TJPR - 0002048-31.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:09
Expedição de Mandado
-
08/11/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 11:23
Recebidos os autos
-
05/11/2022 11:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
19/09/2022 19:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/09/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2022 15:14
PROCESSO SUSPENSO
-
08/08/2022 15:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:18
PROCESSO SUSPENSO
-
23/07/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 13:23
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2022 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/02/2022 16:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/02/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 18:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/02/2022 13:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 13:37
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/02/2022 13:49
PROCESSO SUSPENSO
-
11/02/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 17:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/02/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 01:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:06
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
22/12/2021 09:24
Recebidos os autos
-
22/12/2021 09:24
Juntada de CUSTAS
-
22/12/2021 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:28
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/12/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/12/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/12/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2021 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
27/11/2021 05:06
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:44
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2021 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
27/09/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:39
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
30/08/2021 17:39
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
30/08/2021 17:34
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:34
Juntada de CIÊNCIA
-
30/08/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 19:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/08/2021 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:46
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:31
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/07/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 13:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/07/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/07/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 12:49
APENSADO AO PROCESSO 0003196-77.2021.8.16.0112
-
09/07/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:27
Recebidos os autos
-
25/06/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/06/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2021 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 10:55
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
18/06/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/06/2021 17:06
Recebidos os autos
-
18/06/2021 17:06
Juntada de CIÊNCIA
-
18/06/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 15:02
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 15:02
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 14:56
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
18/06/2021 14:54
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
18/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2021 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/06/2021 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
15/06/2021 06:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR HAGEMANN
-
14/06/2021 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2021 00:00 ATÉ 18/06/2021 23:59
-
14/06/2021 11:52
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
10/06/2021 05:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 08:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 08:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
-
07/06/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR HAGEMANN
-
28/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 19:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 15:57
Juntada de DOCUMENTO
-
26/05/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:08
Recebidos os autos
-
24/05/2021 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/05/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/05/2021 15:58
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
24/05/2021 15:57
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
24/05/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
21/05/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:28
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
20/05/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/05/2021 12:08
Recebidos os autos
-
20/05/2021 12:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2021 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 11:28
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:48
APENSADO AO PROCESSO 0002365-29.2021.8.16.0112
-
19/05/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/05/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:08
Recebidos os autos
-
18/05/2021 18:08
Juntada de PARECER
-
18/05/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 16:54
Juntada de REQUERIMENTO
-
18/05/2021 15:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/05/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2021 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002048-31.2021.8.16.0112 I – A materialidade delituosa está demonstrada nos autos pelos dados colhidos na fase inquisitorial e há indícios de sua autoria.
Não se faz presente qualquer das hipóteses previstas no art. 395, do Código de Processo Penal, razão por que recebo a denúncia (mov. 37.1). II – Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, caput, do Código de Processo Penal) e para se manifestar sobre o pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização da vítima, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (mov. 37.1, item VII). III – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto -
12/05/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 16:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/05/2021 15:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2021 13:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 10:40
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 10:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/05/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:34
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:34
Juntada de DENÚNCIA
-
11/05/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 12:45
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/05/2021 08:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/05/2021 08:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 11:04
APENSADO AO PROCESSO 0002085-58.2021.8.16.0112
-
04/05/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/05/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 13:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 13:35
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 12:07
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 12:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4800 Autos nº. 0002048-31.2021.8.16.0112 Processo: 0002048-31.2021.8.16.0112 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: Flagranteado(s): Gilmar Hagemann D E C I S Ã O Vistos etc.
Gilmar Hagemann foi preso em flagrante delito no dia 30 de abril de 2021 pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 129, §9º, artigo 329, caput, artigo 147, caput, todos do Código Penal e artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, contra as vítimas Francieli Pereira e Yago Felipe Pereira dos Santos.
Concluídas as diligências comuns à espécie, foi aberta vista ao representante do Ministério Público, o qual pugnou pela homologação do flagrante efetuado, bem como pela decretação da prisão preventiva. É o relatório.
Decido. i.
Do Auto de Prisão em Flagrante O auto de prisão em flagrante reveste-se de todas as formalidades legais.
Dos depoimentos dos Policiais, condutor e testemunha da prisão, bem como do interrogatório do autuado e pela entrega da nota de culpa, extraindo-se a fundada suspeita de que ele incidiu nas infrações penais.
A prisão em flagrante, portanto, mostrou-se legal, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Homologo-a, pois. ii.
Da Prisão Preventiva Com efeito, a Lei nº 13.964/2019, conhecida por Pacote Anticrime, implementou algumas reformas no que tange ao regramento processual penal, situação em que estabeleceu a prisão preventiva como a medida a ser adotada apenas quando outras providências de cunho acautelatório ressoarem insuficientes ou inadequadas em atenuar riscos decorrentes da soltura do indivíduo.
Ressalta-se que a nova redação passou a dispor expressamente nos artigos 312, §2º, e 315, do Código de Processo Penal, a necessidade da contemporaneidade e da existência de fatos novos que justifiquem o uso da medida extrema.
Com relação à contemporaneidade, tem-se que ela está presente nos autos, uma vez que a prisão em flagrante do autuado aconteceu no dia 30 de abril de 2021.
Além disso, tem-se demonstrado o perigo a ser gerado caso o autuado fique em liberdade, pois a qualquer momento pode praticar mais crimes, tendo em vista a variedade de ações supostamente cometidas, envolvendo a sua ex-companheira.
Da análise dos autos, extrai-se a possibilidade da decretação da prisão preventiva.
Nota-se que a custódia cautelar é medida excepcional existente em nosso sistema, passível de deferimento sempre que se mostrar presente, concomitantemente, o fumus comissi deliciti e o periculum libertatis.
Constata-se nos autos prova da materialidade, consubstanciada no boletim de ocorrência (ev. 1.14), nos depoimentos colhidos (evs. 1.4/1.8) e no auto de constatação de lesões corporais (ev. 1.9).
Da mesma forma, fazem-se presentes suficientes indícios da autoria delitiva, o que se extrai, igualmente, do relato das testemunhas ouvidas.
Aponta-se que os delitos objetos de imputações, somados, têm pena superior ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Diante disso, na forma do inciso I, do artigo 313, do Código de Processo penal, tem-se demonstrada a necessidade da prisão cautelar, estando, portanto, presentes os requisitos objetivos do fumus comissi deliciti.
Presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, constantes na parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal, passa-se à análise das circunstâncias autorizadoras da decretação da medida.
Aduz o representante ministerial ter restado abalada a ordem pública, haja vista a gravidade concreta das condutas praticadas pelo autuado.
Pois bem, analisando-se os elementos informativos colhidos pelo auto de prisão em flagrante, verifica-se que houve abalo à ordem pública.
Conforme consta do relato de ev. 1.7, no dia 30 de abril de 2021, a vítima foi acompanhada de seu filho Yago Felipe Pereira dos Santos até a residência do autuado, onde estava residindo até a data de 25 de abril de 2021.
Segundo o que menciona a vítima, o autuado teria concordado com o fato de a vítima retirar os seus pertences da residência.
Mas, antes de a vítima ir à residência do autuado, passou no Destacamento da Polícia Militar de Nova Santa Rosa/PR e pediu para que estes a acompanhassem ao local, temendo por sua integridade física.
No local, segundo o relato da vítima, o autuado negou entregar seus pertences, não permitindo que ela pudesse retirar suas coisas.
Logo em seguida, o autuado alterou-se e, supostamente, começou a proferir ameaças contra a vítima, na presença de Yago e dos Policiais Militares, dizendo que "colocaria fogo em suas coisas", "que iria se vingar", "que iria se arrepender".
Ato seguinte, conforme o relato, a vítima entrou na residência e foi para a cozinha, momento em que o autuado foi atrás e desferiu um tapa em seu rosto.
Na sequência, o filho da vítima foi em direção ao autuado para intervir na agressão, oportunidade em que, supostamente, acabou sendo agredido na face, no pescoço, no cotovelo e na mão com soco, tapa e arranhão.
Após, os policiais conseguiram conter o autuado Ainda, segundo o que menciona a vítima, o autuado estava resistindo aos policiais, debatendo-se e, além disso, ameaçando os policiais, dizendo que "não importava o dinheiro que fosse, ele ia gastar o que tinha para acabar com ele".
Sobre tal situação, nota-se que os depoimentos dos policiais vão na mesma esteira.
Veja-se trecho do depoimento de ev. 1.4: Diante da situação, para conter GILMAR foi necessário o uso de força moderada, sendo que o mesmo reagiu com socos, pontapés e empurrões, sendo solicitado apoio de outra equipe para conter a situação.
GILMAR proferiu ameaças ao depoente, dizendo "vou gastar tudo que tenho para te matar, a gente se encontra na rua, quando sair da cadeia mando te matar" (...).
Por derradeiro, após o autuado ser colocado no camburão da viatura, o seu irmão Everton aproximou-se e abriu o compartimento para que o autuado pudesse empreender fuga, o que foi interrompido pela ação rápida dos Policiais Militares.
Pois bem, analisando-se os elementos informativos colhidos pelo auto de prisão em flagrante, percebe-se, ainda que de forma preliminar, que o autuado se mostra como uma pessoa descontrolada, não medindo esforços para praticar crimes, colocando em risco a integridade da sua ex-convivente, em face da violência doméstica praticada.
Primeiro, pelo fato de ter, em tese, convencionado com a vítima a possibilidade de ela retirar os seus pertences, mas mudando de ideia e negando a retirada dos objetos pertencentes à vítima.
Diante de tal situação, percebe-se, ainda que de forma superficial, que o autuado já tinha intenção de praticar o crime de ameaça e vias de fato contra a sua ex-companheira, pois atraiu a vítima até a sua residência, sendo que sequer com a presença da Polícia Militar não o impediu de praticar crime com violência doméstica.
Outro ponto que ilustra o descontrole do autuado, é o fato de não ter se preocupado com a presença da Polícia Militar que, a qualquer momento, poderia efetuar a sua prisão e estar ali para garantir a integridade física da vítima.
Ainda, tem-se que o autuado ameaçou, em tese, os policiais, dizendo a seguinte expressão: "vou gastar tudo que tenho para te matar, a gente se encontra na rua, quando sair da cadeia mando te matar" (...).
Assim, pela atitude do autuado de proferir palavras ameaçadoras aos policiais, denota-se a sua periculosidade concreta, haja vista que não se importa sequer com a presença do Estado, vindo, aparentemente, cometer crimes sem nenhum tipo de preocupação com eventual prisão, o que deve ser repreendido pelo Poder Judiciário.
Presentes os requisitos da prisão preventiva, isto é, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, também se justifica a decretação da prisão cautelar, a fim de impedir que o suposto agressor volte a importunar e ameaçar a vítima.
Ademais, deve ser esclarecido que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui força probatória ímpar, visto que geralmente os fatos se dão na intimidade do relacionamento, sem a presença de testemunhas e com difícil comprovação por outros meios de prova.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 147, CAPUT, 148, § 1º, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 24-A, DA LEI N° 11.340/06.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
ART. 313, INCISO III, DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera idônea a decretação da prisão preventiva fundada no descumprimento de medidas protetivas de urgência, de acordo com o previsto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (AgRg no RHC 97.294/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 29/10/2018). 2.
No caso, foi ressaltado que o Recorrente, mesmo cientificado das medidas protetivas de urgência impostas, insistiu em "perseguir, humilhar e ameaçar a vitima". 3.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 4.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 117.304/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 28/10/2019) (grifou-se).
Assim, a prisão do autuado mostra-se possível e necessária, ficando acima amplamente fundamentada, mormente fazerem-se presentes os requisitos do artigo 312 c/c artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, sendo a segregação cautelar medida necessária e adequada, não se fazendo possível, no caso em tela, a sua substituição por outra qualquer outra medida cautelar legalmente prevista, dada a periculosidade concreta apontada, sendo o deferimento do pedido formulado medida que se impõe.
Desta forma, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Gilmar Hagemann, como forma de assegurar a ordem pública.
Expeça-se o competente MANDADO DE PRISÃO em desfavor do autuado, devendo este ser imediatamente remetido à Autoridade Policial para cumprimento.
No cumprimento do mandado de prisão, há a necessidade de ser acompanhado de um Oficial de Justiça para indagar aos autuados sobre o interesse em realizarem o exame de corpo de delito e, caso positivo, desde já determino à autoridade policial que providencie, com urgência, a realização do exame de corpo de delito.
No mais, oficiem-se aos juízos em que o autuado eventualmente responde a processos criminais, dando-lhes ciência da prisão em flagrante.
Designo audiência de custódia para o dia 02 de maio de 2021, às 11h00min, visando atender a Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.
Consigne-se que a audiência deve ser realizada de forma virtual, nos moldes do artigo 1º, da Resolução nº 357, do Conselho Nacional de Justiça.
Em caso de eventual impossibilidade prática ou técnica, o ato poderá ser realizado de forma presencial ou semipresencial.
Assim, devem-se ser obedecidas as normas e os protocolos sanitários estabelecidos pelos Decretos Judiciários nº 400 e n°401/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive seus anexos, bem como a legislação sanitária local e estadual.
Por fim, buscando-se meios para prevenir a infecção e à propagação do novo coronavírus (COVID-19), particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e testemunhas, determino a expedição de ofício à Autoridade Policial para que adote todas as medidas necessárias orientadas pela Portaria Interministerial nº 7, de 18 de março de 2020, do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, visando, com isso, garantir a saúde da população carcerária durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19). iii.
Das Medidas Cautelares Diversas da Prisão Consigna-se, que diante da existência do novo sistema de medidas cautelares trazido pela Lei 12.403/2011, a medida de prisão passou a ser considerada a ultima ratio, isto é, a última das medidas a serem adotadas pelo Juiz para custodiar um Réu.
Logo, a prisão passa a ser somente possível quando incabíveis as medidas cautelares diversas da prisão expostas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
Ainda, outra novidade trazida pela nova lei foi o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e em outras normas do CPP.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar tanto a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, quanto à adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Diante do exposto no parágrafo acima, e ponderando todas as medidas cautelares previstas no artigo 319, entendo impossível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão no presente feito, motivo pelo qual, após a análise minuciosa dos pressupostos da preventiva, entende-se a custódia cautelar do autuado como a única suficiente para reprimir a conduta, em tese, cometida por ela.
Por certo, as medidas cautelares devem ser adequadas à gravidade do crime.
Especificamente, a fiança (artigo 319, VIII, CPP) e a monitoração eletrônica (artigo 319, IX, CPP) não são cabíveis.
A primeira devido ao contido no artigo 324, IV, do Código de Processo Penal.
A segunda porque não evitaria que o autuado pudesse repetir sua conduta, uma vez que, caso ultrapassasse o perímetro fixado e perpetrasse tal conduta, apenas a posteriori poderia o Judiciário atuar, isto é, tardia e ineficazmente.
Já as demais medidas cautelares, em especial o comparecimento periódico em juízo; a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; a proibição de manter contato com pessoa determinada; a proibição de ausentar-se da Comarca e o recolhimento domiciliar (artigo 319, I a V, CPP) são inócuas e insuficientes pelas mesmas razões expostas no parágrafo supra.
As medidas cautelares de suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (artigo 319, VI, CPP) e internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (artigo 319, VII, CPP) são incabíveis no presente caso.
Salienta-se, ainda, que o autuado não demonstrara qualquer sinal de insanidade mental até o presente momento e, ao que se sabe, não é proprietário de qualquer estabelecimento empresarial.
Visto isso, é de se concluir que a segregação cautelar é a única medida que se amolda à situação debatida.
Por fim, autorizo o servidor plantonista assinar os expedientes para o cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
De Santa Helena para Toledo, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz Plantonista -
02/05/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/05/2021 11:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
02/05/2021 10:59
Recebidos os autos
-
02/05/2021 10:59
Juntada de CIÊNCIA
-
02/05/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/05/2021 21:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 20:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 20:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
01/05/2021 20:14
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/05/2021 19:12
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
01/05/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 15:30
Recebidos os autos
-
01/05/2021 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 12:00
Alterado o assunto processual
-
01/05/2021 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 11:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/05/2021 11:12
APENSADO AO PROCESSO 0002049-16.2021.8.16.0112
-
01/05/2021 11:12
Recebidos os autos
-
01/05/2021 11:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/05/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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