TJPR - 0004738-05.2019.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:40
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
27/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:07
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:07
Juntada de CUSTAS
-
03/05/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2022 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2022 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004738-05.2019.8.16.0047 Processo: 0004738-05.2019.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.419,24 Exequente(s): Município de Assaí/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-30) AVENIDA RIO DE JANEIRO , 720 1º ANDAR - CENTRO - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 - Telefone: 43 3262 8300 Executado(s): Jose Geraldo Francisco Rodrigues (CPF/CNPJ: *66.***.*27-72) Rua Lisboa, 469 - Centro - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000
Vistos. 1.
Trata-se de ‘execução fiscal’ ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL em face de JOSÉ GERALDO FRANCISCO RODRIGUES.
No curso dos autos, a parte exequente pleiteou a suspensão do presente feito pelo prazo de 09 (nove) meses, argumentando que a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa em razão do parcelamento, juntando comprovante (seq. 37.3). 2.
O REFIS, como se sabe, é uma espécie de parcelamento e, portanto, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É, aliás, o que decidiu o STJ, em julgamento do REsp 957.509/RS, sob rito dos recursos repetitivos: “(…) É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo (…)”.
Destarte, e até mesmo em razão do pedido da Fazenda Estadual, alternativa não há, senão suspender o presente feito executivo.
Ainda sobre o tema: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE O PARCELAMENTO DO DÉBITO SE DEU APÓS A PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que entendeu não ser possível a extinção da execução fiscal quando o parcelamento do débito ocorreu depois de seu ajuizamento. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o parcelamento foi posterior ao ajuizamento da execução fiscal. 3.
Qualquer conclusão em sentido contrário ao do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite em recurso especial, conforme entendimento jurisprudencial contido na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 217070 PR 2012/0170174-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2013) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO AO REFIS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 4º, §§ 4º E 5º, DO DECRETO Nº 3.431/2000. 1.
A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2.
Nos termos dos parágrafos 4º e 5º do art. 4º do Decreto nº 3.431/2000, a opção do contribuinte pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, homologada ou não, suspende a exigibilidade do crédito tributário. 3.
No presente caso, "a executada aderiu ao REFIS em 27.04.2000 (fl. 23) e a confirmação do termo de opção data de 19.5.2000, sendo ajuizada a presente execução fiscal em 31.10.2000" (fls. 152), ou seja, a execução em questão foi proposta quando já estava suspensa a exigibilidade do crédito, não podendo ser cobrada como requer a Fazenda Nacional. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 669515 PR 2004/0105363-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2009) No mesmo sentido, posiciona-se o e.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
INDEFERIDO O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO E DETERMINADA O FORMALIZAÇÃO DA PENHORA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA.
BEM IMÓVEL NOMEADO PELO EXECUTADO E ACEITO PELO EXEQUENTE (ART.8º, DA LEF).
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO - REFIS.
NÃO OPOSTOS EMBARGOS.
IRRELEVÂNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PENHORA GARANTE A EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO AOS ARTIGOS 9º E 10 DA LEF.
NÃO EXTINTA A OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0054438-91.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 28.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ADESÃO A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO – REFIS – CAUSA DE SUSPENSÃO E NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. “... o parcelamento enseja tão somente a suspensão do crédito tributário, e não, a sua extinção...” (STJ – 2ª Turma, REsp 1724348 / SP, rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. 05.04.2018)2.
Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000930-81.2018.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 13.08.2019) 3.
Destarte, com base no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional c/c com o artigo 922 do CPC/2015, DECRETO A SUSPENSÃO do presente feito executivo, pelo prazo de 09 (quatro) meses, a contar da data da assinatura do Termo de Parcelamento (seq. 37.3).
Anote-se. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação de qualquer das partes, intime-se a exequente para que se pronuncie sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de descumprimento do acordo de parcelamento, indique o Município a qualificação e o endereço de intimação/citação do Espólio do executado, a ser representado pelo inventariante ou, na falta, pelo administrador provisório, este conforme legitimados do art. 1.797 do CC. 5.
Intime-se.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
01/05/2021 21:50
PROCESSO SUSPENSO
-
01/05/2021 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 11:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2020 14:58
Recebidos os autos
-
18/06/2020 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/06/2020 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2020 11:52
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 17:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2020 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2020 16:59
Recebidos os autos
-
25/05/2020 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/05/2020 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2020 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/03/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 19:13
Despacho
-
09/01/2020 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/01/2020 15:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/01/2020 15:11
Recebidos os autos
-
20/12/2019 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2019 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2020
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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