada audiência de instrução em continuação (evento 1.52), momento em que foi inquirida uma testemunha (evento 1.53) e determinada a extração de cópias do depoimento da testemunha Lucineia Oliveira para averiguação do crime de falso testemunho.
O ofício foi expedido (evento 1.54).
No evento 1.56 foi inquirida uma testemunha arrolada pelo réu via carta precatória (evento 1.57).
Alegações finais pelo réu (evento 1.59).
Alegações finais pelos autores (evento 1.60).
No evento 1.67 foi consignado o falecimento do réu e determinado aos autores a regularização do polo passivo.
No evento 1.70 os autores requereram a habilitação dos sucessores DULCE MARA CHIOT, PAULO HENRIQUE CHIOT, IVANILDE APARECIDA BARROZO, DAIANA CHIOT, ELIANE DA APARECIDA CHURTZ PONTES CHIOT e MICHELI ACOSTA CHIOT, o que foi deferido (evento 1.70).
No evento 1.80 foi certificada a citação de Paulo Henrique Chiot, Ivanilde Aparecida Barrozo, Daiana Chiot, Eliane Aparecida Churtz e Michelle Acosta Chiot.
No evento 1.87 foi juntado o laudo de reconstituição do crime produzido na ação criminal.
A sucessora Dulce Mara Chiot foi citada (evento 3.1).
Foi apresentada contestação por Ivanilde, Dulce, Paulo Henrique, Micheli e Daiana (evento 7.1), arguindo, em sede de preliminares, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva e ativa.
No mérito, sustentaram a inexistência do dever de indenizar.
Requereram, ao final, a condenação dos autores por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação foi apresentada no evento 12.1.
No evento 14.1 o processo foi julgado extinto em relação à Ivanilde Aparecida Barrozo, bem como rejeitadas as demais preliminares de mérito e, por fim, fixados os pontos controvertidos.
No evento 51.1 foi consignada a desnecessidade de produção de outras provas.
No evento 68.1 a Serventia certificou que o processo físico foi integralmente digitalizado.
Alegações finais pelos réus (evento 83.1).
O cálculo das custas foi juntado no evento 85.1.
No evento 113.1 foi concedido aos autores o benefício da justiça gratuita.
No evento 144.1 foi juntada procuração assinada pelo autor Fabricio Mello.
No evento 157.1 a Serventia certificou que a certidão de óbito de Dilceu foi juntada no evento 1.68, pág. 07.
O processo foi remetido à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se em delimitar: a) a existência de responsabilidade civil do réu; b) existência e extensão de lucros cessantes e danos morais.
Para comprovar suas alegações os autores juntaram no processo: certidão de óbito: evento 1.3, pág. 40/pdf; auto de levantamento de local de morte: evento 1.3, pág. 42/pdf; laudo de exame necropsia: evento 1.3, pág. 50/pdf; auto de levantamento de local de morte complementar: evento 1.3, pág. 82/pdf; laudo de reconstituição do crime produzido na ação criminal: evento 1.87.
No mérito Da responsabilidade civil Inicialmente, importante destacar que o Juízo Cível restringe sua competência a estabelecer quem praticou o ato ilícito e se o referido ato causou danos na esfera cível.
No entanto, para a escorreita fixação de quem cometeu o ato ilícito neste caso, far-se-á necessário discorrer brevemente a respeito da autoria do delito, considerando, para tanto – e unicamente – as provas juntadas nesse processo, de modo que a conclusão deste Juízo em nada influencia ou modifica os fatos que foram apurados no Juízo Criminal.
Pela regra geral, a hipótese vertente deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, em que, para a configuração do dever de indenizar, se mostra necessária a demonstração da efetiva ocorrência do evento danoso aliada à comprovação do dano que é alegado, do nexo causal havido entre o sinistro e o prejuízo submetido à cobrança e, ainda, a culpa pelo ilícito por parte daquele contra quem é deduzida a pretensão reparatória, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Portanto, é necessário que entre o ato culposo praticado e o dano experimentado haja nexo de causalidade: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Cumpre destacar, também, a incidência da regra processual de distribuição do ônus da prova, prevista pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Com o objetivo de elucidar melhor os fatos, convém registrar os depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento, senão vejamos: A autora ANA PAULA TONHOLI (mídia colacionada no evento 1.37), disse: “Que era convivente de Paulo; que não presenciou os fatos narrados na inicial; que só sabe afirmar que o réu disparou contra Paulo covardemente; que Paulo não portava de arma de fogo; que também não sabe dizer se Paulo tinha algum problema pessoal com o réu; que ficou sabendo dos disparos por terceiros; que na época do falecimento convivia com Paulo; que conviveu com Paulo desde os seus 15 anos de idade, mas se separou algumas vezes; que desde a última separação até a data da morte de Paulo já estava convivendo com ele há aproximadamente dois anos; que os motivos de separação eram devidos a ciúmes; que não tinha medo de Paulo; que Paulo trabalhava na fazenda e fazia compras e vendas de madeiras; que na época de falecimento de Paulo não trabalhava; que deixou o seu emprego na prefeitura durante o término de mandato da Prefeita Joana; que Paulo arcava sozinho com todas as despesas; que atualmente trabalha como secretária; que não sabe dizer exatamente o valor da remuneração de Paulo, mas era em torno de R$2.500,00 a R$3.000,00; que tem um filho com Paulo, chamado Fabricio, o qual possuía 07 (sete) anos de idade à época do falecimento; que Paulo tinha adquirido uma fazenda pouco antes do falecimento e não sabe dizer com certeza se fazia divisão com a fazenda do réu”.
O réu DILCEU ANTONIO CHIOT (mídia colacionada no evento 1.40), falecido, disse: “Que o seu funcionário, Sr.
Valdemar, lhe disse que Paulo havia relatado que queria falar com ele; que disse ainda que Paulo havia dito que o réu era um “velho vagabundo” e que não era para ele adentrar em sua fazenda; que a fazenda de Paulo fazia divisa com a sua; que esse funcionário também lhe disse que havia pedido ao réu se poderia passar um pouco a cerca para colocar alguns pinos; que pouco tempo depois, encontrou Paulo e perguntou o motivo pelo qual lhe havia xingado para o seu funcionário; que Paulo continuou a relatar que ele era “um velho filho da puta” e que não tinha medo dele; bater no peito; que a sua intenção era sair dali, uma vez que Paulo estava muito alterado e falava muitos palavrões e lhe dava tapas no peito; que nenhum dos funcionários que ali estava viu essa cena, pois tinha uma máquina ligada no local e fazia muito barulho; que pediu para que Paulo parasse com aquilo; que tentou usar sua caminhonete para ir embora dali, mas o réu tentou lhe tirar de dentro do veículo; que abriu o porta-luvas e Paulo viu que o réu estava armado; que Paulo saiu dali e foi para o seu veículo; que Paulo estava com uma arma dentro de seu veículo; que deu um tiro para cima para ver se Paulo ia embora, mas ele não foi; que ficou com medo diante do histórico agressivo de Paulo; que então deu dois tiros de maneira muito rápida contra Paulo; que quando Paulo sofreu o primeiro tiro, deu um impulso para trás e perdeu o controle de sua arma; que mesmo assim deu o segundo tiro e viu quando atirou por trás em Paulo; que na hora não tinha o que fazer; que a arma de Paulo sumiu do local e não sabe para onde foi parar; que fazia bastante tempo que tinha adquirido aquela arma e sempre a deixava no porta-luvas por questões de segurança; que não sabe dizer o motivo pelo qual brigaram, mas talvez tenha sido devido a um mal entendido; que não tinha problema de divisa com Paulo, nem com ninguém; que no dia dos fatos estava com a caminhonete de seu filho; que tirou a arma de sua caminhonete e passou para a de seu filho; que nega que tenha pedido a Paulo para que parasse no local; que estava em um pontilhão de uma ponte; que ficou desesperado na hora e não sabia o que fazer; que pediu a seu funcionário Valdemir que socorresse Paulo e depois disso foi embora”.
A testemunha AGNALDO CESAR PEREIRA (mídia colacionada no evento 1.36), tenente da polícia militar que ocorreu a ocorrência, compromissada, disse: “Que atendeu a ocorrência envolvendo a morte de Paulo Mello; que recebeu uma ligação de um colega relatando que haviam atirado em “Paulinho”; que chegaram no local com o Sargento e constataram que Paulo estava caído no chão, já sem vida; que começaram a colher algumas informações nas redondezas e já chegaram à conclusão de que um veículo caçamba de cor azul poderia estar envolvido no fato; que fizeram levantamentos e descobriram que que se tratava de um caminhão de placas de Coronel Domingos Soares; que alguns funcionários daquele Município estavam trabalhando a aproximadamente 30 metros do local; que solicitou ao Prefeito daquele Município para que as pessoas fossem ouvidas na Delegacia; que essas pessoas relataram que o réu havia pedido a Paulo para que parasse no local para uma conversa; que essas pessoas não sabiam dizer o conteúdo da conversa, mas relataram que após aproximadamente um minuto de conversa, ouviram um estampido; que uma dessas pessoas, a qual não recorda o nome, relatou que viu quando o réu disparou pela segunda vez contra Paulo; que Paulo estava de frente para o réu, não estava em luta corporal e estava distante consideravelmente; que em nenhum momento constataram que Paulo estivesse armado naquela ocasião; que ouviu falar que Paulo tinha uma personalidade difícil, mas não tomou conhecimento de nada muito grave; que de acordo com a sua reconstrução dos fatos, acredita que o réu ficou com medo que Paulo fosse pegar uma arma em seu veículo, em razão do tiro nas costas; que não tomou conhecimento de que Paulo tenha se envolvido em algum crime; que não sabe dizer efetivamente o motivo da discussão, mas ouviu dizer por terceiros que um dos motivos seria referente a uma divisão de terras; que acompanhou a busca no interior do veículo de Paulo e não constataram a presença de arma de fogo; que não haviam sinais de luta corporal na cena; que pensou de início, quando viu o corpo, que poderia se tratar de uma emboscada; que Paulo, assim como várias outras pessoas nesta cidade, colaborava com informações prestadas à polícia; que nunca frequentou a casa de Paulo e não sabe dizer sobre a sua relação com a autora”.
Foi realizada a acareação realizada entre Luiz Evandro da Rocha Lustoza e o réu (evento 1.35), senão vejamos: O réu disse: que confirma que não fez sinal para Paulo parar e ele parou por livre e espontânea vontade; que tinham árvores na frente e, em razão disso, não tinha visibilidade para chama-lo; que reafirma que falou com Valdemar após os disparos para ver o que poderia ser feito em relação a Paulo; que reafirma que o pessoal da prefeitura foi até sua fazenda após os fatos e pediu para que não contassem que ele estava lá.
A testemunha Luiz Evandro disse: que confirma que o réu fez sinal para que Paulo parasse no local; que não viu o pessoal da prefeitura conversando com o réu; que reafirma que não foi até a fazenda conversar com o réu.
A testemunha GILBERTO DOS SANTOS (mídia colacionada no evento 1.42), compromissada, disse: “Que não presenciou os fatos; que estava passando pelo local e avistou Paulo caído no chão, o qual ainda estava quente e com sangue vertendo pela boca; que não tinha ninguém no local; que na hora não reconheceu que era Paulo, pois estava sujo de sangue; que somente veio a reconhecer que era Paulo devido à caminhonete Toyota estacionada próxima ao corpo; que Paulo estava com a barriga para cima; que a porta da caminhonete de Paulo estava fechada; que antes de ver Paulo, avistou uma caçamba com um pessoal que estava perdido e procurava por informações de “onde dava aquela estrada”; que depois de ver Paulo ficou muito assustado e ligou para os bombeiros; que Paulo era bastante conhecido e nunca ficou sabendo nada de mal dele”.
A informante LILI DE OLIVEIRA (mídia colacionada ao evento 1.43), disse: “Que trabalhava na época do óbito de Paulo com a mãe da autora, de quem era amiga; que a mãe da autora relatava que ela estava separada de Paulo; que a mãe da autora relatava que Paulo era agressivo; que a mãe da autora se mostrou aliviada com a morte de Paulo; que nunca soube de qualquer conflito envolvendo Paulo e o réu; que a mãe da autora disse que Paulo andava armado”.
A testemunha LUCINEIA OLIVEIRA (mídia colacionada no evento 1.44), compromissada, disse: “Que não presenciou os fatos; que na época do óbito de Paulo, era do seu conhecimento de que este namorava com sua colega de trabalho, chamada Luma Deola; que Paulo não era uma pessoa calma e passou alguns episódios críticos com ele; que teve um relacionamento com o irmão de Paulo, chamado Rivelino; que ficou sabendo de um episódio envolvendo Paulo e um suposto roubo de gado, mas não levou esse fato até o conhecimento da Autoridade Policial”.
A testemunha LUIZ EVANDRO DA ROCHA LUSTOZA (mídia colacionada ao evento 1.45), compromissada, disse: “Que não ouviu o teor da discussão entre o réu e Paulo, mas presenciou os fatos; que ouviu os disparos de arma de fogo; que não viu ninguém brigando; que viu que estava descendo uma caminhonete Toyota, e o réu pediu para o motorista parar; que que a caminhonete não estava em alta velocidade, estava normal; que Paulo e o réu saíram para conversar; que continuou trabalhando em um bueiro e só depois ouviu os disparos; que viu quando a vítima começou a se afastar do réu e este disparou mais duas vezes; que Paulo estava de costas; que não sabe dizer se Paulo estava armado; que não viu Paulo agredir o réu; que todos os trabalhadores se apavoraram e saíram do local; que ninguém ficou no local; que não se lembra de que uma pessoa chama Valdemar estivesse no local; que o réu estava no local acompanhado de um senhor, mas não sabe dizer quem ele era, sendo que foi o primeiro a sair de lá; que o réu se mostrava calmo e tranquilo no local; que é motorista da prefeitura e chegou no local com o caminhão da prefeitura por volta das 11h; que logo depois o réu também chegou no local; que o réu acenou com a mão para que Paulo parasse; que Paulo parou logo depois do rio em uma subida; que após ter ouvido o primeiro disparo de arma de fogo, parou para prestar atenção e viu os outros dois disparos; que reafirma que não viu Paulo com arma de fogo; que não se recorda o horário em que deixaram o local; que o réu não conversou com ele sobre os fatos e nem nunca afirmou a ele que não teria visto nada; que reafirma que não conhece Valdemar; que depois dos disparos ninguém socorreu o corpo”.
O informante SIDNEI DALL’’ACQUA (mídia colacionada ao evento 1.47), disse: “Que não atendeu a ocorrência envolvendo os fatos em questão, mas atendeu uma outra ocorrência envolvendo o réu, em 2010, e naquela ocasião este lhe confirmou que efetuou os disparos de arma de fogo contra Paulo; que o réu disse que discutiu com Paulo e que com medo do que poderia ocorrer, efetuou os disparos; que o réu disse que efetuou os disparou quando Paulo foi em direção ao seu veículo; que o réu não disse que atirou porque Paulo estava armado, e sim porque estava com medo; que não conhecia Paulo, nem nunca teve contato com ele”.
A testemunha TEREZINHA ROSA ROBELA (mídia colacionada ao evento 1.48), compromissada, disse: “Que não presenciou os fatos; que quando da época do óbito de Paulo, a autora e ele eram conviventes; que a autora trabalhava nesse período como estagiária na prefeitura e continuou trabalhando até dezembro de 2005; que retifica e diz que na verdade isso ocorreu até dezembro de 2009; que a autora só ficou desempregada depois que houve a transação política; que Paulo ia buscar a autora no trabalho; que a autora também comentava fatos corriqueiros de casal; que a autora recebia pouco pelo estágio; que a autora relatou alguns episódios de ciúmes com Paulo; que a autora também chegou a relatar a entrar com uma separação de corpos, mas isso durou pouco tempo e logo depois reatou com Paulo; que a sua relação com a autora é unicamente profissional”.
A testemunha VILMAR DE SOUZA (mídia colacionada ao evento 1.49), compromissada, disse: “Que sabe que a autora e Paulo eram casados, mas não pode afirmar que estava convivendo à época do seu óbito; que é dono de um posto de combustível e Paulo gastava em torno de R$4.000,00 a R$5.000,00, entre combustível e gastos na conveniência; que a autora abastecia o seu veículo na mesma conta de Paulo; que a autora abastecia nessa conta uma vez a cada 15 (quinze) dias; que a autora e Paulo chegaram a ir juntos algumas vezes até o posto”.
A testemunha LUMA GEONICE DEOLA (mídia colacionada ao evento 1.53), compromissada, disse: “Que conhecia Paulo e que teve um relacionamento amoroso com o réu; que na data do óbito de Paulo não possuía mais relacionamento com ele, inclusive estava namorando com outra pessoa; que não sabe dizer se Paulo estava se relacionando com a autora na época de seu relacionamento; que Paulo tinha um relacionamento conturbado com a autora; que se relacionou com Paulo no máximo por dois meses; que conhece Lucineia de Oliveira e desconhece o motivo pelo qual essa pessoa teria dito que possuía relacionamento com Paulo à época do seu falecimento; que reafirma que na época de falecimento não possuía nenhum relacionamento com Paulo”.
A testemunha VALDEMAR CARDOSO (mídia colacionada ao evento 1.57), compromissada, disse: “Que sobre os fatos, relata não ter visto nada; que não conhecia Paulo, nem sabe afirmar como era sua relação com o réu; que no dia do óbito, Paulo passou por ele e disse que não autorizava mais adentrar em sua propriedade, uma vez que tinha tomado conhecimento de que o réu tinha falado mal dele; que Paulo estava calmo aparentemente; que então lhe disse que ele deveria falar com o réu, tendo Paulo respondido então que falaria com aquele “vagabundo”; que não chegou a ouvir a discussão de Paulo com o réu; que o réu era normal e tratava bem a todos; que após os disparou o réu lhe pediu para ir olhar Paulo e ver “se poderia fazer alguma coisa” por ele”.
O informante ELISEU DOS SANTOS (mídia colacionada no evento 1.41), soube relatar os fatos, uma vez que não os presenciou.
O informante CARLOS ALEXANDRE RAMBO (mídia colacionada no evento 1.38), não soube relatar os fatos, uma vez que não os presenciou.
A testemunha CLAUDIOMIRO DA SILVA MACHADO (mídia colacionada no evento 1.39), compromissada, não soube relatar os fatos, uma vez que não os presenciou.
Que soube, por ouvir dizer, que a autora não estava residindo com Paulo.
A testemunha MARINES APARECIDA DE RAMOS (mídia colacionada ao evento 1.46), compromissada, não soube relatar os fatos, uma vez que não os presenciou.
Que a autora convivia com Paulo à época do óbito, uma vez que os via como um casal em lugares públicos.
As provas carreadas aos autos são seguras a fim de amparar a responsabilidade civil do réu pelo evento danoso.
Os documentos e as testemunhas ouvidas em sede de audiência de instrução e julgamento são uníssonas ao apontar que o réu atirou na vítima Paulo Afonso Nunes Melo, não havendo, portanto, qualquer dúvida sobre a mencionada circunstância.
Importante ressaltar que o próprio réu admitiu em juízo que realizou dois disparos de arma de fogo contra a vítima, sendo que em um deles ela estava, inclusive, de costas.
Ainda, em sede de defesa, o réu, visando escusar-se de sua responsabilidade civil, sustentou que disparou contra Paulo Afonso por legítima defesa, sob o argumento de que este lhe desferiu “tapas no peito” e palavras de baixo calão, bem como estava de posse de uma arma de fogo.
Por analogia, utiliza-se o conceito elucidativo de legítima defesa constante do art. 25 do Código Penal: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente ou dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Nesse sentido, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo declarou que Paulo Afonso estivesse na posse de arma de fogo na ocasião dos fatos, ou de qualquer tipo de arma branca.
Além disso, o tenente da polícia militar que atendeu a ocorrência, disse que foi realizada a busca no interior do veículo de Paulo Afonso e que não foi localizada arma de fogo ou qualquer tipo de arma branca.
O auto de exibição e apreensão informa que no local de morte foram apreendidas apenas três cápsulas deflagradas de pistola “em tese calibre 9mm” (evento 1.3, pág. 39/pdf), tendo o réu confirmado em juízo que realizou três disparos no local.
Portanto, evidente o fato de que Paulo Afonso estava de “mãos vazias” no momento dos disparos.
Outra circunstância relevante refere-se ao fato de que, no momento dos disparos, nenhuma das testemunhas que presenciou os fatos afirmou ter visto que o réu e a vítima estavam em vias de fato, sendo que a alegação do réu restou completamente isolada nos autos.
Não bastasse o fato de Paulo Afonso não ter em mãos nenhum instrumento com potencial lesivo e não estar agredindo fisicamente o réu, foram disparados contra ele dois projéteis de arma de fogo que culminaram na “hemorragia aguda irreversível” (cf. laudo de exame de necrópsia de evento 1.3, pág. 51/pdf).
Com efeito, o que se evidencia é que, primeiramente, não havia uma injusta agressão imediata que deveria ser repelida, e, em segundo lugar, que os meios utilizados pelo réu foram totalmente desproporcionais, descaracterizando-se, portanto, o argumento de legítima defesa.
A realidade é que a situação fática aponta que a vítima e o autor dos disparos se envolveram, de fato, em uma discussão calorosa – aparentemente causada por um conflito de divisa de terras – e, por isso, de maneira descompensada, o réu disparou com uma arma de fogo contra Paulo Afonso, o que lhe causou a morte.
Importa salientar que, ainda que tivessem sido proferidas supostamente palavras de baixo calão por Paulo Afonso, conforme alega o réu, a mencionada circunstância não se prestaria, em hipótese alguma, para justificar a atitude tomada pelo réu.
Destaca-se que apesar de nosso ordenamento jurídico manter como regra geral, no tocante à responsabilidade civil, a noção da responsabilidade subjetiva, ou seja, mediante a aferição de culpa (lato sensu) do autor do dano (art. 186 e caput do art. 927, Código Civil), é certo que o crime contra a vida, importa na incursão na prática de ato ilícito, dentro da esfera civil (nos moldes do referido art. 186 do Código Civil).
Desse modo, a conduta de disparar com arma de fogo contra uma pessoa, por duas vezes, ainda mais estando ela desarmada e de costas, revela absoluta “ação voluntária”.
Portanto, delineada a responsabilidade civil em que incorre o réu, passo à análise dos pedidos iniciais.
Da pensão mensal Afirmam os autores que fazem jus ao pensionamento mensal, em razão do óbito de Paulo Afonso, tendo em vista a relação de dependência que mantinham em relação a ele.
A legitimidade dos autores está demonstrada por meio da certidão de óbito da vítima (evento 1.3, pág. 40/pdf).
Frisa-se, nesse sentido, que a certidão constitui um documento público, cujo conteúdo só pode ser questionado pela via judicial adequada, uma vez que possui presunção de veracidade, somente podendo ser desconsiderada em caso de prova em contrário.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça paranaense "A qualidade de beneficiários do falecido pode ser constatada pela certidão de óbito, documento oficial que possui presunção de veracidade, cujo teor não pode ser desconstituído sem prova robusta em sentido contrário" (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1282643-2 - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - - J. 02.07.2015).
O art. 948, inciso II, do Código Civil prevê que, no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Nesse sentido, pertinente citar a lição de Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto[1] a respeito do tema: “Este é o chamado dano reflexo ou dano por ricochete, pois o dano provém de uma situação jurídica objetiva que vincula o lesado indireto e a vítima direta.
No homicídio o lesado são, na condição de dependentes econômicos, cônjuge, e filhos daquele que foi vítima de homicídio.
Estes terão direito de receber uma verba a título de pensão alimentícia do autor do ilícito – configurando lucros cessantes –, bem como a reparação pelos danos extrapatrimoniais a que fazem jus os parentes mais próximos.
Ressalta-se que farão jus a alimentos somente aqueles que são “dependentes econômicos”, pois a legitimação ativa para o dano por ricochete em sede patrimonial não se contenta com o vínculo afetivo entre ascendentes e descendentes, mas demanda uma lesão a um interesse econômico concreto, ou seja, a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia.
Assim, apenas aqueles que fossem efetivamente auxiliados pelo falecido se colocação na posição de lesados indiretos”.
Portanto, imprescindível a análise a respeito da dependência econômica dos familiares em relação à vítima.
Registra-se primeiramente, que a dependência do autor Fabricio Mello, filho da vítima, é presumida, que à época do acidente contava com apenas 07 (sete) anos de idade.
Por outro lado, a dependência da autora Ana Paula, visando a concessão da pensão mensal, depende de segura comprovação probatória, o que não se verifica nos autos.
Compulsando os autos, e da análise da prova oral, verifica-se que a autora Ana Paula exercia trabalho remunerado, quando dos fatos, na função de estagiária da Prefeitura Municipal e, além disso, não existem provas que indiquem que mantinha uma relação de dependência econômica.
Com relação ao valor da remuneração percebida por Paulo Afonso à época dos fatos, entendo que não há nenhuma prova apta a indicar o efetivo valor auferido.
Todavia, existem elementos que indicam que exercia trabalho remunerado, de maneira autônoma, razão pela qual, em relação ao autor Fabrício, o pedido é procedente.
Com efeito, a pensão mensal ao autor Fabrício é devida desde a data do evento danoso (25/08/2009) até que complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM RODOVIA.
DANOS MORAIS.
REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PENSÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ. 1.
Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante à proporcionalidade do montante indenizatório, implica reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que não é possível pela via eleita.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a cumulação de pensão previdenciária com outra de natureza indenizatória. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 4.
No que tange ao pensionamento da viúva, tem-se entendido que o critério para determinar o termo final do benefício é a expectativa de vida do falecido.
Ela não é indicador estanque, pois é calculada tendo em conta, além dos nascimentos e óbitos, o acesso à saúde, à educação, à cultura e ao lazer e a outros aspectos sociais correlatos à realidade do beneficiário. 5.
Tratando-se de reparação por danos morais, nas hipóteses em que a responsabilidade é extracontratual, os juros são devidos desde o evento danoso, na forma da Súmula 54/STJ. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 569.117/PA, Rel.
Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06/11/2014, DJe 03/12/2014).
Em relação ao quantum devido a título de pensão mensal, à míngua do valor real auferido pela vítima à época dos fatos, adoto o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.
Ainda, consigno que o e.
TJPR vem adotando o entendimento de que o percentual devido aos economicamente dependentes é o correspondente ao percentual de 2/3, uma vez que seria o correspondente ao montante com o qual contribuía para o sustento da família em vida, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADA COM DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – RÉU CONDENADO EM AÇÃO CRIMINAL – EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR NA ESFERA CÍVEL A MATERIALIDADE E AUTORIA DO FATO – ANÁLISE DOS DANOS E SUA EXTENSÃO – SENTENÇA CASSADA – CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO POR ESTA CORTE – PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE – PENSÃO POR MORTE DEVIDA À FILHA MENOR DO FALECIDO ATÉ COMPLETAR 25 ANOS DE IDADE – PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS MENORES – PENSIONAMENTO EM 2/3 DO SALÁRIO PERCEBIDO ANTES DO FALECIMENTO, INCLUÍDO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS, QUE DEVERÁ SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DANOS MORAIS DEVIDOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU O GENITOR DA MENOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º E 9º DO CPC – LIDE SECUNDÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RESISTÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA NA APÓLICE PARA COBERTURA DE DANOS MORAIS – INCLUSÃO DESTES NA CATEGORIA DE DANOS CORPORAIS – DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS EXTRAJUDICIALMENTE AOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS DO “DE CUJUS” E DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUITADO ADMINISTRATIVAMENTE – RECURSO DE APELAÇÃO 02 PREJUDICADO.
RECURSO DE APELAÇÃO 01 PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO 02 PREJUDICADO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000229-17.2008.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 27.09.2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL EX DELICTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DA GENITORA DA AUTORA, MENOR DE IDADE - PLEITO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS NECESSÁRIOS À SUA SUBSISTÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA, PREVISTOS NO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO - CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA - PERIGO DE DANO EVIDENCIADO - PERCEBIMENTO DE PENSIONAMENTO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO INTERFERE NA PENSÃO DECORRENTE DO ILÍCITO CIVIL - ADEQUAÇÃO DO MONTANTE FIXADO PARA 2/3 DO SALÁRIO DA VÍTIMA À ÉPOCA DOS FATOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1625241-0 - Curitiba - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - Unânime - J. 01.06.2017) (grifei) Desta forma, reputa-se mais adequada a fixação de pensão no montante de 2/3 salário mínimo nacional para o autor Fabrício, pago mensalmente, com marco inicial da data do óbito da vítima (25/08/2009), e como marco final até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Sobre as quantias devidas, cada parcela vencida deverá corresponder a 2/3 salário mínimo nacional vigente à época em que a parcela deveria ter sido paga; deverá incidir correção monetária pelo INPC/IGP-DI, a contar da data em que a parcela deveria ter sido paga e acréscimo de juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação do réu.
Por fim, esclareço que, em pese o art. 950, parágrafo único, do Código Civil, autorizar que o prejudicado exija que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, o STJ preconizou o entendimento de que a mencionada norma não se mostra compatível com a pensão por morte (REsp. nº. 1354384/MT).
Dos danos morais Os autores pretendem a indenização por danos morais.
No presente caso, incidem os danos reflexos, uma vez que a ação lesiva do réu atuou diretamente contra a vítima, entretanto, os danos provocados vão muito além e atingem a integridade moral de terceiros não envolvidos diretamente no fato.
Quanto à legitimidade para propor ação que verse sobre danos reflexos, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO.
DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO.
MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO OFENSIVO À VÍTIMA DIRETA.
DANO MORAL REFLEXO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. 2.
O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido. 3.
Mesmo em se tratando de dano moral puro, sem nenhum reflexo de natureza patrimonial, é possível reconhecer que, no núcleo familiar formado por pai, mãe e filhos, o sentimento de unidade que permeia tais relações faz presumir que a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercutirá intimamente nos demais, atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos. 4.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1119632 RJ 2009/0112248-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017) Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo esses evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Corroborando a tese da desnecessidade de demonstração de prova efetiva de dano, valho-me da lição doutrinária do jurisconsulto Sergio Cavalieri Filho[2]: “Essa é outra questão que enseja alguma polêmica nas ações de indenização.
Como, em regra, não se presume o dano, há decisões no sentido de desacolher a pretensão indenizatória por falta de prova do dano moral.
Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação, através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorna à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral”.
E, no presente caso, não há dúvidas de que os autores foram moralmente e psicologicamente abalados com a morte da vítima, pois jamais poderão dividir a vicissitudes da vida cotidiana com o pai ou a relação conjugal que antes existia, minorando o núcleo familiar.
Desta feita, não depende de comprovação objetiva os abalos suportados, mas, em verdade, revelam-se os mesmos na modalidade danos morais in re ipsa (danos morais presumidos).
Cabível, portanto, a indenização por danos morais, uma vez que presente o nexo de causalidade entre o ato culposo do agente e o dano suportado pelos autores.
Sendo assim, passo ao exame do quantum indenizatório.
Relativamente aos danos morais, à vista da inexistência de parâmetros legais para fixação do valor, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Igualmente, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Considerando o dano suportado pelos autores e as especificidades do presente caso consistente na perda do ente familiar (pai e convivente dos autores), a condição econômica dos autores (muito embora não tenha restado de forma evidente nos autos), a reprovabilidade da conduta do réu, sem se olvidar que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, fixo o valor da indenização em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para cada um dos autores.
O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data da sentença (arbitramento), conforme súmula nº 362 do STJ, com incidência de juros desde o evento danoso (25/08/2009), nos termos da súmula nº 54 do STJ.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de condenar o espólio de Dilceu Antonio Chiot representado pelos sucessores DULCE MARA CHIOT, PAULO HENRIQUE CHIOT, IVANILDE APARECIDA BARROZO, DAIANA CHIOT, ELIANE DA APARECIDA CHURTZ PONTES CHIOT e MICHELI ACOSTA CHIOT, solidariamente: a) ao pagamento de pensão apenas ao autor Fabricio Mello no montante de 2/3 salário mínimo nacional, pago mensalmente, com marco inicial da data do óbito da vítima (25/08/2009) e com marco final até que o autor complete 25 (vinte cinco) anos de idade; sendo que sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária pelo INPC/IGP-DI, a contar da data em que efetivamente tinha de ter sido paga, e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação dos réus; b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a cada um dos autores, totalizando o importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigido pelo INPC/IGP-DI, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (25/08/2009) (Súmula 54 do STJ).
Os valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético, aos termos do art. 509, §2º, do CPC.
Outrossim, em razão da sucumbência mínima, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, de resto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito [1] Código Civil Comentado. 2ª edição revista, atualizada e ampliada – Salvador: Editora JusPodivm, 2021, pág. 984. [2] Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, pág. 108. -
12/05/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/01/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 23:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2020 23:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/10/2020 15:58
Recebidos os autos
-
29/09/2020 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2020 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2019 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 15:25
Despacho
-
28/08/2018 13:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2018 14:45
Despacho
-
05/06/2018 13:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2018 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 19:39
Recebidos os autos
-
09/01/2018 19:39
Juntada de CUSTAS
-
05/12/2017 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/12/2017 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/11/2017 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2017 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/10/2017 12:41
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2017 14:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/08/2017 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 11:47
Despacho
-
16/05/2017 14:29
Conclusos para despacho
-
26/04/2017 11:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/04/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2017 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2017 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/03/2017 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/02/2017 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 14:25
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
24/02/2017 14:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2017 14:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2011
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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