TJPR - 0008752-05.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JONAS PAULO PRZYBYCIEN
-
21/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DULCINEIA DO CARMO MARTINS BECKER
-
19/03/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2025 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2025 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:56
Expedição de Mandado
-
29/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2024 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JONAS PAULO PRZYBYCIEN
-
10/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JONAS PAULO PRZYBYCIEN
-
18/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JONAS PAULO PRZYBYCIEN
-
26/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JONAS PAULO PRZYBYCIEN
-
26/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JONAS PAULO PRZYBYCIEN
-
06/04/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JONAS PAULO PRZYBYCIEN
-
26/03/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
13/03/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JONAS PAULO PRZYBYCIEN
-
31/01/2024 02:05
DECORRIDO PRAZO DE JONAS PAULO PRZYBYCIEN
-
29/01/2024 03:03
DECORRIDO PRAZO DE JONAS PAULO PRZYBYCIEN
-
22/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
25/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 14:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/12/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 08:55
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JONAS PAULO PRZYBYCIEN
-
26/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JONAS PAULO PRZYBYCIEN
-
20/08/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/08/2023 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 09:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JONAS PAULO PRZYBYCIEN
-
04/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JONAS PAULO PRZYBYCIEN
-
01/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 17:41
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
16/06/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 11:58
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/06/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 01:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JONAS PAULO PRZYBYCIEN
-
28/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JONAS PAULO PRZYBYCIEN
-
10/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JONAS PAULO PRZYBYCIEN
-
27/02/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 08:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/02/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JONAS PAULO PRZYBYCIEN
-
21/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 10:02
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2022 09:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 09:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2022 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JONAS PAULO PRZYBYCIEN
-
18/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JONAS PAULO PRZYBYCIEN
-
02/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 09:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JONAS PAULO PRZYBYCIEN
-
12/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
28/01/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2021 13:54
Recebidos os autos
-
30/12/2021 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2021 10:26
Alterado o assunto processual
-
08/12/2021 10:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/12/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JONAS PAULO PRZYBYCIEN
-
01/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 18:15
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 09:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
-
25/08/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/07/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 18:38
Recebidos os autos
-
26/07/2021 18:38
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RICARDO CAMARGO
-
26/05/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008752-05.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Alugueis e encargos proposta por PAULO JONAS PRZYBYCIEN em face de PAULO RICARDO CAMARGO, em razão de alegado descumprimento de contrato de locação de bem imóvel. 2.
Consta da petição inicial que as partes celebraram contrato de locação de bem imóvel pelo prazo de 12 meses, com início da locação na data de 01/02/2021. 3.
Sustenta o autor que o requerido não efetuou o pagamento de nenhum mês de aluguel sob a alegação de que está desempregado. 4.
Foi requerida a concessão de tutela provisória de urgência para que ocorra a desocupação liminarmente do imóvel em questão.
Decido. 5.
A Lei nº 12.112/2009 ao alterar a Lei nº 8.245/91, ampliou as possibilidades de concessão de liminar em ações de despejo, na qual dispõe no inciso IX, § 1º, art. 59, in verbis: “§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” 6.
Contudo, verifica-se que o art. 59, § 1º, IX da lei de locações somente permite o despejo liminarmente nas hipóteses em que o contrato não possua algumas das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91, in verbis: “Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.” 7.
Nesse sentido, analisando-se o contrato em tela (mov. 1.5), verifica-se que o mesmo não se encontra garantido por nenhuma delas. 8.
Contudo, a lei do inquilinato oportuniza que os locatários purgarem a mora quando citados, sendo que eventual desocupação liminar violaria esse direito.
Desse modo, não se mostra recomendável a concessão de provimento antecipatório para desocupação do imóvel antes da instauração do contraditório. 9.
Ademais, a parte autora não cumpriu com a previsão do art. 300 do CPC que estabelece que deverá ser demonstrada a existência de indícios de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, verifica-se que o autor limitou-se a alegar a existência da situação de inadimplência, contudo, não juntou aos autos nenhum documento que pudesse comprovar tal alegação, o que afasta a probabilidade do direito.
Também não demonstrou o perigo de dano, na medida em que não trouxe aos autos documentos atinentes as suas despesas mensais, o que impede a análise a respeito do risco de dano que será causado com a manutenção do réu na posse do imóvel até a prolação de oportuna decisão a respeito do despejo. 10.
Nesses termos, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de ulterior deliberação após a instauração do contraditório, desde oportunamente pleiteado. 11.
Diligencie-se à citação do réu, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a purgação da mora ou contestar a ação. 12.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. 13.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do total do débito no dia do efetivo pagamento, em caso de purgação da mora. 14.
Faça-se constar do mandado as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil. 15.
Outrossim, haja vista o contido nos movs. 1.3 e 1.4, concedo para o autor a gratuidade da justiça, na forma e sob as penas da lei.
Anote-se.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito -
07/05/2021 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 11:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
06/05/2021 11:33
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 11:14
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:14
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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