TJPR - 0005046-53.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 22:54
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023
-
04/02/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO RIBEIRO DA SILVA
-
02/02/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 21:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 21:43
Homologada a Transação
-
10/11/2022 18:44
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/11/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 19:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/10/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 10:45
Recebidos os autos
-
17/10/2022 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/10/2022 00:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 18:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/09/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO RIBEIRO DA SILVA
-
02/06/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 17:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/03/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA FERREIRA
-
01/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO RIBEIRO DA SILVA
-
15/11/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 18:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/08/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO RIBEIRO DA SILVA
-
02/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 03:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/06/2021 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 22:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2021 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/04/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO RIBEIRO DA SILVA
-
29/03/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Processo nº: 0005046-53.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): FABIANO RIBEIRO DA SILVA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR João Maria Ferreira DECISÃO Defiro a emenda (mov. 12.1).
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende a suspensão do procedimento de cassação de seu direito de dirigir sob a alegação de que as infrações objeto dos autos n.º 116100-E005669328 (de 17/05/2016) e 116100-E007067285 (de 17/03/2017), conforme consulta consolidada do condutor que segue anexa, ambos lavrados pelo DETRAN-PR em relação ao veículo placa ASQ-7873, não podem ser a ele atribuídas, eis que tal veículo foi vendido ao requerido JOÃO MARIA FERREIRA na data de 23.05.2016. Dispõe o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro que, no caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro do prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas, e suas reincidências, até a data da comunicação. Ocorre que tal disposição acaba por ser relativizada em face da comprovação da realização do negócio ter ocorrido em data anterior aos débitos, pois a inobservância de uma formalidade administrativa não descaracteriza a compra e venda, tampouco a tradição, que se faz mediante simples entrega do bem ao comprador. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que: "O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
II - Na hipótese dos autos, em que não houve a comunicação ao órgão executivo de trânsito acerca da transferência de propriedade do veículo alienado, deverá o antigo proprietário responder solidariamente pelas penalidades impostas.
Precedentes: REsp nº 722927/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ de 17/08/2006 e REsp nº 762.974/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/2005." (STJ, REsp 970961/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 1ª Turma, DJ 26/03/2008). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
COMPROVAÇÃO DA VENDA.
REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB MITIGADA.
PRECEDENTES.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O cerne da controvérsia reside na existência de responsabilidade do antigo proprietário do automóvel em relação à infração cometida após a sua venda quando a transferência não é comunicada ao Detran. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem.
Precedentes 3.
Verifica-se que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não podendo se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 452.332/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014). Tendo-se em mente tais premissas, a solidariedade entre as partes se define, em relação às multas e tributos, até a data da comunicação da venda do veículo ao DETRAN/PR, que ocorreu somente em 01.04.2017 (mov. 12.4) e, em relação à pontuação atribuída em CNH, até a data da venda, que aparentemente ocorreu em 23.05.2016 (conforme documento do mov. 1.5). Desta feita o pedido de tutela de urgência merece parcial acolhida visto que os documentos juntados comprovam a venda do veículo em 23.05.2016 (com comunicação de venda em 01/04/2017) enquanto apenas uma das infrações é a ela posterior (com data de 17/03/2017), isto é, posterior à tradição (que aparentemente se deu em 23/05/2016), o que configura a probabilidade do direito alegado.
A urgência se evidencia na medida em que são notórios os prejuízos decorrentes da suspensão da CNH.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida para suspender os efeitos administrativos (somente pontos na habilitação) decorrentes do auto de infração nº 116100-E007067285, lavrado em relação ao veículo HONDA/NXR150, placa ASQ 7873 e atribuído ao autor, bem como, por consequência, suspender o procedimento de suspensão da habilitação do autor.
Intime-se o requerido DETRAN-PR para que promova as necessárias anotações em seu sistema informatizado, para os devidos fins (regularização da CNH da parte autora), no prazo de 15 (quinze) dias e até decisão ulterior deste juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, consignando-se que desde logo fica suspensa a determinação para entrega da CNH do autor. 2.
Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais.
Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela(s) parte(s) requerida(s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
A seguir intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento.
Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela(s) requerida(s), fica dispensada esta última intimação.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
LETICIA MARINA CONTE Juíza de Direito -
15/03/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 20:21
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
11/03/2021 12:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/03/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 10:50
Recebidos os autos
-
25/02/2021 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2021 13:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/02/2021 13:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/02/2021 10:41
Recebidos os autos
-
24/02/2021 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 10:41
Distribuído por sorteio
-
24/02/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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