TJPR - 0011192-11.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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06/10/2023 23:05
Juntada de CIÊNCIA
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06/10/2023 23:05
Recebidos os autos
-
06/10/2023 23:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2023 08:03
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/10/2023 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/10/2023 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/10/2023 16:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2023 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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02/10/2023 10:58
Recebidos os autos
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02/10/2023 10:58
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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02/10/2023 10:58
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
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27/07/2023 15:24
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/02/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2023 06:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/02/2023 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/02/2023 13:06
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
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01/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
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01/02/2023 06:49
Recebidos os autos
-
01/02/2023 06:49
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/11/2021 11:12
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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18/05/2021 16:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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14/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 16:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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03/05/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2021 13:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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03/05/2021 13:14
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 12:49
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2021 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - Fone: (45) 99954-5063 Autos nº. 0011192-11.2021.8.16.0021 Processo: 0011192-11.2021.8.16.0021 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): ANGELICA AMARAL (RG: 100340151 SSP/PR e CPF/CNPJ: *60.***.*42-70) RUA PADRE ANCHIETA, 1430 - CASCAVEL/PR DECISÃO A conduzida ANGELICA AMARAL foi presa em flagrante-delito e autuada pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 303 e no art. 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Da análise do auto de prisão em flagrante, observa-se que lícita foi a prisão, amoldando-se com perfeição à legislação processual penal.
Foram obedecidas as formalidades legais dos artigos 302 e 304 e 306 do CPP.
Não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o flagrante, eis que presentes os requisitos legais.
O Ministério Público manifestou-se pela liberdade da autuada, mediante recolhimento de fiança. É o breve relatório.
DECIDO.
A manutenção da custódia provisória somente é possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do citado Código.
A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Portanto, atualmente, a prisão preventiva possui caráter excepcional.
Na hipótese dos autos, pesa sobre a flagrada a prática de conduta cuja pena máxima supera 4 anos de reclusão entretanto, ela não possui qualquer antecedente criminal e não vislumbro necessidade de segregação cautelar, para proteção da ordem pública ou da aplicação da lei penal.
Desse modo, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a ANGELICA AMARAL, sem aplicação de medidas cautelares.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver presa.
Consigno que, apesar de a nova redação do artigo 310, do Código de Processo Penal, determinar que a decisão sobre o status libertatis do flagrado será prolatada em audiência de custódia, não vislumbro qualquer prejuízo em, desde já, conceder liberdade àquele que, de imediato, se constata não ser necessário que fique preso; tal atitude somente beneficia o preso, que poderá tomar as devidas providências, caso tenha sofrido algum abuso no momento da prisão.
Tal decisão otimiza o andamento do feito e poderá ser revista.
No momento do cumprimento do alvará, deverá a autuada ser alertada de que, caso tenha sofrido algum abuso, no momento de sua prisão, poderá comunicar a autoridade policial ou o Ministério Público.
Dê-se ciência ao Ministério Público e aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cascavel, 01 de maio de 2021. Raquel Fratantonio Perini Magistrada -
02/05/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
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01/05/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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01/05/2021 20:13
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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01/05/2021 20:09
Conclusos para decisão
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01/05/2021 20:00
Recebidos os autos
-
01/05/2021 20:00
Juntada de PARECER
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01/05/2021 19:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/05/2021 17:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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01/05/2021 17:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/05/2021 17:01
Recebidos os autos
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01/05/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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