TJPR - 0000885-92.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 19:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 12:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
24/01/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 23:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
15/12/2022 23:18
Recebidos os autos
-
15/12/2022 23:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
15/12/2022 23:18
Baixa Definitiva
-
15/12/2022 23:18
Baixa Definitiva
-
15/12/2022 23:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 23:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:23
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/12/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
09/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/11/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 12:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 12:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/09/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 12:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
31/08/2022 13:32
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2022 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/01/2022 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 15:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/12/2021 15:29
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2021 15:29
Distribuído por dependência
-
10/12/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2021 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 18:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/11/2021 19:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 12:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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29/09/2021 19:10
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 16:09
Conclusos para despacho INICIAL
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14/07/2021 16:09
Distribuído por sorteio
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14/07/2021 13:18
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/07/2021 13:12
Juntada de Certidão
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12/07/2021 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 08:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/06/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2021 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/05/2021 23:11
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, registrados sob o n. 0000885-92.2020.8.16.0001, ajuizada por EDENILSON HEY, já qualificado(s), em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificado(s), verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Em sua inicial, a parte autora relatou, em síntese, que: i) foi vítima de acidente de trânsito em 06/05/2016, o qual lhe acarretou graves lesões corporais; ii) ao realizar o pedido administrativo para recebimento da indenização do DPVAT, a ré não realizou o pagamento sob justificativa de inadimplemento da autora quanto ao seguro obrigatório na época dos fatos; iii) além de a ré não poder exigir o adimplemento como requisito, o seguro de 2016 está quitado, apesar de pago com atraso; iv) deve receber indenização no valor de R$13.500,00 pela gravidade de sua lesão no membro superior esquerdo.
Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a procedência da ação.
V 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível Despacho de seq. 6.1 concedeu os benefícios da justiça gratuita em favor do autor e determinou sua manifestação acerca da prescrição da pretensão inicial.
Antes mesmo da citação, a seguradora ré compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação à seq. 9.1, sustentando, em resumo: i) preliminarmente, carência da ação por ausência de documento indispensável; ii) prescrição da pretensão; iii) inaplicável a inversão do ônus da prova; iv) a indenização não é devida ao proprietário inadimplente e é inaplicável a súmula 257 do STJ; v) ausência de comprovação de invalidez permanente e de grau de debilidade; vi) a correção monetária deverá incidir a partir do evento danoso e os juros de mora a partir da citação.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação.
Manifestação da parte autora (seq. 12.1).
Impugnação à contestação à seq. 13.1.
Intimadas para especificarem as provas, ambas as partes pleitearam pela produção de prova pericial (seqs. 19.1/20.1).
Decisão de seq. 22.1 determinou a realização de perícia médica no Centro de Conciliação Justiça no Bairro.
Laudo pericial juntado à seq. 72.2.
Manifestações das partes (seqs. 81.1/82.1) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I – Preliminares A parte ré sustenta que estão ausentes documentos indispensáveis.
V 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível Entretanto, nota-se que as provas constantes nos autos demonstram a existência de acidente automobilístico que gerou lesões ao autor, sobretudo o boletim de ocorrência (seq. 1.5) e os documentos médicos (seqs. 1.8-1.12) Nesse sentido, segue trecho de decisão proferida pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ademais, o caput do artigo 5º, da Lei 6.194/74, dispõe que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”, isto sem considerar que o simples fato de o autor não ter apresentado o boletim de ocorrência não é capaz de desconstituir sua tese inicial, posto que os demais elementos constantes nos autos não deixam dúvidas acerca das lesões permanentes ocasionadas no segurado em virtude de acidente de trânsito. (TJ/PR. 8ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº. 979580-8.
Rel.: José Sebastiao Fagundes Cunha.
Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Marco Antônio Massaneiro.
Por maioria.
J. 25.04.2013.
DJe. 17.06.2013. ps. 4/5) Grifou-se.
Por conseguinte, afasto a preliminar arguida.
II.II – Prejudicial de mérito A parte ré afirma que houve a prescrição da pretensão autoral, em decorrência do prazo trienal aplicável ao presente caso.
De fato, o prazo prescricional é o de 03 (três) anos, conforme artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil e entendimento do STJ (Tema n. 883).
Entendimento fixado em sede de recurso repetitivo, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
SÚMULA Nº 405/STJ.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO PARCIAL. 1.
A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. 2.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido V 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008.” (REsp 1418347/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015) Ademais, o prazo prescricional se inicia quando do conhecimento inequívoco de sua incapacidade laboral: Súmula n. 278, STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Entretanto, o prazo é suspenso mediante o início do processo administrativo, conforme Súmula nº 229 do Superior Tribunal de Justiça: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.”.
Tanto pelo termo inicial da prescrição, quanto pela suspensão por meio do pedido administrativo, conclui-se pela inocorrência da prescrição neste caso.
Isso pois, dos documentos médicos apresentados (seq. 1.12), não é possível extrair a data da ciência inequívoca da incapacidade, ou seja, termo inicial da prescrição.
Além disso, considerando que a parte autora apresentou pedido administrativo em 12/03/2018, conforme documento apresentado pela própria ré (seq. 9.4), e não foi apresentada a data da ciência da negativa administrativa, ônus que incumbia à ré, não se verifica a prescrição da pretensão autoral.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PRAZO EM RAZÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO (SÚMULA 229/STJ).
AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA (CPC, ART. 373, II).
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0074095-11.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 26.11.2019) V 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível Assim, afasto a prejudicial de mérito.
II.II - Mérito A parte autora requer o pagamento da indenização do seguro DPVAT, alega que a ré negou indevidamente o pedido administrativo.
Em sua defesa, a seguradora ré informou que o pagamento administrativo foi negado sob o fundamento de que o proprietário do veículo estava inadimplente com o prêmio do seguro DPVAT.
Ocorre que o pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é condicionante legal para o reconhecimento do direito à indenização decorrente de acidentes em veículos automotores.
A ausência de pagamento do seguro obrigatório corresponde a mera irregularidade administrativa, somente impedindo a emissão do certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV).
Contudo, aí não reside óbice qualquer para a finalidade indenizatória em caso de acidente automobilístico.
A indenização do seguro obrigatório DPVAT decorre da Lei n. 6.194/74, diploma que não define – como condição para indenização – exigências quaisquer alusivas à pontualidade no pagamento do prêmio por parte do proprietário do veículo envolvido no acidente.
Com efeito, o seu art. 5.º estabelece, como requisito, tão-somente a comprovação do acidente e do respectivo dano sofrido: Art. 5º: O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já estabilizou o entendimento através da Súmula n. 257: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para recusa do pagamento da indenização”.
V 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível No propósito, nas palavras do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no mesmo rumo da tese defendida nas razões do especial, no sentido de que a falta de pagamento do prêmio não impossibilita o recebimento de indenização por seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, ainda que o proprietário do veículo seja vítima do acidente” (STJ – Resp n.º 934772/SP.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJ: 01/08/2011).
Nesse sentido segue o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT — ALEGAÇÃO DE QUE, À ÉPOCA DO SINISTRO, O AUTOR SE ACHAVA INADIMPLENTE COM O SEGURO OBRIGATÓRIO – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DA SÚMULA STJ/257 – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA –SENTENÇA MANTIDA — RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0000093-69.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 13.12.2018) Desta feita, os argumentos trazidos pela parte ré não se sustentam, bem como se conclui que a negativa administrativa foi indevida, sendo evidente o direito do autor em receber indenização do seguro DPVAT.
Superada esta questão, deve-se analisar o quantum indenizatório a que a parte autora tem direito a receber.
Sobre o assunto, o artigo 3º da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, dispõe que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente; V 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível (...) §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando- se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
O primeiro dos requisitos diz respeito ao enquadramento da lesão à tabela anexa à Lei nº 6.194/74, a qual descreve quanto as lesões sofridas pelo autor: V 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível O segundo requisito, por sua vez, consiste na aferição do percentual da perda funcional/anatômica da lesão ocorrida, conforme determina o inciso II do artigo 3° da Lei 6.194/74, chegando-se, finalmente, ao valor da indenização, cujo montante máximo é de R$ 13.500,00.
Cabe ressaltar que a indenização do seguro obrigatório, em caso de invalidez, deve ser calculada de acordo com o grau de incapacidade da vítima de acidente de trânsito, consoante já assentado, inclusive, em Súmula do STJ: Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Pois bem.
Conforme laudo pericial de seq. 72.2, o autor sofreu lesão parcial no ombro direito, enquadrável na tabela da Lei nº 6.194/74 como “Perda completa da mobilidade de um dos ombros” (25%), em grau MÉDIO, correspondente ao percentual de 50% do art. 3º, II, da Lei do DPVAT.
Efetuando os cálculos necessários, conclui-se que resulta na indenização de R$ 1.687,50 (R$ 13.500,00 x 25% (perda mobilidade de um ombro) x 50% (grau médio) = R$ 1.687,50).
Portanto, é devido o valor a título de indenização de seguro obrigatório DPVAT no montante de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Ademais, a correção monetária deve ter como termo inicial a data do evento danoso.
Este entendimento foi consolidado na Súmula n. 580 do STJ, que dispõe que “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, V 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”.
De igual forma, segue o Enunciado 9.7 das Turmas Recursais do E.
TJPR: Enunciado n. 9.7 - Correção monetária: (alteração dada pela Resolução nº002/2012 das Turmas Recursais, publicado em 22/01/2013, DJ nº 1023). (...) C) Nos acidentes ocorridos depois da MP 340, DE 29/12/2006 (vigência a partir de 01/01/2007), convertida na Lei 11.482, de 31/05/2007, o valor da indenização será corrigido monetariamente desde a data da ocorrência do evento danoso até efetivo pagamento da quantia.
Concluo, pois, ser devida a correção monetária do valor base da indenização a partir da data do acidente.
Quanto ao índice aplicável, a média entre o INPC e IGP-DI é melhor forma de se calcular a correção monetária para se chegar ao valor real 1 da moeda .
Os valores apurados devem ser acrescidos, ainda, de juros de mora de 1% ao mês, os quais devem incidir desde a data da citação válida da seguradora ré, conforme 2 Súmula n. 426 do STJ e sua jurisprudência vinculante: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1.
Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se 1 Nesse sentido: TJPR - 9ª C.Cível - 0012505-80.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 11.10.2018; TJPR - 9ª C.Cível - 0012505-80.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 11.10.2018. 2 Súmula 426.
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
V 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 2. 3 Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial provido” Pelo exposto, a procedência da demanda é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido de cobrança, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) à título de indenização securitária, acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (arts. 82, § 2º, e 84, CPC) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que faço conforme aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, ante o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba/PR, data no sistema.
MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta 3 REsp 1098365/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009.
V 10 -
07/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
04/03/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:48
Juntada de LAUDO
-
24/02/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 07:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:22
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2021 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2021 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 12:58
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:29
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/06/2020 22:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2020 18:36
Conclusos para decisão
-
23/05/2020 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 15:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2020 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2020 12:14
Recebidos os autos
-
20/01/2020 12:14
Distribuído por sorteio
-
17/01/2020 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2020 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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