TJPR - 0001291-82.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Criminal, Familia e Sucessoes e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/07/2025 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/07/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/06/2025 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2025 18:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/06/2025 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/05/2025 16:44
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
27/05/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/05/2025 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 20:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2025 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/05/2025 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2025 16:04
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
08/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/05/2025 13:17
Expedição de Mandado
-
08/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:13
Expedição de Mandado
-
14/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:56
APENSADO AO PROCESSO 0000473-91.2025.8.16.0097
-
05/02/2025 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/01/2025 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2024 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2024 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2024 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2024 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2024 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2024 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:37
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2024 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2024 18:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/04/2024 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/03/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2024 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 16:53
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
02/02/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO DE DESINTERNAÇÃO
-
01/02/2024 16:51
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/02/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 09:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 15:34
APENSADO AO PROCESSO 0000402-26.2024.8.16.0097
-
31/01/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/01/2024 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/01/2024 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2024 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:08
Expedição de Mandado
-
29/01/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/01/2024 17:44
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
29/01/2024 15:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
29/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:19
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/01/2024 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 18:24
Expedição de Mandado
-
24/01/2024 18:21
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
24/01/2024 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/01/2024 15:23
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
22/01/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:30
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2023 18:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2023 14:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
11/08/2023 10:41
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2023 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
02/08/2023 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2023 19:00
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2023 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:48
Expedição de Mandado
-
01/03/2023 19:13
Recebidos os autos
-
01/03/2023 19:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:04
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/02/2023 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 17:58
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:58
Juntada de CIÊNCIA
-
08/02/2023 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/02/2023 14:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/01/2023 17:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/01/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 14:56
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 21:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 21:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/11/2022 21:51
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2022 08:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 21:56
Expedição de Mandado
-
16/11/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:43
Recebidos os autos
-
05/08/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/07/2021 14:00
Alterado o assunto processual
-
27/07/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/07/2021 13:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/07/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
22/07/2021 18:24
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2021 15:24
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:24
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
08/07/2021 12:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/06/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 14:11
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/06/2021 14:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/05/2021 20:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/05/2021 11:26
Recebidos os autos
-
25/05/2021 11:26
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001291-82.2021.8.16.0097 Processo: 0001291-82.2021.8.16.0097 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 05/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): FABIO RODRIGUES DOS SANTOS Considerando que foi concedida liberdade provisória mediante recolhimento de fiança ao réu FABIO RODRIGUES DOS SANTOS, entretanto, até a presente data o preso não efetuou o recolhimento da mesma e em retorno de mandado de mov. 17.1, foi certificado que o mesmo declarou de próprio punho que não possui condições de arcar com o valor da fiança, ante sua impossibilidade financeira, revogo a fiança anteriormente arbitrada nos termos do art. 352 §1º I do CP, concedendo ao indiciado liberdade provisória sem fiança, mantendo-se as demais condições já indicadas na decisão anterior.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura, se por al não estiver preso o indiciado.
Ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito -
10/05/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 13:16
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 13:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001291-82.2021.8.16.0097 Processo: 0001291-82.2021.8.16.0097 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 05/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): FABIO RODRIGUES DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de autos de prisão em flagrante decorrente da prisão de FABIO RODRIGUES DOS SANTOS ao qual foi imputado a prática do delito tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 180 e 329, ambos do Código Penal.
O flagrante observou os requisitos legais, motivo pelo qual o homologo. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante, com concessão da liberdade provisória com fiança, aplicando-se as medidas previstas nos artigos 319 do CPP. É o breve relato.
DECIDO. A prisão preventiva, nos termos da redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas ou, de ofício, pelo magistrado. De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. A prisão preventiva tem caráter subsidiário, enunciado de forma expressa na regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do CPP.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva. A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, dever considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do fragranteado. Conforme consta do Boletim de Ocorrência, “ esta equipe durante patrulhamento pelo Bairro Pachuski, recebeu denúncia via Copom, onde segundo denúncia anônima a pessoa de "irmãozinho" havia acabado de sair de sua residência em uma moto preta acompanhado de mais um indivíduo, onde os mesmos iriam até a cidade de Ivaiporã/Prr para buscar drogas.
Diante da situação, durante diligências pelo Bairro, na Rua Projetada a foi avistado uma motocicleta com as características ocupado por 2 indivíduos, que perante a fundada suspeita, foi dado voz de abordagem através de sinais luminosos e sirene, porém não obedecida pelo condutor da motocicleta, o qual empreendeu fuga iniciando-se um breve acompanhamento tático, que nas proximidades da casa de irmãozinho, vieram a cair com a motocicleta ao solo, sendo novamente então dado voz de abordagem aos indivíduos, que novamente desobedeceram as ordens e empreenderam fuga para o interior do quintal, onde ambos os indivíduos ao serem alcançados pela equipe no local, resistiram a abordagem, tentando impedir a equipe que fossem contidos, sendo necessário o uso de algemas conforme preconiza Sumula Vinculante nº 11 do STF, para resguardar a integridade física da equipe assim como dos abordados e para evitar o risco eminente de fuga, visto que ambos os indivíduos estavam alterados.
Questionados porque haviam corrido da abordagem policial, ambos ficaram em silêncio, sendo então procedido busca pessoal nos indivíduos identificados posteriormente como Fabio Rodrigues dos Santos, sendo ele o condutor não habilitado da motocicleta e Edinaldo Pedro da Silva vulgo "irmãozinho" (indivíduo este com várias passagens policiais tais como roubo, furto, dano), nada de ilícito foi localizado.
Ao ser verificado a motocicleta que estavam, uma Honda Fan 125 de cor preto e placa ALR4940, sendo consultado via Copom, constatou-se que a placa não pertencia a motocicleta abordada, sendo a placa pertencente a uma Honda CG 125Ttitan preta.
Verificado numeração de chassis e do motor, constatou-se que os mesmos estão ilegíveis, sendo impossível realizar consulta via sistema.
Em verificação ao terreno em que entraram correndo, nada de ilícito foi localizado. questionado Fabio Rodrigues dos Santos se havia ingerido bebida alcoólica, o mesmo afirmou que não, sendo então oferecido o teste do etilômetro marca/modelo elec baf300 nº serie 03995 , que realizado o teste sob nº 00159, aferiu o valor de 0,00 mg/l.
Diante dos fatos, foi dado voz de prisão a ambos os indivíduos, que após serem cientificados de seus direitos constitucionais, juntamente com a motocicleta foram conduzidos até o Hospital Municipal de Ivaiporã para avaliação dos sintomas do Covid e posteriormente até a 54ª DRP de Ivaiporã para procedimentos cabíveis.
Durante a condução dos indivíduos ao camburão da viatura, ambos passaram a gritar pela população local, no intuito de não serem presos, passando novamente a resistirem a prisão, dificultando assim que fossem colocados no interior do camburão da viatura.
A prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se estampados no flagrante.
Assim, diante da baixa gravidade do delito e das circunstâncias em que foi praticado, entende-se, com espeque no artigo 282, II, do CPP, que não se justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Incabível a prisão preventiva, impõe-se a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, acompanhada ou não da imposição de outras medidas cautelares, nos termos do artigo 321 do CPP. Considera-se razoável no caso a fixação da fiança e as condições dos artigos 327 e 328 do CPP. Por todo o exposto, CONCEDO ao autuado FABIO RODRIGUES DOS SANTOS a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança que arbitro em R$1.100,00(Um mil e cem reais).
E consequentemente, APLICO, ainda as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: Medida cautelar de comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 dias sem prévia autorização; Proibição de acesso ou frequências a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o flagrado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações, pelo que se sugere que o seja em relação a bares e casas noturnas e Medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno das 21:00 às 06:00 do outro dia.
Com o recolhimento da fiança, expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em favor do fragranteado, bem como termo de compromisso, no qual deverão constar as condições dos artigos 327 e 328 do CPP, na forma acima indicada.
Cientifique-se o fragranteado de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º e 312, parágrafo único, ambos CPP.
Oficie-se a Polícia Militar e a Polícia Civil para que fiscalize o cumprimento das condições impostas. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias.
Ivaiporã, datado e assinado digitalmente. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito -
07/05/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/05/2021 17:16
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/05/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:37
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 15:10
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/05/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 14:36
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/05/2021 12:39
Recebidos os autos
-
06/05/2021 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 17:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 17:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 17:04
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2021 17:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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