TJPR - 0029851-02.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 09:09
Recebidos os autos
-
14/11/2023 09:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/11/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2023 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2023
-
21/10/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/09/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 00:25
Homologada a Transação
-
25/09/2023 10:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/09/2023 10:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2023 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/09/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/09/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 09:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/09/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 02:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/09/2023 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/08/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
-
31/08/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
-
31/08/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
-
31/08/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
-
31/08/2023 15:09
Baixa Definitiva
-
31/08/2023 15:09
Baixa Definitiva
-
31/08/2023 15:09
Baixa Definitiva
-
31/08/2023 15:09
Baixa Definitiva
-
31/08/2023 15:09
Baixa Definitiva
-
31/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
-
31/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/08/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/08/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/08/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/08/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/08/2022 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/08/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/08/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 22:22
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2022 17:25
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
29/08/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:35
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2022 13:35
Distribuído por dependência
-
29/08/2022 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/08/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/08/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
15/08/2022 20:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/08/2022 04:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/08/2022 18:07
Recurso Especial não admitido
-
02/08/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/08/2022 18:07
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
26/07/2022 16:41
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/07/2022 16:09
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/07/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/07/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PAVIMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
-
11/07/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 18:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/07/2022 16:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/05/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
13/05/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/05/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022 00:00 ATÉ 21/06/2022 23:59
-
09/05/2022 14:29
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2022 12:18
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/05/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/05/2022 19:12
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
02/05/2022 15:55
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/05/2022 15:55
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/05/2022 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 17:16
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/04/2022 17:16
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/04/2022 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:38
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/03/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:53
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/03/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/03/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2022 15:53
Distribuído por dependência
-
25/03/2022 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 15:52
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/03/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/03/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2022 15:52
Distribuído por dependência
-
25/03/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PAVIMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
-
23/03/2022 09:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/03/2022 09:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/03/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 04:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2022 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/01/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
10/01/2022 17:38
Pedido de inclusão em pauta
-
10/01/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/12/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2021 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2021 14:20
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2021 14:20
Distribuído por dependência
-
06/12/2021 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2021 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2021 16:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/12/2021 16:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/11/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 11:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 15:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/11/2021 15:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/10/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
19/10/2021 15:48
Pedido de inclusão em pauta
-
19/10/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2021 12:15
Recebidos os autos
-
19/10/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2021 12:15
Distribuído por sorteio
-
18/10/2021 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/09/2021 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/08/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/08/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 21:29
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/06/2021 10:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/05/2021 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 AUTOS N. 0029851-02.2019.8.16.0001 AUTOR: PAVIMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S/A SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de ação revisional aforada por PAVIMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. 1.
RELATÓRIO Alegou o Autor, em síntese, que propôs inicialmente uma ação de PRESTAÇÃO DE CONTAS contra a ré, a qual foi autuada sob o nº 0003793-84.2004.8.16.0001, em que foram discutidos os lançamentos ocorridos na conta corrente sob o nº 010548-5 da agência 026, mais precisamente a aplicação de taxas de juros acima da média de mercado e de forma capitalizada, e, taxas e tarifas cobradas sem previsão contratual.
Tal feito teve seu trâmite normal, sendo realizada uma perícia judicial que apontou que efetivamente foram cobrados juros acima da taxa média e de forma capitalizada sem prévia pactuação, tendo sido apontado neste laudo a cobrança em excesso no valor de R$ 62.378,60 (sessenta e dois mil, trezentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), valor este atualizado para 05/2017, além do valor de R$ R$ 15.301,08(quinze mil, trezentos e um reais e oito centavos) referente a tarifas bancárias sem a prévia contratação.
Por seguinte, fundamenta juridicamente a sua pretensão e requer a procedência dos seus pedidos, com a condenação do Requerido na repetição dos valores cobrados indevidamente.
Valorou a causa e juntou documentos.
Citado, o Requerido apresentou contestação no mov. 33, no bojo da qual suscitou, preliminarmente, a prejudicial de mérito prescrição.
Sustentou, ainda, a impossibilidade de utilização da prova emprestada e a necessidade de instrução probatória.
No mérito, aduz em suma a legalidade da capitalização mensal de juros e que a cobrança dos juros remuneratórios observa os requisitos estabelecidos pelo STJ.
Ao final, requereu a improcedência do pedido do Autor.
Juntou documentos.
O Autor manifestou-se quanto à contestação no mov. 38.
Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito, o qual foi determinado pela decisão de mov. 47.
Contados e preparador vieram os autos conclusos para sentença. É, EM BREVE SÍNTESE, O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 2.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Trata-se de ação revisional ajuizada por PAVIMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA em face do ITAÚ UNIBANCO S/A. 2.1.
DA PRESCRIÇÃO O requerido, em sede de contestação, suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, defendendo a ausência de interrupção do prazo prescricional.
Pois bem.
Muito embora a pretensão da Autora na repetição de indébito esteja sujeita ao prazo prescricional, este não é o prazo trienal previsto no artigo 206, §3, IV do Código Civil, conforme invocado pelo Requerido.
Isto porque, eventuais vícios contratuais na hipótese não podem ser considerados, prima facie, como enriquecimento sem causa, além do fato de envolver a interpretação de cláusulas contratuais de difícil compreensão.
Assim, à míngua de prazo prescricional específico, deve prevalecer o prazo genérico de dez anos, contemplado no art. 205, “caput” do Código Civil, ainda que pela aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes, eis que se trata de prazo mais favorável ao consumidor.
Por outra via, é importante salientar que o ajuizamento da demanda de exigir contas, no ano de 2004, bem como a devida citação da instituição financeira naquele feito, são circunstâncias que devem ser consideradas como configuradoras da interrupção da prescrição prevista no art. 202, inciso I do Código Civil, sendo este, inclusive, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Menciono abaixo, in verbis, precedente emanado da Quarta Turma do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CITAÇÃO VÁLIDA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A citação válida promovida em anterior ação de prestação de contas, no prazo e na forma da lei processual, ainda que extinta sem resolução de mérito, é suficiente para interromper a prescrição para o ajuizamento de ação de revisão de cláusulas contratuais referente ao mesmo contrato.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1727721/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021) Resta evidente, portanto, que o prazo prescricional não foi consumado, motivo pelo qual afasto a prejudicial de mérito arguida pelo Requerido. 2.2.
DA PROVA EMPRESTADA Antes de adentrar o mérito, alguns esclarecimentos se mostram salutares, no tocante ao aproveitamento da prova pericial realizada nos autos da ação de prestação de contas.
Conforme pôde ser verificado da documentação que instruiu os presentes autos, o trabalho técnico realizado na ação de prestação de contas diz respeito, justamente, à relação contratual discutida na presente demanda.
Ademais, naquela oportunidade, o expert procedeu à análise detalhada dos extratos e demais documentos referentes à contratação que estavam ao seu dispor, os quais são idênticos aos que foram acostados nos presentes autos.
Por este prisma, não faria sentido desprezar-se todo o trabalho realizado pela perícia que contou com a participação efetiva das partes, perícia esta que foi desenvolvido no curso de uma demanda voltada a este propósito – qual seja, o confronto das documentações referentes à relação contratual existente entre as partes.
Somado a isso, muito embora o requerido tenha questionado o aproveitamento da prova pericial já realizada, quando instado para especificar as provas que pretendia produzir, sequer requereu a produção de nova prova pericial, a qual, ressalto, não seria necessária para o julgamento do mérito.
Ora, a prova já realizada pode, muito bem, ser reaproveitada nestes autos, sem prejuízo das partes, as quais tiveram seus direitos ao contraditório e ampla defesa devidamente observados.
Desta forma, em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, sem olvidar-se do devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, entendo por bem considerar para fins desta fundamentação, a prova pericial realizada nos autos nº 0003793-84.2004.8.16.0001.
Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas.
Estão presentes ademais, os pressupostos processuais de existência, de validade e negativos (ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e compromisso arbitral), e as condições da ação, estando o processo, apto ao seu julgamento de mérito. 2.3.
DO MÉRITO No mérito, a pretensão do Autor cinge-se basicamente, à declaração de ilegalidade dos seguintes aspectos constantes no título: i) juros capitalizados; ii) juros remuneratórios excessivos; iii) tarifas bancárias não previstas em contrato.
Por fim, pugnou pela repetição dos valores cobrados indevidamente.
Consigne-se, de início, a impossibilidade de analisar formulações genéricas nas ações revisionais, uma vez que o Magistrado está adstrito ao que expressamente consta nos pedidos, nos termos do que dispõe a Súmula nº 381, do Superior Tribunal de Justiça.
Vale transcrever: Súmula 381, do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Pois bem.
Importante asseverarmos sobre a aplicação do artigo 400 do CPC na presente demanda, matéria anteriormente prevista no artigo 359 do CPC/1973.
Isto porque o banco Requerido não apresentou o contrato objeto da lide, mesmo após determinações judiciais no curso do processo para que o fizesse.
As instituições financeiras, diante do dever de informação, bem como em face da atividade que desenvolvem, possuem o dever de exibir os documentos solicitados por seus clientes relacionados à relação jurídica estabelecida entre eles, uma vez que essa obrigação decorre de lei. É relevante pontuarmos também, que a Corte Especial já firmou posicionamento quanto à possibilidade de requerimento de forma incidental no processo revisional de exibição do documento comum entre as partes.
Desta forma, o banco tem o dever de guardar os documentos referentes a seus clientes, no mínimo, pelo mesmo prazo em que estaria prescrita a pretensão do cliente de obter a sua exibição.
Assim, no caso em tela, é nítido que a exibição do contrato de abertura de conta corrente tinha como função a instrução probatória da demanda, uma vez que a análise dos fatos constitutivos do direito do Autor, bem como dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos suscitados pelo Requerido, dependia essencialmente, da averiguação do pacto convencionado entre as partes.
Desta forma, uma vez sendo incumbido ao Requerido apresentar os contratos celebrados entre as partes e este não cumprir tal determinação, não há controvérsia quanto a aplicação do artigo 400, do CPC, que assim dispõe: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; Diante disso, assevero que apesar do contrato entabulado entre as partes ser essencial para a apreciação da causa, o exame do direito invocado pelo Autor não pode deixar de ser realizado diante da inércia do banco Requerido em apresentar tais documentos – em atenção, especialmente, ao princípio da inafastabilidade da jurisdição -, devendo, deste modo, ser aplicada a sanção processual do art. 400, “caput” do CPC, diante da desídia do banco requerido.
Neste sentido, com relação ao artigo 359, do CPC/1973, correspondente ao atual artigo 400 supracitado, a posição da Corte Especial retratada por meio do seguinte julgado, que abaixo mencionamos, “in verbis”: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ART. 359 DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990.
IPC FIXADO EM 42,72% E BTNF EM 41,28%.1.
A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrentes de quitação.2. É admitida a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 359 do CPC quando a exibição de documentos é requerida incidentalmente em ação revisional.3.
Admite-se a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento.4.
O índice de correção incidente em janeiro de 1989 é o IPC, fixado em 42,72%; em março de 1990, é o BTNF, fixado em 41,28%.5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1293812/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015 DJe 13/03/2015) Deste modo, a partir desta premissa assentada, passamos a analisar os requerimentos formulados pelo Autor em sua peça vestibular. 2.3.1 DA INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS Com relação aos juros capitalizados, assevero que esta análise deve ser feita levando-se em consideração o entendimento consolidado na Corte Especial, quanto à viabilidade jurídica de incidência de juros capitalizados nos contratos bancários celebrados a partir de 31/3/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente MP 2.170-36/2001, desde que o pacto de capitalização esteja expressamente previsto no contrato bancário.
Neste sentido, a posição do STJ retratada através dos seguintes recentes julgados, que abaixo mencionamos, “in verbis”: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA 126 DO STJ.
ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
POSSIBILIDADE.1.
Tendo o colendo Tribunal de origem enfrentado a controvérsia com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, é necessária a interposição de recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional, suficiente, por si só, para manter o aresto local.
Incidência da Súmula 126 do STJ. 2.
Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 442.760/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 12/03/2014).
Portanto, conforme entendimento atual e pacífico, consagrado por meio da Súmula 541 do STJ, basta que no contrato de empréstimo, esteja contemplada a taxa de juros anual superior à taxa mensal multiplicada por doze (número de meses do ano), para que a capitalização de juros esteja respaldada normativamente.
Todavia, conforme já salientado, o requerido deixou de apresentar o contrato de abertura de conta corrente, impossibilitando, assim, aferir-se a devida previsão em contrato da capitalização de juros.
Além disso, no contrato de abertura de crédito fixo com garantir real, apesar de constar a taxa de juros aplicada (10% a.a.), não foi possível extrair-se a previsão expressa da incidência de juros capitalizados.
Por outro lado, a prova pericial realizada nos autos da prestação de contas nº 0003793-84.2004.8.16.0001 foi conclusiva no sentido de que houve capitalização mensal de juros, sendo de rigor o acolhimento da pretensão de expurgo dos juros capitalizados. 2.3.2 DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Aduziu o Autor, que houve a incidência de taxa de juros abusivos nos contratos ora discutidos, requerendo assim, a revisão contratual para aplicação da taxa de juros ao patamar da média do mercado.
De início, apenas para melhor ilustrar este ponto, saliento que sempre predominou o entendimento Jurisprudencial no sentido de que a norma Constitucional que limitava os juros remuneratórios, era de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, dependente, portanto, de posterior legislação infraconstitucional apta a assegurar-lhe plena eficácia.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, pacificou esta orientação através da edição da Súmula n. 648, bem como da Súmula Vinculante n. 07, as quais assim dispõem, “in verbis”: “Súm. 648.
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” “Súm.
Vinculante n. 07.
A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei Complementar.” Menciono também, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a taxa de juros aplicada aos contratos bancários: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL EXATO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INVIABILIDADE.
TAXA CONTRATADA SUPERIOR QUE NÃO CONFIGURA COBRANÇA ABUSIVA. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais.
Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 292.029/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 25/04/2013) No que se refere a esta pretensão, o Sr.
Perito responsável pelo trabalho técnico contábil realizado nos autos da ação de prestação de contas já menciona foi categórico ao responder o seguinte quesito pericial formulado: “10.
Em comparativo com as taxas e juros de mercado para operações de cheque especial divulgadas pelo Bacen sob o código 3951 e 3952 para pessoa jurídica, indicadas nas sérias temporais, pode Perito esclarecer se as taxas praticadas estão acima da média de mercado? Indique o relatório do Bacen com as taxas médias.
As taxas de juros para operações de cheque especial divulgadas pelo BACEN correspondem as séries 20741 (pessoa física, desde 07/1994) e 20727 (pessoa jurídica, desde 03/2011).
Ao se comparar as taxas praticadas em conta com as taxas médias de mercado3 , constata-se que que as taxas praticadas foram acima dessa, pois o banco réu empregou uma taxa média de 52,07% ao mês em conta, enquanto que a taxa média de mercado para operação similar foi de 18,82%.” Impõe-se, assim, a repetição dos valores cobrados a título de juros remuneratórios, que extrapolem a taxa média de mercado para operação similar na época contratada. 2.3.3.
DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS Neste ponto, assevero que a previsão das tarifas administrativas e demais encargos debitados na conta corrente do autor não foi comprovada, na medida em que o requerido não apresentou documento comprobatório da sua devida contratação.
Desta forma, considerando que a parte autora apresentou extratos e indicou precisamente as tarifas combatidas, entendo que a sua pretensão deve ser acolhida, para que sejam expurgados todos os encargos cuja contratação expressa não foi devidamente comprovada. 3.
DO DISPOSITIVO 3.1 Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, JULGO, com a consequente resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, I Código de Processo Civil, PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, para os fins de: 3.1.1 DECLARAR a ilegalidade da cobrança de: i) juros capitalizados; ii) juros remuneratórios excessivos; iii) tarifas administrativas não previstas em contrato, que incidiram na relação contratual mantida entre as partes; 3.1.2 CONDENAR o Requerido, na repetição na sua forma simples, dos valores cobrados da Autora a título de: i- de juros capitalizados e ii- juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado à época da contratação do negócio jurídico; iii- tarifas administrativas não previstas em contrato; 3.1.3 Os valores da condenação, a serem apurados em princípio, através de mero cálculo aritmético – a partir dos parâmetros estabelecidos na perícia contábil realizada nos autos 0003793-84.2004.8.16.0001 (mov. 10) - , deverão ser corrigidos monetariamente, pela média dos índices INPC/IGPM, desde a data de seus efetivos pagamentos, e o montante total apurado, deverá ser acrescido de juros moratórios, contados a partir da citação, à razão de 1% ao mês (conforme artigo 406, “caput” do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional) eis que a hipótese versada nesta lide, refere-se à responsabilidade contratual. 3.2 Condeno o banco Requerido, no pagamento das custas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo no percentual proporcional de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, a ser apurado na forma já estabelecida nos itens 3.1.2/3.1.3 deste dispositivo, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE.
Curitiba, 06 de maio de 2021. Paulo Guilherme R.R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 21:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2021 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/01/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/08/2020 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/08/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2020 16:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/08/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 16:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
22/04/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 15:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/03/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
17/02/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2020 10:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/02/2020 06:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2019 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 10:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2019 11:04
Recebidos os autos
-
04/11/2019 11:04
Distribuído por sorteio
-
01/11/2019 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2019 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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