TJPR - 0002664-39.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 11:57
Recebidos os autos
-
28/10/2022 11:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:57
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2022 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/06/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
09/06/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 10:17
Recebidos os autos
-
26/11/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 02:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 07:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 11:42
Extinto o processo por desistência
-
16/06/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2021 08:56
Recebidos os autos
-
13/05/2021 08:56
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2021 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2021 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002664-39.2021.8.16.0004 Processo: 0002664-39.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$5.772,64 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1.
Relatório.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal e declaratória de não incidência de ISS c/c pedido de tutela antecipada formulada por Banco do Brasil S/A em face de Município de Curitiba.
Relata a parte autora, em breve síntese, que: a) foi autuada pelo fisco municipal por deixar de recolher ISS (imposto sobre serviços), no exercício fiscal de 2013/2014, no valor de R$ 2.917,85, incidente sobre “rendas de prestação de serviços bancários”, considerando tributável receitas lançadas na rubrica contábil nº 51123.00007 (Rendas de Financiamento de Moedas Estrangeiras), subtítulo 51123.40106 Comissões; b) impugnou administrativamente os respectivos processos, expondo e demonstrando as razões da não incidência do tributo sobre a referida conta, mas teve seu pedido negado; c) inconformado, ingressou com recurso administrativo perante o Departamento de Rendas Mobiliárias da PMC, mas teve seu apelo sido julgado desprovido.
Dessa forma, pretende liminarmente a obtenção de certidão positiva com efeito negativo do tributo municipal, mediante a apresentação de depósito integral do valor do débito e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, até o final julgamento da ação.
No mérito, a declaração da não incidência do ISS sobre as comissões decorrentes de rendas de financiamento em moeda estrangeira e a desconstituição do crédito tributário e o cancelamento do débito fiscal alusivo aos autos de infração.
Juntou documentos de seq. 1.2 a 1.19.
Deu à causa o valor de R$ 5.772,64 (cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Em seq. 09 juntou comprovante do depósito para concessão da liminar pretendida e na sequência (seq. 19), se manifestou acerca da suspeita de prevenção.
Vieram os autos conclusos. É o breve e necessário relato.
Decido. 2.
Do pedido de tutela antecipada.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (...)”.
Pretende o autor suspensão da exigibilidade do crédito tributário, determinando que o réu expeça de certidão positiva com efeitos de negativa, mediante depósito integral do débito.
Conforme se verifica dos comprovantes de seq. 9.2 e 9.3 houve o depósito integral do débito discutido, o que se mostra uma faculdade da parte, caracterizando, assim, uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, II do CTN: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral; [...] Dessa forma, considerando que a discussão dos autos gira em torno da incidência ou não de ISS sobre receitas auferidas decorrentes de serviços bancários e que houve o depósito do montante integral, imperioso reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a necessidade de deferimento da medida liminar. 3.
Diante do exposto, defiro a liminar pretendida, por entender preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e de acordo com o art. 151, II e V do CTN determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente às infrações descritas na inicial e determinar que esse fato não seja óbice para emissão de certidão positiva com efeitos de negativa até final desta demanda. 4.
Comunique-se imediatamente a parte ré para ciência e cumprimento da ordem aqui emanada, preferencialmente pelos meios virtuais de comunicação e no mesmo ato cite-se imediatamente a parte ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal. 5.
Com a manifestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação. 6.
Oportunamente, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. 7.
Após, vistas ao Ministério Público. 8.
Oportunamente, voltem conclusos. 9.
Cumpra-se, no que couber, a portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito -
16/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002664-39.2021.8.16.0004 Processo: 0002664-39.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$5.772,64 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1.
Previamente à análise da liminar pretendida, intime-se a parte autora para manifestação quanto à certidão de suspeita de prevenção. 2.
Após, voltem conclusos com anotação de pedido liminar. 3.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito -
15/04/2021 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2021 13:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/04/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 11:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/04/2021 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2021 15:36
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/04/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2021 13:35
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:35
Distribuído por sorteio
-
10/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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